Execução de Título Extrajudicial 0000169-62.2012.8.05.0224 - TJBA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/03/2012
Valor da Causa
R$ 22.179,72
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Rita de Cássia
Processos relacionados
1° Grau · TJBA · Execução de Título Extrajudicial · Vara Jurisdição Plena
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 26/01/2023.
13/05/2026, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/05/2026, 06:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/02/2025 23:59.
05/04/2026, 14:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
05/04/2026, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 12:30
Conclusos para despacho
20/03/2026, 11:36
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2026.
24/01/2026, 13:35
Disponibilizado no DJEN em 22/01/2026
24/01/2026, 13:35
Expedição de intimação.
21/01/2026, 22:14
Ato ordinatório praticado
21/01/2026, 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/01/2026, 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/09/2025, 12:41
Juntada de Petição de certidão
29/09/2025, 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/09/2025, 13:23
Ver todas as movimentações (74)
Todas as movimentações
(74)
Publicado Intimação em 26/01/2023.
13/05/2026, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/05/2026, 06:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/02/2025 23:59.
05/04/2026, 14:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
05/04/2026, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 12:30
Conclusos para despacho
20/03/2026, 11:36
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2026.
24/01/2026, 13:35
Disponibilizado no DJEN em 22/01/2026
24/01/2026, 13:35
Expedição de intimação.
21/01/2026, 22:14
Ato ordinatório praticado
21/01/2026, 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/01/2026, 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/09/2025, 12:41
Juntada de Petição de certidão
29/09/2025, 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/09/2025, 13:23
Expedição de citação.
11/09/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição
14/01/2025, 11:14
Ato ordinatório praticado
07/01/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição
04/12/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Ana Maria Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000169-62.2012.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: ANA MARIA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Diante do evento superveniente informado pela parte autora (cancelamento do CPF da executada), é necessário, após a comprovação do falecimento da parte requerida, realizar a regularização do polo passivo da presente demanda, sendo ônus processual do requerente as providências necessárias para a habilitação do espólio e/ou sucessores. Registro que, muito embora a autora tenha citado a existência de documento comprobatório do referido cancelamento, não acostou nenhum documento com sua petição. Assim, determino ao cartório a realização de consulta ao sistema CRCJUD, para confirmação do óbito. Após, comprovado o falecimento da parte requerida e identificados os seus herdeiros ou espólio, estes devem sucedê-la e integrar o polo que ocupava na ação, conforme regência do art. 687 a art. 692 do CPC. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000169-62.2012.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Defiro a dilação requerida na petição ao ID. 419609892 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência. Escoado o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Ana Maria Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000169-62.2012.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: ANA MARIA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Diante do evento superveniente informado pela parte autora (cancelamento do CPF da executada), é necessário, após a comprovação do falecimento da parte requerida, realizar a regularização do polo passivo da presente demanda, sendo ônus processual do requerente as providências necessárias para a habilitação do espólio e/ou sucessores. Registro que, muito embora a autora tenha citado a existência de documento comprobatório do referido cancelamento, não acostou nenhum documento com sua petição. Assim, determino ao cartório a realização de consulta ao sistema CRCJUD, para confirmação do óbito. Após, comprovado o falecimento da parte requerida e identificados os seus herdeiros ou espólio, estes devem sucedê-la e integrar o polo que ocupava na ação, conforme regência do art. 687 a art. 692 do CPC. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000169-62.2012.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Defiro a dilação requerida na petição ao ID. 419609892 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência. Escoado o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição
04/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2024, 11:25
Conclusos para despacho
26/11/2024, 14:23
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Ana Maria Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000169-62.2012.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: ANA MARIA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Diante do evento superveniente informado pela parte autora (cancelamento do CPF da executada), é necessário, após a comprovação do falecimento da parte requerida, realizar a regularização do polo passivo da presente demanda, sendo ônus processual do requerente as providências necessárias para a habilitação do espólio e/ou sucessores. Registro que, muito embora a autora tenha citado a existência de documento comprobatório do referido cancelamento, não acostou nenhum documento com sua petição. Assim, determino ao cartório a realização de consulta ao sistema CRCJUD, para confirmação do óbito. Após, comprovado o falecimento da parte requerida e identificados os seus herdeiros ou espólio, estes devem sucedê-la e integrar o polo que ocupava na ação, conforme regência do art. 687 a art. 692 do CPC. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000169-62.2012.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Defiro a dilação requerida na petição ao ID. 419609892 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência. Escoado o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Ana Maria Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000169-62.2012.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: ANA MARIA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Diante do evento superveniente informado pela parte autora (cancelamento do CPF da executada), é necessário, após a comprovação do falecimento da parte requerida, realizar a regularização do polo passivo da presente demanda, sendo ônus processual do requerente as providências necessárias para a habilitação do espólio e/ou sucessores. Registro que, muito embora a autora tenha citado a existência de documento comprobatório do referido cancelamento, não acostou nenhum documento com sua petição. Assim, determino ao cartório a realização de consulta ao sistema CRCJUD, para confirmação do óbito. Após, comprovado o falecimento da parte requerida e identificados os seus herdeiros ou espólio, estes devem sucedê-la e integrar o polo que ocupava na ação, conforme regência do art. 687 a art. 692 do CPC. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000169-62.2012.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Defiro a dilação requerida na petição ao ID. 419609892 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência. Escoado o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição
04/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2024, 18:49
Conclusos para despacho
28/10/2024, 14:53
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 14:49
Publicado Intimação em 07/08/2024.
09/08/2024, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
09/08/2024, 04:47
Publicado Intimação em 07/08/2024.
09/08/2024, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
09/08/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Ana Maria Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA ATO ORDINATÓRIO 0000169-62.2012.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
21/06/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2024, 18:31
Conclusos para despacho
12/06/2024, 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
19/01/2024, 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
19/01/2024, 22:49
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/10/2023, 18:27
Expedição de mandado.
30/10/2023, 18:26
Ato ordinatório praticado
30/10/2023, 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/10/2023, 14:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
19/10/2023, 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/02/2023, 23:13
Publicado Intimação em 25/01/2023.
25/01/2023, 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
25/01/2023, 19:24
Expedição de mandado.
24/01/2023, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/01/2023, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/01/2023, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/01/2023, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/01/2023, 09:16
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição
19/09/2022, 13:36
Conclusos para decisão
16/03/2022, 21:46
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 28/04/2021 23:59.
02/05/2021, 19:13
Juntada de Petição de petição
02/05/2021, 15:03
Publicado Intimação em 05/04/2021.
06/04/2021, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
06/04/2021, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/03/2021, 22:18
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2021, 12:43
Conclusos para despacho
24/10/2019, 09:02
Devolvidos os autos
04/05/2019, 09:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
13/07/2018, 10:40
PETIÇÃO
21/03/2018, 12:30
PETIÇÃO
27/03/2017, 11:29
PETIÇÃO
24/09/2013, 11:12
PETIÇÃO
27/06/2013, 13:37
DOCUMENTO
15/05/2013, 11:04
MANDADO
18/07/2012, 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
05/06/2012, 14:10
MERO EXPEDIENTE
11/04/2012, 14:08
CONCLUSÃO
11/04/2012, 13:29
DISTRIBUIÇÃO
15/03/2012, 12:45
Documentos
Ato Ordinatório
•
21/01/2026, 22:14
Ato Ordinatório
•
07/01/2025, 11:32
Decisão
•
29/11/2024, 11:25
Despacho
•
29/10/2024, 18:49
Despacho
•
19/06/2024, 18:31
Ato Ordinatório
•
30/10/2023, 18:27
Ato Ordinatório
•
30/10/2023, 18:26
Despacho
•
16/01/2023, 11:05
Despacho
•
23/03/2021, 12:43
Despacho
•
04/05/2019, 09:15
Despacho
•
04/05/2019, 09:15
Despacho
•
04/05/2019, 09:15