Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 0020521-07.2007.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578-A) Advogado: Alexandre De Araujo Albuquerque (OAB:PE25108-A) Espólio: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0020521-07.2007.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s):IVO DE OLIVEIRA LIMA, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE ACORDÃO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 633 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0020521-07.2007.8.05.0001.2.AgIntCiv, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0020521-07.2007.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial antes manejado, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 633, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Nas razões apresentadas, a parte agravante, alegando que foi negado seguimento ao Recurso Especial manifestado, com base no Tema 633 do STJ, defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o referido tema, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que nele foi firmada. Em resposta ao apelo excepcional manejado, a parte agravada defende que seja negado provimento ao agravo interno interposto É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 13 de setembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0020521-07.2007.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE VOTO Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que a análise do presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao apelo especial nos seguintes termos: "(...) De início, no que tange à suposta infringência aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). Demais disso, no que se refere às suscitadas ofensas aos arts. 85 e 90, do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto guerreado nos seguintes termos: […] Não se olvida que o art. 90, do CPC é claro ao prever que, proferida sentença homologatória com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ocorre que, no caso em tela, a própria Lei Estadual nº 12.903/2013, no seu art. 4º, II, é que impõe de forma expressa a desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual se funda, como condição para a adesão ao programa e formalização do pedido de quitação ou parcelamento, prevendo o correspondente pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da referida adesão do contribuinte, de modo que a imposição de pagamento da verba honorária, quando da homologação do pedido de desistência ou renúncia, configuraria bis in idem. Como bem pontuado pelo Magistrado a quo, em casos como o presente, “a parte autora renuncia porque a legislação do ente público assim lhe impõe para que possa aderir ao programa de redução de débitos fiscais proposto pelo Estado, o que figura como verdadeira transação e não como uma disposição desinteressada do direito”. Nesse sentido, observo que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “a legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal” (REsp 1353826/SP – Tema 633), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatória da Ministro Herman Benjamin, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema 633: O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. De tal modo, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu de forma afinada com o posicionamento firmado pela Corte Superior acerca da matéria. Como se não bastasse, observa-se do trecho do julgado ora colacionado que o entendimento firmado decorreu da interpretação da legislação local – notadamente a Lei Estadual 12.903/2013 – de modo que a admissão da irresignação já se revelaria inviável ante o óbice imposto pela Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema 633, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, inadmitindo-o em relação às demais matérias.". Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 633, do STJ, que assim foi fixada: "Tema 633: O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito." Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, na seguinte forma: "Como mencionado no relatório,
trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração ajuizada pelo BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, homologou a renúncia manifestada pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, “c” do CPC, deixando, todavia, de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (id.40233334). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No caso em tela, o processo fora extinto em razão da homologação da renúncia manifestada pela parte autora na petição de id.40234531, por meio da qual informou ter aderido aos benefícios oferecidos pela Lei Estadual nº. 12.903/2013 – que reduziu multas e acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários do ICMS –, com a quitação do débito relativo ao auto de infração objeto da demanda anulatória. Houve anuência da parte adversa (id.40234535), razão pela qual fora proferida a supracitada sentença homologatória, tendo o Magistrado a quo indeferido o pedido formulado pelo demandado, de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ponto objeto da insurgência recursal. No entanto, não assiste razão ao apelante. Não se olvida que o art. 90, do CPC é claro ao prever que, proferida sentença homologatória com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ocorre que, no caso em tela, a própria Lei Estadual nº 12.903/2013, no seu art. 4º, II, é que impõe de forma expressa a desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual se funda, como condição para a adesão ao programa e formalização do pedido de quitação ou parcelamento, prevendo o correspondente pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da referida adesão do contribuinte, de modo que a imposição de pagamento da verba honorária, quando da homologação do pedido de desistência ou renúncia, configuraria bis in idem. Como bem pontuado pelo Magistrado a quo, em casos como o presente, "a parte autora renuncia porque a legislação do ente público assim lhe impõe para que possa aderir ao programa de redução de débitos fiscais proposto pelo Estado, o que figura como verdadeira transação e não como uma disposição desinteressada do direito." Inclusive, acerca do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais no sentido de que é incabível a condenação do sujeito passivo da obrigação tributária ao pagamento de honorários sucumbenciais, no âmbito judicial, quando já houver realizado o pagamento de honorários advocatícios na instância administrativa, por força de adesão à programa de recuperação fiscal instituído por lei, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NO PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E pacífico o entendimento deste Superior Tribunal segundo o qual incabível a condenação do sujeito passivo da obrigação tributária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na via judicial, quando já houver pago honorários, na instância administrativa, por força de adesão a programa de recuperação fiscal instituído por lei. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2014606 MG 2022/0220875-0, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PARCELAMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA COM BASE EM LEI ESTADUAL – CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE NOVA VERBA HONORÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ACARRETA BIS IN IDEM – DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO FULCRADA NOS TERMOS DA LEI Nº 5.457/2019 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Se a legislação específica do REFIS prevê a inclusão dos honorários advocatícios na consolidação do débito, como condição para o refinanciamento, tal condenação não poderá ser feita quando da extinção dos embargos à execução fiscal, sob pena de bis in idem. II - Embora, em tese, seja perfeitamente possível a cumulação da verba honorária fixada em execução com aquela estipulada na ação de embargos, é importante observar que, no caso, a desistência da pretensão formulada nestes embargos ocorreu justamente em função dos termos que permearam a lei de anistia acima referida, na qual, diante da adesão do contribuinte, fora necessário o pagamento de honorários a favor da Procuradoria do Estado no percentual de 10% do valor do crédito apurado após as reduções de multas e de juros. (TJ-MS - AC: 08003912820198120039 MS 0800391-28.2019.8.12.0039, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REFIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADERIR AO PROGRAMA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8022908-96.2020.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80229089620208050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO RECURSAL. REJEITADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO À LEI ESTADUAL ESPECIAL Nº 12.903/2013. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI ESTADUAL DE INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA NO DÉBITO CONSOLIDADO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. INTENÇÃO DA NORMA EM DESONERAR A CARGA DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00065090520068050039, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REFIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADERIR AO PROGRAMA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- E incabível a condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios, pela sentença que extingue a Execução Fiscal em decorrência da quitação da dívida, quando estes já foram pagos pelo contribuinte ao aderir ao programa de deduções do Programa Concilia Bahia 2017, instituído pela Lei nº 13.803/2017, para pagamento de créditos tributários. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05115659520148050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) Destarte, não obstante tenha ocorrido o fato gerador da sucumbência, houve a quitação da parcela relativa aos honorários advocatícios, com o seu recolhimento em decorrência da dívida fiscal transacionada, de modo que não há o que ser modificado na sentença na parte em que deixou de condenar a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial impugnada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida." Da leitura do supratranscrito voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 633 do STJ. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo aresto recorrido e o quanto estabelecido no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado. Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 13 de setembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator