Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 0001777-03.2003.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Asa Malhas E Bordados Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001777-03.2003.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ASA MALHAS E BORDADOS LTDA Advogado(s): ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 179. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0001777-03.2003.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante, Asa Malhas e Bordados Ltda. e como agravado, Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Data registrada no sistema PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001777-03.2003.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ASA MALHAS E BORDADOS LTDA Advogado(s): ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Asa Malhas e Bordados Ltda., interpôs o presente Agravo Interno em face de decisão de ID 62537344, autos principais, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial por ela manejado, com fundamento no Tema 179 da sistemática dos precedentes qualificados. Sustenta, em síntese, que o Tema 179 não se aplica ao presente caso, uma vez ser inexistente a inércia do Judiciário, eis que a prescrição restou consumada por negligência processual da Fazenda Pública, acrescentando que ocorreu violação ao art. 147, do Código Tributário Nacional. Adita ter ocorrido a prescrição intercorrente, em razão da inércia do recorrido. Pugna pelo provimento do agravo interno. Ausentes as contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 68411098. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 12 de setembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001777-03.2003.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ASA MALHAS E BORDADOS LTDA Advogado(s): ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO De início convém pontuar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Não se avista desacerto na decisão ora agravada quanto ao REsp. n. 1.102.431/RJ, sob a técnica de casos seriais, haja vista a questão abordada referente à ocorrência de prescrição ou decadência na cobrança de débito tributário quando da demora na citação do executado. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1102431/RJ (Tema 179), submetido a sistemática dos precedentes qualificados, entendeu que a perda da pretensão executiva não decorre unicamente da inércia do credor, mas, também, por falhas do aparelho judiciário. Neste sentido: TEMA 179: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que este Tribunal de Justiça afirmou que o exequente não pode ser punido com a extinção do processo, pela prescrição intercorrente, quando a paralisação da marcha processual foi causada pela desídia do Poder Judiciário, conforme se observa da transcrição a seguir (ID 55506716, dos autos principais): Em decisão de Id. 50712864, entendeu a 2º Vice-Presidente do TJ/BA pelo retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II do CPC, em decorrência do julgamento Tema 566, (REsp 1340553/RS), no qual, ao tratar da prescrição intercorrente definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A decisão paradigma restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80. PRECEDENTES STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS QUE DEFINIU A SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Frise-se que, no voto condutor do referido acórdão, o Min. Mauro Campbell Marques propôs a seguinte tese (Tema 566): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Pois bem. O juízo de retratação é negativo. É que o caso dos autos não está em desconformidade ao precedente transcrito. Explico. A Fazenda Pública foi cientificada em 15/09/2003 acerca da ausência de citação do Ré (Id. 42981596), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão anual (Tema 566). Finalizado o referido prazo de suspensão em 16/09/2004. iniciou-se, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, com termo final previsto para o dia 16/09/2009 (Tema 567). Não verifico, contudo, paralisação dos autos por prazo superior a cinco anos por responsabilidade do Exequente vez que tendo o juízo a quo proferido despacho em 30/09/2003 (período no qual os autos se encontravam suspensos automaticamente) e indeferido a expedição de ofício à Receita Federal e ao Banco Central (Id. 42981601), após inspeção dos autos em 21/02/2005 (Id. 42981601), somente no dia 16/01/2009 a Procuradoria teve vistas dos autos (Id. 42981603), momento em que peticionou em 20/01/2009 para requerer a realização de citação por edital ou por mandado (Id. 42981604), portanto, ainda dentro do prazo prescricional que se encerraria em 16/09/2009. Senão bastasse, expedido edital de citação em 26/02/09 (Id. 42981612), o Sr. Oficial de Justiça certificou o decurso do prazo sem manifestação do Executado em 11/05/2009 (Id. 42981616), interrompendo-se, neste momento processual, o prazo prescricional ante a ocorrência de citação por edital, consoante definido no Tema 568, que a seguir transcrevo: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (grifei) Nesse contexto, considerando ausência de descompasso entre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS – Tema 566 a 571, e o apelo apreciado por esta Câmara Cível, a manutenção integral do acórdão é medida que se impõe. Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, mantendo inalterado o acórdão de Id. 45110274. Não se tratando, pois, de hipótese de juízo de retratação, determina-se a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso especial, como entender de direito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Ausente a intimação do ente público quanto à paralisação do feito decorrente da demora do cartório em cumprir determinação judicial de envio dos autos à Curadoria Especial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623707 RJ 2019/0346821-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Tema 179), de modo a evidenciar que o acórdão proferido por esta Corte de Justiça encontra-se em consonância com precedente qualificado. Desse modo, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto. Salvador/BA, 12 de setembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator