Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Agropecuaria Santa Thereza Ltda Advogado: Eduardo Correia Da Cruz (OAB:BA7411)
Reu: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007365-16.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: Agropecuaria Santa Thereza Ltda Advogado(s): EDUARDO CORREIA DA CRUZ (OAB:BA7411)
REU: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0007365-16.2006.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, promovida por AGROPECUÁRIA SANTA THEREZA LTDA em face do BANCO DO ESTADO DA BAHIA, na qual alega, em apertada síntese, que o requerido estava lhe cobrando valor excessivo decorrente de um empréstimo rural, após aplicar cláusulas abusivas. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 96163602 e seguintes, alegando, preliminarmente, carência da ação, bem como denunciação à lide do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia, DESENBANCO, tendo em vista o fato do credito discutido na demanda ter sido a ele cedido. No mérito, requereu a improcedência da ação. Por meio da petição juntada no ID 96164828, o Banco de desenvolvimento do Estado da Bahia manifestou acerca da denunciação da lide. Intimada, por meio do despacho proferido em 03 de maio de 2020, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte (96164844). O réu, na petição juntada no ID 102722755, destacou a desídia da parte autora em dar andamento ao feito, ante a última manifestação juntada aos autos em 1992 e pleiteou o julgamento improcedente do mérito. Por meio da certidão de ID 256570346, constou-se a impossibilidade de intimação da parte autora, uma vez que falecido o seu advogado e o endereço descrito da inicial é incompleto. Ato contínuo, o réu requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o abandono da causa ela parte autora (ID 272372359). É o RELATÓRIO. Passo à devida FUNDAMENTAÇÃO e posterior DECISÃO. Compulsando os autos, observo que, conforme certidão de ID 256570346, não foi possível a intimação pessoal da parte autora, ante o falecimento do seu advogado e a insuficiência do endereço descrito na petição inicial. Nessa esteira, noto a desídia da parte autora, que manifestou nos autos pela última vez em 1992, e não mais se diligenciou para dar andamento ao feito, tampouco após óbito do causídico que patrocinava a ação. Curial pontuar que é dever da parte informar o seu endereço correto, e atualizá-lo em caso de mudança. Nesse ponto, entendo que houve abandono da causa pela parte autora, não se opondo o réu a extinção do processo. Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - §1º, DO ART. 485, DO CPC - INTIMAÇÃO DO AUTOR NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - MUDANÇA DE RESIDÊNCIA NÃO INFORMADA EM JUÍZO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA COMUNICAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC - INÉRCIA - CONCORDÂNCIA DO DEMANDADO QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos" (STJ - AgInt no AREsp: 866039/SP). - Deixando o Autor de praticar os atos processuais que lhe competem, é cabível a extinção do processo, por abandono da causa, quando o Demandante permanece inerte, mesmo após ter sido intimado para suprir a falta, no endereço fornecido em Juízo, a teor do que dispõe o §1º, do art. 485, do CPC, notadamente quando o Réu se pronuncia quanto à ausência de interesse no prosseguimento da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.16.004007-4/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021) Cito, ainda, a Súmula 240 do STJ, in verbis: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Dessa forma, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUANAMBI/BA, data eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito em substituição