Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravado: Lucineia Santiago Gomes Advogado: Gabriel De Sousa Silva (OAB:BA77673) Advogado: Edvan De Oliveira Medeiros (OAB:BA52877-A)
Agravante: Municipio De Santo Estevao Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos (OAB:BA32148-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035473-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS
AGRAVADO: LUCINEIA SANTIAGO GOMES Advogado(s):EDVAN DE OLIVEIRA MEDEIROS, GABRIEL DE SOUSA SILVA *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDOR. REDUÇÃO DE JORNADA E AFASTAMENTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PRAZO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I – As intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419 /06). II - Considerando que o réu é cadastrado no Sistema PJe deste Tribunal, possuía até 10 dias corridos para consulta da citação eletrônica, contados da data do envio, sob pena de considerar-se automaticamente realizada na data do término desse prazo, conforme art. 5º, § 3º, Lei 11.419 /2006. III – Registrada a ciência do agravante via sistema PJE da decisão concessiva da liminar, com abertura de prazo para contestação, que deixou transcorrer in albis, válida é a decretação de revelia. IV - A má-fé não se presume e para a condenação do litigante é necessária prova da prática de conduta tipificada no artigo 80 do CPC, o que não ocorreu. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8035473-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8035473-56.2024.8.05.0000, de Santo Estevão, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO e como Agravado LUCINEIA SANTIAGO GOMES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de setembro de 2024. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora