Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Sindicato Dos Arquitetos E Urbanistas Do Estado Da Bahia Advogado: Pedro Geraldo Santana Ferreira (OAB:BA15909) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0772088-60.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA (OAB:BA15909) DECISÃO O SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS DO ESTADO DA BAHIA – SINARQ, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs Exceção de Pré-Executividade à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, id. 376683452. Almeja a extinção do feito, na parte correspondente ao alegado débito do IPTU, com a condenação do Excepto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista que, pela sua natureza de Entidade Sindical, goza de imunidade de impostos. O Excepto, regularmente intimado, interveio no processo, id. 421568050. Alega que “o contribuinte tem que requerer, e ser deferido, ao fisco a sua imunidade, sob pena desta não ser reconhecida, o que se descurou de fazer o excipiente, que alega que formulou requerimento administrativo ao exequente nesse sentido, mas deixou de carrear aos autos a respectiva prova desse fato.”. Na oportunidade, requereu a rejeição in totum pedidos delineados pela Excipiente, ou ao menos que este tenha seguimento com relação à TRSD. É o relatório. Decido. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente do IPTU e da TRSD, do exercício de 2009/2010, da inscrição Municipal nº 000114979-2, com endereço na RUA CARLOS GOMES, 103 - DOIS DE JULHO, SALVADOR/BA, CEP: 40.060-330. Aduziu o Excipiente que, diante de sua condição de Entidade Sindical, de acordo com as disposições normativas, tanto constitucionais quanto ordinárias, goza de imunidade. Dispõe o art. 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [...] § 4º- As vedações expressas no inciso VI, alíneas (b) e (c), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. No mesmo sentido, estabelece o CTN, nos seus artigos 9º, inc. IV, alínea “c”, e 14, § 2º: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: (...) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: [...] § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Assim, atento aos textos normativos retromencionados, em conjunto, resta claro que não é todo e qualquer patrimônio dos sindicatos que está imune à incidência de impostos, mas tão somente aqueles relacionados à finalidade essencial das referidas entidades. No caso dos autos, o panorama documental trazido pelo Excipiente demonstra que o imóvel sobre o qual pende a cobrança, ora objetada, é o local de funcionamento de sua sede, Rua Carlos Gomes, 103 - Dois de Julho, na qual desenvolve suas finalidades, na defesa dos interesses da classe a que está vinculada, conforme disposto em seu Estatuto. Neste contexto, injustificada a pretensão executiva Municipal traduzida nos presentes autos, relativa ao IPTU, vez que o Excipiente faz jus à imunidade de impostos. No que concerne à cobrança da TRSD, entende-se que a imunidade não é extensiva, tendo em vista que o preceito constitucional, insculpido no artigo 150, VI, c, só faz alusão da regra de imunidade em relação aos impostos, não alcançando as outras espécies tributárias, in casu, taxa. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0772088-60.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO o pedido de id. 376683452, para EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO FISCAL, no que diz respeito à cobrança do IPTU. Por conseguinte, fica determinado o seu prosseguimento, no que diz respeito à TRSD, do mesmo exercício. Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, pagar o valor relativo a TRSD, sob pena de prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o valor atualizado da dívida de TRSD e requerer o que entender de direito. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Sindicato Dos Arquitetos E Urbanistas Do Estado Da Bahia Advogado: Pedro Geraldo Santana Ferreira (OAB:BA15909) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0772088-60.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA (OAB:BA15909) DECISÃO O SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS DO ESTADO DA BAHIA – SINARQ, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs Exceção de Pré-Executividade à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, id. 376683452. Almeja a extinção do feito, na parte correspondente ao alegado débito do IPTU, com a condenação do Excepto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista que, pela sua natureza de Entidade Sindical, goza de imunidade de impostos. O Excepto, regularmente intimado, interveio no processo, id. 421568050. Alega que “o contribuinte tem que requerer, e ser deferido, ao fisco a sua imunidade, sob pena desta não ser reconhecida, o que se descurou de fazer o excipiente, que alega que formulou requerimento administrativo ao exequente nesse sentido, mas deixou de carrear aos autos a respectiva prova desse fato.”. Na oportunidade, requereu a rejeição in totum pedidos delineados pela Excipiente, ou ao menos que este tenha seguimento com relação à TRSD. É o relatório. Decido. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente do IPTU e da TRSD, do exercício de 2009/2010, da inscrição Municipal nº 000114979-2, com endereço na RUA CARLOS GOMES, 103 - DOIS DE JULHO, SALVADOR/BA, CEP: 40.060-330. Aduziu o Excipiente que, diante de sua condição de Entidade Sindical, de acordo com as disposições normativas, tanto constitucionais quanto ordinárias, goza de imunidade. Dispõe o art. 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [...] § 4º- As vedações expressas no inciso VI, alíneas (b) e (c), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. No mesmo sentido, estabelece o CTN, nos seus artigos 9º, inc. IV, alínea “c”, e 14, § 2º: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: (...) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: [...] § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Assim, atento aos textos normativos retromencionados, em conjunto, resta claro que não é todo e qualquer patrimônio dos sindicatos que está imune à incidência de impostos, mas tão somente aqueles relacionados à finalidade essencial das referidas entidades. No caso dos autos, o panorama documental trazido pelo Excipiente demonstra que o imóvel sobre o qual pende a cobrança, ora objetada, é o local de funcionamento de sua sede, Rua Carlos Gomes, 103 - Dois de Julho, na qual desenvolve suas finalidades, na defesa dos interesses da classe a que está vinculada, conforme disposto em seu Estatuto. Neste contexto, injustificada a pretensão executiva Municipal traduzida nos presentes autos, relativa ao IPTU, vez que o Excipiente faz jus à imunidade de impostos. No que concerne à cobrança da TRSD, entende-se que a imunidade não é extensiva, tendo em vista que o preceito constitucional, insculpido no artigo 150, VI, c, só faz alusão da regra de imunidade em relação aos impostos, não alcançando as outras espécies tributárias, in casu, taxa. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0772088-60.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO o pedido de id. 376683452, para EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO FISCAL, no que diz respeito à cobrança do IPTU. Por conseguinte, fica determinado o seu prosseguimento, no que diz respeito à TRSD, do mesmo exercício. Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, pagar o valor relativo a TRSD, sob pena de prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o valor atualizado da dívida de TRSD e requerer o que entender de direito. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador