Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 8000513-34.2024.8.05.0078 Exceção De Suspeição Jurisdição: Tribunal De Justiça Excipiente: Alexsander Da Silva Ribeiro Advogado: Maeli Dos Santos Cardoso (OAB:BA52466-A) Excepto: Juízo De Direito Da 2ª Vara Dos Feitos Rel A Relações De Consumo, Cível, Com, Fam E Suc, Fazenda Pública Da Comarca De Euclides Da Cunha-bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO n. 8000513-34.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado EXCIPIENTE: ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): MAELI DOS SANTOS CARDOSO EXCEPTO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE MAGISTRADA E ADVOGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. I. Caso em exame 1. Exceção de Suspeição suscitada em face de magistrada, sob alegação de amizade íntima com advogada que supostamente representaria a parte adversa na ação principal. Excipiente alega que a advogada teria desempenhado papel de assessora no gabinete da magistrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está configurada alguma das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC; (ii) há elementos probatórios suficientes para demonstrar a parcialidade da magistrada no julgamento da causa. III. Razões de decidir 3. As informações prestadas pela magistrada excepta esclarecem que a advogada mencionada atuou apenas como estagiária de pós-graduação na vara, por período limitado e em sistema remoto, o que não caracteriza amizade íntima nos termos do art. 145, I, do CPC. 4. Não há comprovação de que a advogada em questão figure como patrona da parte adversa nos autos principais, conforme instrumento procuratório juntado ao processo. 5. Ausência de indícios de parcialidade da magistrada na condução do processo principal, tendo inclusive acolhido pleitos de tutela de urgência e embargos de declaração do excipiente. 6. O acolhimento de exceção de suspeição é medida excepcional, que exige provas inequívocas da parcialidade do magistrado, não verificadas no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Exceção de Suspeição conhecida e rejeitada. Tese de julgamento: "1. A atuação pretérita de advogado como estagiário em gabinete de magistrado, por si só, não configura hipótese de suspeição por amizade íntima, nos termos do art. 145, I, do CPC. 2. A exceção de suspeição deve ser rejeitada quando não há provas concretas da parcialidade do magistrado no julgamento da causa." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145, I, II, III e IV; art. 146, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Incid. Susp. Cível 1.0000.21.256319-1/000, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/04/2022, publicação da súmula em 08/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Exceção de Suspeição nº 8000513-34.2024.8.05.0078, sendo Excipiente Alexsander da Silva Ribeiro e Excepta a Magistrada da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar a exceção de suspeição. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator