Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Modestina Campelo Da Fonseca Reis Advogado: Edson Nuno Alvares Pereira Filho (OAB:BA15252)
Interessado: Vrv - Viacao Rio Vermelho Eireli Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Advogado: Renata Astolfo Coutinho Santos (OAB:BA43404) Advogado: Mariana Riccio Nascimento (OAB:BA44024) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0526202-17.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MODESTINA CAMPELO DA FONSECA REIS Advogado(s): EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO (OAB:BA15252)
INTERESSADO: VRV - VIACAO RIO VERMELHO EIRELI Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373), RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS (OAB:BA43404), MARIANA RICCIO NASCIMENTO (OAB:BA44024) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0526202-17.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... MODESTINA CAMPELO DA FONSECA REIS, devidamente qualificada, por seu advogado constituído nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Moral e Material em face de VRV VIAÇÃO RIO VERMELHO e OUTRO, todos qualificados nos autos, aduzindo que, no dia 13 de janeiro de 2015, encontrava-se no interior de ônibus de transporte coletivo da empresa acionada que fazia o trajeto Estação Mussurunga/Parque São Cristovão, quando, ao descer na Rua Leste 01, por volta das 19 horas, o motorista que conduzia o veículo da ré acionou a compressão da porta do veículo no momento em que a autora descia, imprensando o seu braço esquerdo, que ficou preso impedindo a passageira de retornar ou sair do ônibus. Que os demais passageiros começaram a gritar e alertar ao motorista o ocorrido, que, por sua vez, abriu a porta, a autora caiu na rua e o ônibus seguiu seu itinerário, sem prestar socorro à passageira. Esta foi socorrida por pessoas que transitavam no local, encaminhada à clínica ortopédica com fortes dores no braço, identificada fratura no antebraço esquerdo, medicada e liberada, necessitando ficar afastada de sua ocupações habituais pelo período de 45 a 60 dias, além de necessitar de dez sessões de fisioterapia. Que, no mesmo dia, prestou notícia crime na Delegacia e realizou exame de corpo delito no dia seguinte, além de procurar a ré que se quedou inerte em qualquer tipo de ajuda à autora. Sustenta que sofre danos materiais consistente na compra de medicamentos e custos com transporte para realização de fisioterapia, além de prejuízos morais. Pleiteia que seja compelida a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 194,68 (Cento e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), somado ao montante de R$ 700,00 (setecentos reais), relativo às despesas de transporte, além de indenização por danos morais no importe de sessenta salários mínimos. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou defesa (Id nº 317408080), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do segundo réu e denunciando à lide a Nobre Seguradora. No mérito, aduz que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que ao descer do ônibus resolveu, inadvertidamente, retornar ao coletivo, quando o acionamento para fechamento da porta já havia sido realizado pelo motorista. Quando a porta traseira fechou por completo a autora informou que seu braço havia ficado preso, solicitando a abertura da porta, o que ocorreu de imediato. Aduz que, após o acidente, a autora informou que se sentia bem e seguiu para o destino final, não tendo sido a ré procurada para informar o ocorrido e buscar auxílio, não havendo que se falar na responsabilidade da empresa acionada. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica ofertada (Id nº 317408492). Audiência conciliatória realizada sem êxito (Id nº 317408502). Decisão saneadora (Id nº 417408938) acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu e deferindo o pleito de denunciação da lide. Embargos declaratórios opostos pela autora, acolhidos em parte (Id nº 317409201). Decisão extinguindo o feito sem resolução de mérito no tocante ao segundo réu e indeferindo o pleito de denunciação da lide (Id nº 317410061). Audiência de instrução realizada, oportunidade em que fora prestado depoimento pessoal da autora (Id nº 317410620). Alegações finais das partes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando que as preliminares já foram outrora analisadas, passa-se ao julgamento do feito. Cinge-se a demanda em aferir a existência de responsabilidade da parte ré acerca do acidente ocorrido com a autora, os danos porventura causados e sua extensão. Com relação à responsabilidade civil, o nosso direito positivo assim dispõe: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” O art. 186 do Código Civil, por sua vez, dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O contrato de transporte, por sua vez, vem definido pelo art. 730 do Código Civil e, a aplicação deste diploma legal não afasta, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a norma aberta prevista no art. 732 do Código Civil. No caso dos autos, quando a autora ingressou nas dependências do ônibus, formalizou-se o contrato de transporte com a obrigação de a parte ré conduzi-la, assim como os demais passageiros ao de destino, tratando-se de obrigação de resultado, devendo-se tomar todas as providências necessárias ao objetivo pretendido. A responsabilidade imposta à parte ré neste tipo de relação jurídica é objetiva em face da relação de consumo existente entre as partes. Essa modalidade de responsabilidade satisfaz-se independentemente da noção de culpa, bastando o dano e o nexo de causalidade. O ordenamento jurídico pátrio reclama, para impor o dever de reparar o dano, que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o fato, o dano experimentado pelo ofendido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano, considerados conjuntamente. Alega a autora que, em 13 de janeiro de 2015, por volta das 19 horas, sofreu um acidente ao desembarcar do ônibus coletivo da ré. Que ao realizar o processo de desembarque, o motorista teria errado o acionamento da porta e fechado em momento que a autora ainda descia do coletivo, prendendo seu braço esquerdo acarretando-lhe lesões corporais. Alegou a parte acionada, por outro lado, a inexistência de responsabilidade objetiva em razão de culpa exclusiva da vítima. Fundamenta a alegação sob o argumento de que a autora, ao descer do ônibus, resolveu retornar, momento em que o comando de fechamento da porta já havia ocorrido, razão pela qual seu braço ficou preso. A responsabilidade que decorre dos fatos, como antes exposto, é objetiva e a relação subjacente é de consumo, o que se denota do que prescrevem os art. 2º e 3º do CDC. Por esse motivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva deriva do risco da atividade desempenhada pela parte ré. Dessa forma, não há que se cogitar de culpa, tendo em vista que a responsabilidade objetiva se satisfaz com a ação ou omissão ligadas a um dano por um nexo causal. Por outro lado, haverá a exclusão de responsabilidade se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que tenha havido culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Na hipótese, como dito, as empresas de ônibus, na qualidade de prestadoras de serviço público, têm responsabilidade objetiva pelos danos que causem a terceiros em razão da atividade exercida, sendo que tal responsabilidade somente pode ser afastada se comprovada nos autos alguma excludente, dentre as quais fato exclusivo de terceiro ou da vítima. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE ÔNIBUS. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da colisão de coletivo da 2ª Ré com veículo das Autoras. Na qualidade de prestadoras de serviço público, as empresas de ônibus respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão da atividade a que se dedicam. Assim, apenas se liberam do dever de indenizar se presente alguma excludente de responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima, não comprovada na hipótese. A falta de cuidado do preposto da Ré ao ingressar na via principal e colidir com o automóvel das Autoras que tinha preferência de passagem foi a causa direta e imediata para o evento. Inocorrência de fato exclusivo das vítimas. Manifesto o dano moral devido ao enorme susto e dor experimentados pelas vítimas em virtude da colisão. O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Dano material representado pelas despesas com o reparo do veículo, que deve ser indenizado. Indevida a indenização pela locação de veículo porque não há prova nem da necessidade de alugar carro nem tampouco das despesas. Recurso provido em parte. 0020417-65.2011.8.19.0007 – APELACAO RJ- DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 03/12/2013 - QUINTA CÂMARA CIVEL – CIVIL.(grifo nosso) Diante de tais considerações, cabe a análise das provas produzidas nos autos. Inicialmente, tem-se como incontroverso a ocorrência do acidente com a autora, no dia 13 de janeiro de 2015, ao tentar descer do ônibus apontado na peça exordial. O que deverá ser colhido do teor da prova produzida nos autos é se a tese sustentada pela acionada a exime de responsabilidade em face da alegada culpa exclusiva da vítima pelo fato jurídico descrito. No caso em apreço, ao adquirir uma passagem para transporte público ou ao ingressar no interior de um ônibus coletivo, a autora celebrou contrato com a empresa ré do qual decorreu a obrigação desta em transportá-la com segurança e conforto até o destino dentro de prazo razoável. O conjunto fático-probatório dos autos indica falha na prestação do serviço por parte da acionada, não restando provada a tese da ré de que a autora havia desistido de descer do ônibus e retornado ao coletivo, ocasionado o acidente. Ressalte-se que, a despeito de provas nos autos do quanto alegado, não se pode afirmar que a culpa do acidente fora da vítima, mas, ao contrário, colhe-se de seu depoimento pessoal, bem como dos documentos colacionados aos autos, prova mínima da ocorrência do acidente e que este se deu pela desídia do motorista da ré no momento de acionar o fechamento da porta do veículo. Relata a autora, em seu depoimento pessoal, que foi a última passageira ao descer, e, neste momento, sem chegar a colocar os dois pés no chão, a porta fechou, seu braço ficou preso, tendo o o ônibus arrastado por uns vinte metros e parado. Que ninguém da empresa apareceu no local para ajudar. Relata que no mesmo dia foi na Delegacia, no dia seguinte realizou exame de corpo delito e ainda tentou procurar a ré para custear as despesas decorrentes do acidente, sem êxito. Nesse contexto, considerando que a ré não provou a excludente de responsabilidade alegada, ao passo que comprova a ré danos decorrente do acidente, emerge a obrigação de indenizar tais danos, nos termos do quanto preconizado no teor do art. 944 do Código Civil, fixando-se a reparação de acordo com a extensão dos danos sofridos. Destarte, configurada a falha na prestação dos serviços prestados pela ré e afastada a excludente de responsabilidade suscitada na contestação, resta evidenciado o dever de reparar. Atualmente a jurisprudência é firme no sentido de que o fator determinante do dano decorrente de acidente em interior de ônibus de transporte coletivo deve preponderar no momento de se apreciar a responsabilidade civil, sendo dever da parte, consubstanciada em negligência, imperícia ou imprudência, indenizar os danos sofridos em decorrência de acidente de consumo. Logo, nesse particular, a relação de causa e efeito entre o fato descrito e o dano físico sofrido pela parte autora restou provado nos autos. Requer a parte autora a condenação da parte ré a reparar os danos materiais sofridos com o acidente ocorrido ao descer do ônibus, consistente no valor gasto com transporte para realizar sessões de fisioterapia e medicamentos para dor, no importe de R$ 894,68 (oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos). A prova dos eventuais danos materiais sofridos cabe a quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, seja de que natureza for, danos emergentes ou lucros cessantes, a teor do art. 402 do Código Civil. Nesse particular, comprova a parte autora, através dos documentos juntados (Id nº 317407787), o gasto de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) com transporte, além de R$ 124,58 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), perfazendo o montante de R$ 264,68 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), montante a ser ressarcido a título de dano material, com as correlatas atualizações. Requereu a parte autora a reparação de danos morais sofridos em virtude do acidente no montante apontado na peça exordial. Inegável que o acidente em questão abalou de forma significativa a pessoa da autora, mesmo que desprovido de graves danos físicos, como antes fundamentado, mas considerando-se que a acionante é idosa e não obteve ajuda da ré. É público e notório que nossa cidade não está preparada para tratar bem os idosos, notadamente os problemas de acessibilidade em ônibus urbanos e em vários locais públicos e privados. Na hipótese, o ocorrido com a autora na sua saída do ônibus atesta falha na prestação do serviço pela ré que supera o mero aborrecimento, causando dano psicológico e transtorno em pessoa idosa que já sofre, no cotidiano, com a angústia de depender de transporte coletivo para se locomover em uma cidade grande. Assim, inegável o abalo psíquico causado na autora a ponto de questionar o fato e buscar e merecer reparação através da via judicial. Destarte, uma vez reconhecido o dever de indenizar, valor da condenação por dano moral deve ser fixado com moderação e razoabilidade pelo magistrado, que deve levar em consideração a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção do tribunal quando for exagerado ou ínfimo. A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância que deve ser compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. O que se está a indenizar é o transtorno, o abalo psíquico e a falta de confiança que gerou na autora na utilização do transporte coletivo, além da desídia da ré em prestar o socorro devido. Não se deve conceder vantagem exagerada de modo que o acontecimento lhe represente uma benesse, mas também não pode ser em montante ínfimo a ponto de ser considerado irrisório e sem efeito para dirimir a lide, o que causaria uma inversão de valores. Diante do quanto exposto, considerando que restou incontroverso nos autos que houve defeito na prestação dos serviços prestados pela acionada diante do acidente sofrido pela autora ao tentar sair do ônibus coletivo, indiscutível, portanto, seu desgaste emocional, bem como o potencial financeiro da empresa ré, entende-se suficiente a fixação dos danos morais em favor da autora no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para cumprir a finalidade punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem configurar enriquecimento sem causa. A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora mensais legais correrão da intimação desta decisão por se tratar de indenização por fato decorrente da natureza contratual firmada entre as partes pelo serviço de transporte prestado, portanto, afastada a aplicação do teor do art. 398 do Código Civil e a incidência do enunciado da Súmula 54 do STJ, devendo, no caso sob apreciação, aplicar-se o teor da Súmula 362 do STJ. Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, VRV VIAÇÃO RIO VERMELHO, ao pagamento à autora, MODESTINA CAMPELO DA FONSECA REIS: a) de R$ 264,68 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a título de dano material, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do desembolso e com incidência de juros de mora mensais na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação; b) de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora mensais na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir desta decisão até o pagamento efetivo. Diante da sucumbência, condeno a parte ré, VRV VIAÇÃO RIO VERMELHO, ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. Salvador, 26 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito