Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Vantor Agroindustrial Ltda
Interessado: Banco Do Brasil Agencia De Senhor Do Bonfim Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301354-94.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL AGENCIA DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN registrado(a) civilmente como VILOBALDO JOSE LANDIN (OAB:BA7121), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780)
INTERESSADO: VANTOR AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0301354-94.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Considerando a extinção da ação de falência registrada sob o nº 0000028-81.1992.8.05.0244 e o retorno dos autos da segunda instância, com a devida intimação das partes, que, contudo, não manifestaram interesse, constato que a autora foi pessoalmente intimada, por meio de oficial de justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação e requerer o que entendesse necessário ao regular prosseguimento da ação. Contudo, a autora permaneceu inerte, não promovendo nenhuma manifestação, conforme certificado ID.470773363. É o relatório. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO Decorrido o prazo sem qualquer manifestação por parte da autora, restou configurado o abandono da causa, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. III – DISPOSITIVO Dessa forma, considerando a ausência de manifestação da parte autora e a impossibilidade de prosseguimento do feito sem a sua iniciativa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 12 da Lei 1060/50 c/c art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária que ora defiro. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de outubro de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito