Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bahia Beach Empreendimentos Imobiliarios E Hotelaria S.a. Advogado: Domicio Dos Santos Neto (OAB:SP113590-A) Advogado: Fernando Bilotti Ferreira (OAB:SP247031-A) Advogado: Vivian Castellan Bernardino (OAB:SP305491-A) Advogado: Caroline Narvaez Leite (OAB:SP334493-A) Advogado: Bruno De Oliveira Mondolfo (OAB:SP309285-A) Advogado: Roberto Rached Jorge (OAB:SP208520-A) Advogado: Beatriz Ripoll Tosta (OAB:SP473148-A) Advogado: Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB:RJ143920-S) Advogado: Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB:SP336342-A) Advogado: Renata Nowill Mariano (OAB:SP265475-A)
Apelante: Bahia Beach Participacoes S.a Advogado: Domicio Dos Santos Neto (OAB:SP113590-A) Advogado: Fernando Bilotti Ferreira (OAB:SP247031-A) Advogado: Vivian Castellan Bernardino (OAB:SP305491-A) Advogado: Bruno De Oliveira Mondolfo (OAB:SP309285-A) Advogado: Caroline Narvaez Leite (OAB:SP334493-A) Advogado: Gabriella Mascarenhas Da Silva (OAB:BA45458-A) Advogado: Beatriz Ripoll Tosta (OAB:SP473148-A) Advogado: Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB:RJ143920-S) Advogado: Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB:SP336342-A) Advogado: Roberto Rached Jorge (OAB:SP208520-A) Advogado: Renata Nowill Mariano (OAB:SP265475-A)
Apelante: Fontaine Ville Urbanismo S/a Advogado: Bruno De Oliveira Mondolfo (OAB:SP309285-A) Advogado: Eduardo Pisani Cidade (OAB:DF46138-A) Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos (OAB:DF7383-A) Advogado: Roberto Rached Jorge (OAB:SP208520-A) Advogado: Renata Nowill Mariano (OAB:SP265475-A) Advogado: Thalisson Candido Santos De Araujo (OAB:BA52922-A)
Apelado: Luna Vargas Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A) Advogado: Juliana Aleluia De Souza (OAB:BA53381-A) Advogado: Morgana Rodrigues Cortes Correia (OAB:BA40321-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500264-60.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIA BEACH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E HOTELARIA S.A. e outros (2) Advogado(s): DOMICIO DOS SANTOS NETO, FERNANDO BILOTTI FERREIRA, VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO, CAROLINE NARVAEZ LEITE, BRUNO DE OLIVEIRA MONDOLFO, ROBERTO RACHED JORGE, BEATRIZ RIPOLL TOSTA, ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE, MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO, RENATA NOWILL MARIANO, GABRIELLA MASCARENHAS DA SILVA, EDUARDO PISANI CIDADE, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS, THALISSON CANDIDO SANTOS DE ARAUJO
APELADO: LUNA VARGAS Advogado(s):THIAGO PHILETO PUGLIESE, JULIANA ALELUIA DE SOUZA, MORGANA RODRIGUES CORTES CORREIA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE ENQUANTO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. VALOR DA CAUSA EXCESSIVAMENTE BAIXO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto por escritório de advocacia contra sentença da 1ª Vara Cível, Comercial, de Consumo e Registros Públicos de Porto Seguro – BA, que homologou a desistência da ação pela autora e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resultando em R$ 100,00. 1.2. A apelante defende que o arbitramento de honorários foi irrisório, requerendo que seja por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC. A recorrida sustenta preclusão, por não ter havido impugnação do valor da causa no momento oportuno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se o arbitramento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado por equidade em causas de valor irrisório, em conformidade com o art. 85, §8º do CPC. 2.2. Se a suposta preclusão do questionamento sobre o valor da causa impede a discussão sobre os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 85, §2º do CPC estabelece que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, respeitando os limites de 10% a 20%. No entanto, o §8º do mesmo artigo permite que, em causas de baixo valor, os honorários sejam arbitrados por equidade. 3.2. A fixação de honorários com base em percentual sobre valor baixo (R$ 1.000,00) resulta em remuneração irrisória, incompatível com a dignidade da advocacia. No caso, é aplicável o art. 85, §8º, CPC, já que mesmo o percentual máximo de 20% resultaria em honorários indignos. 3.3. A falta de impugnação prévia ao valor da causa não impede a aplicação da equidade ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. 3.4. A jurisprudência reforça a necessidade de arbitrar honorários de forma justa, considerando a complexidade e o trabalho efetivamente desempenhado pelos advogados. Nesse sentido, a fixação por equidade preserva a dignidade da remuneração, especialmente em causas de baixo valor econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 2.824,00 (dois salários mínimos) com base no art. 85, §8º, do CPC, por equidade. Tese de julgamento: "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade quando o valor da causa for irrisório, de modo a evitar remuneração incompatível com a dignidade da advocacia, conforme art. 85, §8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§2º e 8º, art. 293, art. 337, III, art. 292, §3º.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 0500264-60.2019.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500264-60.2019.8.05.0201, em que figuram como apelante BAHIA BEACH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E HOTELARIA S.A. e outros (2) e como apelada LUNA VARGAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.