Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Dolores De Araujo Barbosa Parte Re: Cristiane Ferreira Dos Santos Advogado: Raymunda Oliveira Da Silva (OAB:BA7372) Parte Re: Franklyn Lavinsky Silva Advogado: Raymunda Oliveira Da Silva (OAB:BA7372) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus Terceiro
Interessado: Loteamento Jóia Do Atlâtico Terceiro
Interessado: Genobaldo Bispo Damasceno Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS 0500440-13.2017.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE
AUTORA: MARIA DOLORES DE ARAUJO BARBOSA PARTE RE: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS, FRANKLYN LAVINSKY SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0500440-13.2017.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida no ano de 2017. Do cotejo dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito há 04 (quatro) anos. Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao caderno processual, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial. Ademais, é cediço não poderem os processos constar indefinidamente do acervo ativo da Unidade, em conformidade com a Resolução nº325/2020, do CNJ, que instituiu o Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, verbis: “Art. 13. A Meta Nacional 1 – Julgar mais processos que os distribuídos – e a Meta Nacional 2 – Julgar processos mais antigos –, que visam, respectivamente, à prevenção de formação de estoque e à redução de passivo processual, comporão obrigatoriamente o monitoramento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021 -2026. “ (grifamos) De tal raciocínio, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não impulsiona o feito, não peticiona, não demonstra interesse ou utilidade ao andamento processual; resta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas de lei. Honorários em 10% sobre o valor da causa, conforme AJG deferida. PRI e oportunamente, arquive-se. Ilhéus(BA), 25 de outubro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito