Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Luzia Fonseca Advogado: Andre Luiz Da Silva Lima (OAB:BA18864) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001911-38.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: LUZIA FONSECA Advogado(s): ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA (OAB:BA18864)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0001911-38.2010.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença (Id. 222089554). No Id. 222089764 este juízo determinou a realização de perícia contábil a fim de fixar o quantum debeatur. Laudo pericial apresentado no Id. 388688721, as partes foram devidamente intimadas para manifestação. O INSS não se opôs ao cálculo apresentado pelo louvado (principal e honorários de sucumbência), registrado que tal concordância não se estende a pedido de pagamento de multa moratória e à fixação de novos honorários na fase de execução. Por fim, pede seja homologada a conta e expedido o RPV e/ou Precatório, intimando-se em seguida o ente federal para conhecimento (Id. 402979612). A Parte Autora requereu esclarecimento do perito, já que diante de tantos valores informados, não conseguiu constatar qual o montante a ser recebido pela Exequente (Id. 403213649). Instado, o louvado apresentou laudo complementar no Id. 452912594, informando que foram elaborados três cálculos, sendo um referente aos valores devidos a Autora (apêndices 1 e 1.1), outro para os honorários advocatícios (apêndices 2 e 2.1) e o terceiro feito de acordo com os cálculos do réu. Intimado, o INSS reiterou os termos da petição anterior (Id. 457580212), enquanto a Autora permaneceu inerte (Id. 457616952). É o sucinto Relatório. Decido. De acordo com as conclusões do perito, utilizando-se as informações concedidas pelo INSS, o saldo credor da Autora, atualizado até 31/01/2023 (data da entrega do laudo) era de R$46.658,99 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), mais R$2.096,93 (dois mil, noventa e seis reais e noventa e três centavos) de honorários advocatícios, totalizando R$48.775,92 (quarenta e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa em dois centavos). Em face de a concordância da parte Executada e da ausência de impugnação da Exequente, HOMOLOGO os cálculos de Id. 388688721, devendo-se observar os valores acima indicados. Ciências as partes, sendo a Autarquia intimada pelo portal eletrônico. Não havendo impugnação, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) do RPV/Precatório, na forma requerida pelo douto Procurador Federal (Id. 402979612). Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do § 4º, art. 6º, do Decreto Judiciário nº. 106/2023, de 01/03/2023, a fim de permitir o exercício da ampla defesa, proceda o Cartório a intimação do ilustre Procurador da Fazenda Nacional, via portal específico, para querendo, se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Cumpra-se. Itabuna, 24 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito