Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Euzenilde Dos Santos Lima Terceiro
Interessado: Elza Gonzaga Dos Santos Terceiro
Interessado: Procuradoria Da União Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Fazenda Pública Estadual Terceiro
Interessado: Fazenda Pública Municial Terceiro
Interessado: Ney Sousa E Silva Terceiro
Interessado: Lidiane Oliveira De Almeida Terceiro
Interessado: Arivaldo Alves Santos Terceiro
Interessado: Empresa Gestora De Ativos - Emgea Terceiro
Interessado: Maria Madalena Farias Gomes Terceiro
Interessado: Poliana Oliveira De Almeida Terceiro
Interessado: Maria Zélia Moreira Santana Terceiro
Interessado: Cleonice De Oliveira Santos Advogado: Nelson Targino Da Silva (OAB:SP134999) Terceiro
Interessado: Ecosane Engenharia Construcao Saneamento E Ind Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0301534-88.2013.8.05.0274 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) [Aquisição]
AUTORES: ANA BARBOSA DE SOUSA, SIMIAO PEREIRA DOS SANTOS RÉ: CLEONICE DE OLIVEIRA SANTOS TERCEIRO
INTERESSADO: ECOSANE ENGENHARIA CONSTRUCAO SANEAMENTO E IND LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0301534-88.2013.8.05.0274 Usucapião Jurisdição: Vitória Da Conquista Custos Legis: Ana Barbosa De Sousa Custos Legis: Simiao Pereira Dos Santos Terceiro
Vistos, etc. ANA BARBOSA DE SOUSA e MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS propuseram ação de Ação de Usucapião Especial Urbana em face Cleonice de Oliveira Santos, em maio de 2013. Os autores alegam que residem no imóvel situado na rua 1, Vila Serrana IV há mais de 19 anos, de forma mansa e ininterrupta, com animus domini, local restabeleceram um lar familiar. Afirmam que apenas uma vez, logo após se mudarem, foram questionados pela ré sobre o motivo de permanecerem no imóvel. Juntaram documentos comprobatórios, incluindo registro de propriedade(ID 231512101), certidão de inteiro teor(ID 231512873), escritura pública( ID 231512102), plantas(id 231512105 e 231512106), certidões negativas, comprovantes de pagamento de tributos e contas( ID 231512723, 231512715 a 232459585, 231512732), e certidão negativa de imóveis em nome dos autores ( ID 231512711 e 231512866). Citada, a ré apresentada contestação argumentando preliminarmente: 1) necessidade de segredo de justiça; 2) chamado da Caixa Econômica Federal ao processo. No mérito, alega que foi obrigado a deixar o imóvel em razão de violência sofrida. Requer, o reconhecimento das preliminares, e a improcedência dos pedidos (id 231512773 e 231512774). Réplica no ID 231512787. Certificado decurso do prazo para oferecimento de contestação por eventuais herdeiros após publicação de edital ( ID 231512871). A Caixa Econômica Federal informou a liquidação do contrato de financiamento em 2004, com posterior baixa da dívida remanescente em 2012. ( ID 231512980 a 231512983) Devidamente intimadas, não houve manifestação quanto ao interesse no feito do Estado da Bahia, Município e União, (231512740) Decurso do prazo certificado, sem manifestação dos confinantes, devidamente citados (ID 232459681/232459605 a 232459609/231721517/ 231721582). Impugnação à contestação no ID 232459649. Realizada audiência de instrução, a parte ré não compareceu. Foram ouvidas três testemunhas: MARIA MADALENA FARIAS GOMES, POLIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA e MARIA ZÉLIA MOREIRA SANTANA, seguida da apresentação das alegações finais pela parte autora (ID 231513271) É o breve relatório. Fundamento e decido. Rejeitado o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC. A mera alegação de ter sofrido violência, sem maiores detalhes, não justifica a restrição à publicidade processual. Prejudicado o pedido de chamada da CEF ao processo, tendo em vista sua manifestação espontânea nos autos, informando a quitação do financiamento e ausência de interesse no feito. No mérito,
trata-se de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, cuja característica principal desta modalidade é a desnecessidade de justo título e boa-fé, devendo haver decurso do prazo prescricional, a saber, 15 anos ininterruptos, além dos requisitos da ad usucapionem. Na hipótese dos autos, as provas carreadas aos autos evidenciam que os autores cumpriram os requisitos do tempo de exercício da posse, há mais de 19 anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica para caracterizar a posse ad usucapionem Além disso, o animus domini evidenciado pela realização de benfeitorias, pagamento de tributos e contas, acrescentada pela ausência de oposição eficaz, uma vez que a única oposição alegada pela ré ocorreu no início da posse e não se repetiu. Além disso, a parte ré não compareceu à audiência de instrução, impossibilitando a produção de provas sobre suas alegações. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a posse longeva, mansa e importação dos autores, bem como a utilização do imóvel para moradia familiar. Assim constando em seus depoimentos: A testemunha MARIA MADALENA FARIAS GOMES, em seu depoimento, afirmou que conhece o imóvel descrito, no qual residem ANA e MANOEL há 28 anos, permanecendo continuamente no local. Declarou que a casa onde moram foi construída pela CAIXA, assim como a sua própria residência. Informou que durante todo esse período não houve reclamação quanto ao imóvel e que não conhece Cleonice Oliveira Santos. A testemunha POLIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, em seu depoimento, relatou que conhece o imóvel em litígio, onde MANOEL e ANA residem há aproximadamente 28 anos, permanecendo até hoje. Declarou que não sabe dizer como adquiriram o imóvel e que nunca soube de alguém reivindicando a propriedade. Afirmou que já residia no local antes da chegada de ANA e MANOEL, que eles entraram sem arrombar portas e fizeram melhorias, sendo este o único imóvel do casal. Informou que não sabe dizer se outras pessoas residiram no imóvel anteriormente e que desconhece a pessoa de nome Cleonice Oliveira Santos. A testemunha MARIA ZÉLIA MOREIRA SANTANA afirmou que conhece o imóvel em destaque, onde residem MANOEL e ANA há aproximadamente 21 anos, permanecendo até hoje. Declarou que durante esse tempo nunca deixaram o imóvel, que só se lembra deles morando lá e que nunca ouviu falar de Cleonice Oliveira Santos. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil reconheço o direito dos autores à usucapião extraordinária urbana. Sobre o tema, O TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. NÃO CONHECIDOS OS PONTOS DE INOVAÇÃO (ITENS III E V DA APELAÇÃO). APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO ALEGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A POSSE CONTINUADA, POR MAIS DE 15 ANOS, MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO, EMBORA O CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEJA VÁLIDO. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. (TJ-BA - APL: 00544391719988050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da ação, para DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, conforme memorial descritivo anexado aos autos. Determino a expedição de mandado para registro e abertura de matrícula em nome dos autores no Cartório de Registro de Imóveis, sem a incidência de ITBI, uma vez que se trata de forma originária de aquisição de propriedade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e e a condenação dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado, para cumprimento. Advirto que não cabe, na espécie, o pagamento de imposto inter vivos, porquanto, no caso,
cuida-se de forma originária de aquisição de propriedade. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de outubro de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar