Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Wellington Jorge Purificacao Trzaskacz
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0807614-78.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: WELLINGTON JORGE PURIFICACAO TRZASKACZ Advogado(s): DECISÃO Consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, o que, de pronto, se declara. No entanto, como a suspensão não impede o processamento dos requerimento realizados pela Exequente, peticiona a Fazenda Municipal noticiando o descumprimento do acordo firmado entre as partes para parcelamento do débito, pelo que requer seja realizada a penhora on-line de valores para a satisfação da dívida. Todavia, há de se destacar que o conhecimento pela parte devedora acerca da existência da dívida e a celebração de acordo de pagamento parcelado do débito na esfera administrativa, não podem ser tidos como suficientes a suprir a falta de citação do executado, uma vez que tais atos não demonstram a ciência inequívoca da sua inclusão no polo passivo da demanda, com as devidas advertências legais, sendo imperiosa, portanto, para o prosseguimento do feito executivo, a realização do ato citatório formal. No mais, apresentando-se o arresto como medida processual de natureza essencialmente acautelatória, é possível se afirmar que a sua realização está condicionada, pelo menos, ao esgotamento dos meios de efetivação da citação do executado (citação por mandado) e/ou à comprovação da sua necessidade, com a demonstração, pelo fisco, de que a parte devedora está se desfazendo do patrimônio (STJ – REsp: 1670176/PE 2017/0104201-3, Relator: Ministro Herman Benjamin, data de julgamento: 27/06/2017, T2 — segunda turma, data de publicação: DJe 30/06/2017), o que não se vislumbra nos autos. Desse modo, por ora,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0807614-78.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro o pedido de bloqueio, e, de ordem e em homenagem à celeridade e à economia processuais, determino o cumprimento do despacho inicial, com a citação da parte executada por mandado, no último endereço apontado pela fazenda, para os fins do art. 8º, da LEF, tal como ordenado no despacho inicial. Intimem-se. Atribuo a este ato força de ofício e mandado para os devidos fins Salvador(BA), Data da Assinatura Digital no Sistema. Documento assinado digitalmente. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito