Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Graos Da Terra Ltda - Me Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172) Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318)
Executado: Jair Valdinei Hoffmann
Executado: Luciene Da Silva Hoffmann
Executado: Eliton Gavazzoni Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004799-21.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: GRAOS DA TERRA LTDA - ME Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318)
EXECUTADO: JAIR VALDINEI HOFFMANN e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004799-21.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Analisando os autos, observa-se que o objeto da presente ação de execução é a inadimplência, pelo executado, de obrigação de fazer consubstanciada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo instrumento contratual foi colacionado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Após acurada análise dos autos, constata-se que o instrumento contratual colacionado aos autos, consubstanciado pelo exequente como título executivo extrajudicial, NÃO ESTÁ ASSINADO PELO DEVEDOR E NÃO CONTÉM A ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. Ora, o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças desprovido de assinatura do devedor e de 02 (duas) testemunhas não têm força executiva, consoante inteligência do art. 784, inciso III do CPC. Consoante o magistério da doutrina pátria, o título executivo é considerado elemento imprescindível e constitutivo da própria ação de execução, assumindo, tríplice função, quais sejam, autorizar a execução, fixar os limites da execução e definir o fim da execução. A propósito, é a imposição dos arts. 783 e 784, ambos do CPC, no qual reafirmam que o título executivo é condição necessária para a existência da execução, pois desde que exista o título, pode-se logo iniciar a ação de execução. Nos termos do art. 798, inciso I, alínea “a” do CPC, na propositura da ação de execução é imprescindível a existência título executivo extrajudicial. Conforme inteligência do Princípio da nulla executio sine titulo, ausente título executivo extrajudicial que observa estritamente as exigências legais (obrigação certa, líquida e exigível), é inviável o processamento e instauração da Ação de Execução, devendo ser extinto o processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo. Entretanto, o art. 801 do NCPC disciplina que, verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o Exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Assim, nos termos do art. 801 do CPC, determino que INTIME-SE o Exequente, através seus advogados constituídos nos autos, para no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, INSTRUIR A EXORDIAL COM UM AUTÊNTICO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 798, inciso I, alínea “a” do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e extinção sem resolução mérito. Na oportunidade, a parte autora poderá requerer emenda de procedimento (alteração dos elementos objetivos da demanda) ou que entender pertinente. Transcorrido o prazo assinalado, sem saneamento do vício acima especificado, voltem os autos conclusos, para aplicação dos efeitos do art. 801, do CPC. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito