Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8012823-85.2019.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Dpl Comercio E Servicos De Limpeza Ltda - Epp
Executado: Aurino Borges Da Silva Advogado: Dalvaro Silva Neto (OAB:BA27789) Advogado: Vitoria Fontoura Dos Santos Silva (OAB:BA72301)
Executado: Valmir Da Silva Argolo
Executado: Gildasio Lopes Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8012823-85.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: DPL COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP, AURINO BORGES DA SILVA, VALMIR DA SILVA ARGOLO, GILDASIO LOPES SANTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Vê-se dos autos que o sócio AURINO BORGES DA SILVA ingressou com simples petição de ID 395190196, a qual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8012823-85.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana recebo como Exceção de Pré-executividade, em face da execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia em desfavor da empresa DPL COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP, na qual o Excipiente figura como um dos sócios redirecionados, objetivando a sua exclusão do polo passivo, isentando-o de qualquer pagamento a ela relacionado. Para tanto, aduziu o Excipiente que “o executado foi vítima de fraude, em vista seu pouco escolaridade e a sua relação de confiança que havia com VALMIR DA SILVA ARGOLO, desse modo, jamais desconfiou de que os documentos que foram assinados tinham o poder de constituir empresa, sempre achou que estava relacionado ao vínculo empregatício”. Instado, o Ente alegou que “havendo indícios sugestivos de que o corresponsável em tela tenha sido utilizado como sócio figurativo (“testa de ferro” e/ou “laranja”) pugna esta Procuradoria que, pelo menos por hora, tendo em vista o status de dissolução irregular da empresa, prossiga a execução contra os dois sócios restantes da executada”. Decido. De início, ressalta-se que esta execução fiscal foi proposta contra DPL COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP, tendo por objeto a cobrança de dívida tributária referente ao PAF nº 850000.5829/18-1, no período ali indicado, tendo dela o Excipiente sido sócio (com 1% do capital social, conforme ID 431204542) no período de setembro de 2012 a junho de 2017. Também é importante ressaltar que não exerceu ele poder de gestão, cabendo este, na ocasião, com exclusividade, a Gildásio Lopes dos Santos, detentor de 99% do capital social, consoante Cláusulas 1ª, 2ª e 3ª (ID 431204542 - fls. 2). Sem dúvida, no sistema jurídico-tributário vigente, até por força do princípio da legalidade, apenas os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, o que os torna sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição. Sobre a responsabilidade tributária, o art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional, dispõe que: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; II - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. E isso conduz à conclusão de que a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que a gera, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Por isto a lei fala em diretores, gerentes ou representantes. Não em sócios. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta. Por conseguinte, não tendo Aurino Borges da Silva exercido poder de gestão e sendo detentor de apenas 1% do capital social na ocasião dos fatos geradores, não pode ser ele responsabilizado por débitos fiscais não pagos da empresa. Assim, o reconhecimento da ilegitimidade do Excipiente para figurar como corresponsável no título é inafastável, uma vez que não exerceu ele atos de administração na empresa de sorte que eventual redirecionamento da execução não lhe pode alcançar. Quanto à condenação em verba honorária, com fundamento no princípio da causalidade, certo que deve ser imputado ao Estado da Bahia o ônus sucumbencial, na hipótese, tendo em vista que lavrou a CDA na ocasião inobservando a condição contratual do Excipiente, ora explanada. Para a sua quantificação, não se pode perder de vista a pouca complexidade do argumento de defesa, estritamente de direito, já que afeto à ilegitimidade da Excipiente, e se resumiu na apresentação de apenas um petitório, não tendo havido realização de audiência ou dilação probatória. Deste modo, não há dúvida de que a fixação dos honorários nos termos do § 3º do art. 85 do CPC estaria dissonante do trabalho realizado pelo causídico, o qual, apesar de zeloso, lhe demandou pouco tempo, o que, no particular, geraria sucumbência desmedida e exorbitante. Corroborando com o entendimento supra, veja-se o julgado do STJ a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 85 do CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito a matéria inerente ao proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento de Exceção de Pré-executividade. 2. O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais delimitados no § 3º. Assevera ainda o indigitado artigo em seu § 6º que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 107-108, e-STJ, destaquei): "No presente caso, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios. De fato, com relação à quantificação da verba honorária a cargo da União, o disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC é de observância obrigatória.(...) Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, na presente hipótese, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a exceção de pré-executividade somente reconheceu questão meramente processual (ilegitimidade passiva). O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Desta forma, a dívida não foi extinta, nem a execução fiscal, portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. (...)" Precedentes: REsp 1.657.288/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/10/2017; REsp 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. Agravo Interno não provido". (AgInt no REsp 1665300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Vale frisar que, na espécie, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação a tal título, notadamente porque foi originada do julgamento de exceção de pré-executividade que reconheceu questão meramente processual (ilegitimidade passiva). Logo, o acerto ou desacerto da cobrança do crédito tributário não foi discutido, não tendo sido a dívida extinta (nem a execução fiscal), de modo que se pode concluir que não há que se falar em proveito econômico obtido pela parte, mas, sim, apenas a sua exclusão da CDA e da execução.
Diante do exposto, ACOLHO o pleito de ilegitimidade do Excipiente Aurino Borges Da Silva para excluí-lo desta Execução e também da própria CDA. Condeno o Estado da Bahia no ônus sucumbencial, já que incluiu indevidamente o Excipiente no título, em um salário mínimo, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. No mais, cite-se o sócio Gildásio Lopes dos Santos, por carta com AR, para tomar ciência desta decisão e pagar a dívida fiscal, em 5 dias. Decorrido o prazo e inexistindo manifestação, faça-se a penhora eletrônica em seu desfavor. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital