Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Roquelina Jesus Da Silva Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219)
Requerido: Hosana Da Silva Evangelista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: CURATELA n. 8001354-10.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
REQUERENTE: ROQUELINA JESUS DA SILVA Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO (OAB:BA9219)
REQUERIDO: HOSANA DA SILVA EVANGELISTA Advogado(s): SENTENÇA ROQUELINA JESUS DA SILVA ingressou com a presente ação objetivando a interdição de HOSANA DA SILVA EVANGELISTA, sua filha, alegando ser ela portadora de distúrbios psicológicos, estando incapaz para todos os atos da vida civil, sendo requerida a sua nomeação como curadora, pois seria ela a pessoa que efetivamente cuidaria da interditanda. A interditanda foi citada e interrogada (doc. n.º 18). Manifestação do curador especial constante no doc. n.º 24. Foi realizada perícia para verificar a possibilidade ou não da interditanda conseguir manifestar sua vontade com relação a diversos atos da vida civil, tendo o perito informado que ela apresenta limitações no seu funcionamento intelectual, bem como nos aspectos relacionados à comunicação, cuidado pessoal e relacionamento social (doc. n.º 37). Em parecer, o Ministério Público pugnou pela decretação da interdição. Certificado de antecedentes criminais em nome da requerente constante no doc. n.º 40. É o relatório. Decido. Restou demonstrado que a requerente está apta a exercer o múnus pretendido, além do fato de ser ela a pessoa mais indicada para exercer a curatela, não apenas por ser mãe da interditanda, mas também por já promover os cuidados por ela necessitados. Realizada perícia, esta concluiu não ser a interditanda capaz de manifestar sua vontade quanto a prática de atos financeiros/econômicos, bem como, utilizar dinheiro junto ao comércio, casar, exercer o poder familiar e atuar junto a órgãos públicos, conforme indica o laudo constante no doc. n.º 37. Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015 no estatuto civil, os efeitos da curatela se restringiriam tão somente aos atos de cunho patrimonial e econômico, desaparecendo a figura da interdição total, tendo em vista que passaram a ser considerados absolutamente incapazes somente os menores de dezesseis anos. Restou comprovada, assim, a necessidade da curatela para que a impossibilidade da manifestação de vontade acima informada seja suprida pela atuação da(o) curador(a), conforme determina o inciso I do art. 1.767 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001354-10.2019.8.05.0044 Curatela Jurisdição: Candeias
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a impossibilidade de manifestação de vontade da interditanda com relação a todos os atos econômicos/financeiros e de atuação a qualquer nível institucional e social, nomeando como sua curadora ROQUELINA JESUS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, a qual deverá prestar compromisso em cinco dias, sendo dispensada a especialização em hipoteca legal. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditanda e de sua curadora. Sem custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Após o cumprimento de todas as determinações, que deverão ser devidamente certificadas nos autos, verificado o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição. Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Juiz de Direito