Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Genoveva Bernardes Silva Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MONITÓRIA n. 8002935-54.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
REU: GENOVEVA BERNARDES SILVA CRUZ Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002935-54.2024.8.05.0248 Monitória Jurisdição: Serrinha
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que: A Demandada, na qualidade de Associada/Cooperada da Promovente aderiu às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito e do Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento (em anexo), contraindo os empréstimos abaixo relacionados, que foram creditados na Conta de nº 0001085042, de sua titularidade, mantida junto ao Banco do Brasil, Agência nº 02259, da seguinte forma: [...] Em razão da insuficiência de fundos na conta corrente da Promovida, todos os valores correspondentes aos débitos das prestações foram simultânea e sucessivamente estornados, e, consequentemente, somados aos encargos em razão do inadimplemento aplicáveis a contar do dia imediato do atraso e enquanto perdurar a inadimplência, nos termos das Cláusulas Sétima e Décima Quarta. Conforme o extrato de movimentação financeira em anexo, é possível verificar os empréstimos contratados, com os valores individualizados de cada operação, as amortizações e demais pagamentos efetuados (em azul) e estornos, assim como demais encargos (em vermelho). Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) a expedição de mandado de pagamento. ii) a constituição de título executivo judicial. No ajuizamento, carreou documentos. Custas (id 461859497). Não houve ingresso da parte ré no feito. Notícia de acordo (id 465494036). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17). O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência. O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Para homologação da transação, seria necessária rigorosa aferição dos requisitos legais e constatação de inexistência dos óbices ali impostos (CC, artigos 840/850). Revela-se como pressuposto, portanto, o ingresso da parte adversa no feito, por intermédio de Advogado, que faria manifestação circunstanciada sobre este processo e outros porventura contemplados pelo mencionado acordo. Exige-se também, além da qualificação completa do transator, a exibição de documentos da pessoa natural ou jurídica, conforme o caso (RG e CPF, atos constitutivos, v.g.), comprovação do domicílio e exame das alegações eventualmente declinadas, ao menos quanto aos termos do pacto e ônus sucumbenciais. Conquanto de modo breve, foram listados diversos atos das partes, as quais praticariam, ou não, após diligentes atos cartorários, para, afinal, o feito subir à conclusão, a viabilizar o exame da situação processual. Num juízo sumário, as partes estariam, então, dotadas de título executivo extrajudicial (CPC, art. 784). Prolongar o rito procedimental, nos termos acima postos, não se mostra compatível com os ditames da processualística hodierna. O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º). Tudo isso num contexto de sociedade de massas e acervo multitudinário. Desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais conflito subjacente. ***
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI. Sem honorários, já que a parte ré não compareceu no processo. Custas, pela parte autora. Certifique-se o recolhimento das custas, quanto aos atos já praticados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito