Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Aimee Gomes Mesquita Montenegro Advogado: Julio Dos Santos Filho (OAB:BA57112)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0842142-12.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: AIMEE GOMES MESQUITA MONTENEGRO Advogado(s): JULIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA57112) SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR moveu a presente Execução Fiscal contra AIMEE GOMES MESQUITA MONTENEGRO, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de ISS do exercício de 2015, incidente sobre a inscrição CGA n.120768/001-63. A petição inicial foi instruída com Certidão de Dívida Ativa (ID.277611982). Regularmente citada, a devedora veio aos autos opor Exceção de Pré-executividade, sustentando que não ocorreu o fato gerador do tributo ora exigido (ID.444217496). Juntou procuração (ID.444118010) e documentos diversos. Chamado para apresentar manifestação, o Município Excepto alegou que estão ausentes elementos capazes de afastar a incidência do ISS no exercício de 2015. Asseverou que a falta de pedido formal de baixa da inscrição CGA faz presumir a ocorrência do fato gerador do tributo. Destacou, por fim, que em caso de acolhimento da defesa, é indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios (ID.458464481). Nestes moldes, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Conforme o entendimento do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393). Em razão do cabimento da via para discutir a inocorrência do fato gerador do tributo, conheço da Exceção de Pré-executividade. No mérito, verifico que assiste razão à parte Excipiente. O exame dos documentos colacionados aos autos revela que a excipiente não exerceu atividade tributável por meio de ISS no exercício ora cobrado, visto que o próprio Município Excepto declarou que não foram emitidas notas fiscais nos exercícios de 2015 a 2016 (vide ID.444217501). Assim, não há que se falar em higidez da cobrança em razão da ausência de baixa nos cadastros municipais, eis que o fato gerador do tributo é a efetiva prestação do serviço, de acordo com a lista de atividades estabelecida pela Lei Complementar 116/2003. Sobre o assunto, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE 2016. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. PROVA QUE EM 2016 A EXECUTADA RESIDIA EM OUTRO ESTADO E EXERCIA ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À BAIXA JUNTO AO CADASTRO MUNICIPAL NÃO PERMITE, POR SI SÓ, A COBRANÇA DO ISS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (grifo nosso). Dessume-se, portanto, que a tese aventada pela Fazenda Pública deve ser rechaçada, pois a existência de cadastro junto ao órgão municipal competente não autoriza a cobrança de ISS. Todavia, no que toca ao princípio de causalidade, observa-se que ao não comprovar o requerimento de baixa da inscrição CGA, a parte excipiente deu causa ao ajuizamento da demanda, pois levou o Fisco a presumir a continuidade da prestação de serviços autônomos. Nesta senda, reputo indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Por tudo que foi exposto, decido conhecer e ACOLHER a Exceção de Pré Executividade, declarando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam esta Execução Fiscal e julgando EXTINTA a ação. Custas processuais pelo Executado/Excipiente. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0842142-12.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana