Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Leonisa Ferreira Amorim Advogado: Kacia Lacerda Da Silva (OAB:BA47820)
Autor: Osmar Alberto De Sousa
Reu: Cartório De Registro Civil De Campo Alegre De Lourdes-ba
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001513-04.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
AUTOR: LEONISA FERREIRA AMORIM e outros Advogado(s): KACIA LACERDA DA SILVA (OAB:BA47820)
REU: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES-BA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001513-04.2023.8.05.0208 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Remanso
Trata-se de demanda proposta por Roberto Ferreira de Sousa, visando o suprimento de seu assento de nascimento. Em síntese, narra-se, na petição inicial, que, nasceu no dia 13 de setembro de 1992, na cidade de Campo Alegre de Lourdes(BA), sendo filho legítimo de Osmar Alberto de Sousa e Leonisa Ferreira Amorim, todavia, não houve registro do seu nascimento. Como prova do alegado, o autor apresentou certidão de batismo, certidão negativa de registro e documentação pessoal dos genitores do autor. Posteriormente, houve audiência de instrução e julgamento [Id 449975570], com depoimento pessoal do autor, de duas testemunhas, Sra.Valdirene Mendes dos Santos e Sr. Domingos dos Santos Marques, bem como de um declarante, seu pai o Sr. Osmar Alberto de Sousa. Na sequência, o Ministério Público exarou parecer pelo acolhimento da pretensão autoral [ID 454176040]. É breve o relatório. Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas. No mais, as provas carreadas ao caderno eletrônico permitem o julgamento imediato da demanda. Destarte, o meritum causae é cognoscível e passará a ser imediatamente examinado. A Lei de nº 6015/73 (Registros Públicos), em seu artigo 109, garante aos interessados o direito de retificação, supressão ou restauração no Registro Civil, vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. O Código Civil, no Art. 9°, I, e a Lei de Registros Públicos, em seu art. 50, asseguram o direito ao registro público de todos os nascimentos ocorridos em território nacional. É imprescindível para o controle estatal e a segurança das relações jurídicas a anotação da ocorrência do nascimento, assim como dos elementos fluídos da personalidade jurídica, que se modificam ao longo da vida do indivíduo. Diante da essencialidade e da obrigatoriedade do registro de nascimento, não há dúvidas que ele deve ser admitido a qualquer tempo e ainda que extemporaneamente ao prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 50 da Lei n. 6.015/73. A despeito deste prazo, tem-se por possível o registro tardio, com esteio nos art.52, § 2º, da Lei de Registros Públicos. No caso em testilha, infere-se a verossimilhança do pleito, sobretudo pelos documentos colacionados aos autos, certidão de batismo [Id 395497303], certidão negativa do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campo Alegre de Lourdes [Id 395497305], bem como o depoimento pessoal do autor que afirmou em juízo: “ que tem 32 (trinta e dois) anos, nasceu no dia 13 de setembro 1992. Aduz que o nome do seu pai é Osmar Alberto de Sousa e nome da sua mãe é Leonisa Ferreira Amorim; que reside no interior de Campo Alegre na região dos macacos; que não é alfabetizado, que frequentou a escola, mas foi pouco tempo e que nunca foi registrado porque os pais nunca foram registrá-lo; que nunca chegou a ir em repartição pública ou hospital e que sempre morou no interior; que tem 8 irmãos que são registrados, mas ele foi o único que não foi registrado.” Em ato contínuo, afirmou a testemunha, Valdirene Mendes Dos Santos: “ que conhece Roberto Ferreira, que é sua vizinha há 20 anos, ele é filho do Osmar e da Leonisa, que não lembra a idade que conheceu o Roberto; que sempre morou no interior, é um homem trabalhador e nunca se envolveu em confusões, que não lembra a data de nascimento e que ele mora com os pais e sabe que não foi registrado, não recorda se foi batizado e sabe que não tem registro nenhum. Aduz que a comunidade sabe que Roberto não tem nenhum documento.” Na sequência ouviu-se o declarante, Osmar Alberto de Sousa, que assegurou: “que conhece Roberto, pois é seu filho; que nasceu em 1992, nome da mãe dele é Leonisa Ferreia Amorim. Na época não registrou porque estava trabalhando fora e não teve tempo para registrá-lo; que tem 8 filhos que são registrados, que Roberto mora com ele sempre no mesmo lugar na região dos macacos.” Por último, a testemunha, Domingos dos Santos Marques, afirmou: “que é vizinho de Roberto que o conhece desde pequeno, e quando veio morar em Campo Alegre ele não era nascido ainda, sabia que ele é o único que não tem registro de nascimento; que são pessoas simples; que Roberto mora com os pais: Osmar e Leonísa.” Atendendo, assim, o que exige a Lei de Registros Públicos e afastando qualquer dúvida ou suspeita de má-fé ou falsidade. Dessa forma, faz necessária o suprimento de Registro Público do autor, uma vez que o Registro Público busca retratar a verdade dos fatos, espelhando a realidade social e jurídica do indivíduo, e a ausência de registro civil ocasiona a exclusão social do autor, ferindo, assim, o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Ante o exposto: 1) Julgo procedente o pedido aduzido na inicial, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil e o artigo 109, da Lei de nº 6015/73 (Registros Públicos), determinando a lavratura de assento de nascimento tardio de Roberto Ferreira de Sousa, nascido no dia 13.09.1992, na cidade de Campo Alegre de Lourdes/BA, filho de Osmar Alberto de Sousa e Leonisa Ferreira Amorim [Id. 395497308]. 2) Cópia da presente sentença servirá de mandado, para que a autora a apresente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente e obtenha o suprimento da certidão de nascimento, cabendo à própria parte o encaminhamento e, também, por sua conta, eventuais despesas cartorárias. 3) Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. 4) Intimem-se. 5) Cumpra-se. Remanso/BA, data de liberação do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito