Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Leandro Da Conceicao Goncalves Empreendimentos Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003607-08.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
REU: LEANDRO DA CONCEICAO GONCALVES EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 8003607-08.2024.8.05.0072 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de LEANDRO DA CONCEICAO GONCALVES EMPREENDIMENTOS EIRELI. O autor protocolou pedido de desistência da ação e extinção do feito. É a síntese do necessário. Decido. De início, há que se destacar que não houve ainda citação e/ou contestação do réu, sendo desnecessário no caso o seu consentimento para a extinção do feito. Conforme o inciso VIII do caput do art. 485, Novo CPC, o autor da ação poderá desistir desta. E, homologada a decisão, o juízo extinguirá o processo sem resolução de mérito. Desta forma, sem maiores delongas, com base no art.485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo sem resolução do mérito. Que seja expedido ofício ao DETRAN, ou através do sistema RENAJUD, para que seja efetivada a baixa da restrição judicial, lançada em decorrência da presente ação, Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Sem Custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Providencias Necessárias. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito