Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Dalvano Da Silva Da Cruz Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 8003539-48.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
REU: DALVANO DA SILVA DA CRUZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8003539-48.2023.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de DALVANO DA SILVA DA CRUZ, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID.454087520), sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, não houve qualquer manifesto recente, pela parte autora, o que ensejou em sua intimação, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, via DJE, em 17/07/2024 (ID.454087520), para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte e sendo devidamente certificado o decurso de prazo em ID.458541621. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas ex lege, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v6