Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Rosicleide De Jesus Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho (OAB:BA62482)
Reu: Gerson Assis De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000781-44.2023.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES PARTE
AUTORA: ROSICLEIDE DE JESUS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO (OAB:BA62482)
REU: GERSON ASSIS DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES SENTENÇA 8000781-44.2023.8.05.0007 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Amélia Rodrigues Parte
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar. Na inicial, a autora alega que reside no imóvel há 16 anos e que o imóvel foi doado pelo ex-sogro para que morasse com seu então marido. A autora foi notificada extrajudicialmente pelo ex-sogro em novembro de 2023 para se retirar do imóvel voluntariamente. Nos pedidos, pede a manutenção da posse e a antecipação dos efeitos da tutela, inclusive com multa cominatória. Verifico que a posse do bem já está sendo debatida na ação n. 8000642-63.2021.8.05.0007, a qual trata do divórcio de autora com o filho do réu. No divórcio, a autora apontou o imóvel como integrante da partilha. Entendo que não há interesse na presente ação, visto que a posse será decida no âmbito da ação de divórcio. Caso a posse esteja sendo turbada, a autora poderá fazer pedido incidentalmente naquela ação ou mesmo ajuizar uma ação de tutela antecipada antecedente, visto que somente a liminar bastará. Por fim, a decisão do ID 423058570 já externou a posição deste Juízo acerca da impossibilidade de doação verbal de imóvel, de modo que após a prolação da sentença na ação de divórcio, poderá ser feita uma transição adequada a respeito da posse no imóvel.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação por falta de interesse na modalidade necessidade (art.485, VI, do CPC). Sem custas, pois foi deferida a GJ. Sem honorários, pois não foi feita a citação. P.R.I. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. LOCAL e DATA no sistema. Flavio Barbosa Juiz Substituto