Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001581-65.2023.8.05.0074.
Recorrente: Jose Laurindo Silva Santos Advogado: Leonardo De Almeida Castro (OAB:BA70633-A)
Recorrido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Representante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001581-65.2023.8.05.0074
RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED RECORRIDA: JOSE LAURINDO SILVA SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. O RELATÓRIO MÉDICO CONFIRMA A NECESSIDADE DA CIRURGIA. ABUSIVIDADE. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001581-65.2023.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo que a acionada autorize o custeio de todas as despesas necessárias para realização do procedimento cirúrgico que necessita, bem como indenização por danos morais. O Juízo a quo em sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Irresignada, a acionada interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à complexidade e à realização de prova pericial, tenho que as provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados. Precedentes 6ª Turma Recursal: 8000238-83.2019.8.05.0200; 8003868-62.2021.8.05.0044; 8001640-53.2023.8.05.0074; 8004386-81.2023.8.05.0044; 8002414-25.2019.8.05.0074 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: (...) Como se pode observar da documentação acostada ao evento nº 1, é incontroverso o fato da parte Autora ser usuária dos serviços de assistência à saúde prestados pela Empresa Ré, bem como a necessidade do tratamento pleiteado. No caso em tela ocorre a negativa de cobertura do procedimento pela parte Acionada, ao argumento de divergência de junta médica. Por tratar-se de relação de consumo, fica invertido o ônus da prova, em razão da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 4º, I e 6º VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova se dá ope judicis, quando o juiz encontra indícios suficientes de verossimilhança nas alegações autorais ou reconhece a hipossuficiência do mesmo. É uma alteração de paradigma ao ônus probatório comum regulado no art. 373 do CPC. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento divergência de junta médica. O posicionamento se justifica na medida em que é o médico de confiança do paciente e não a operadora de plano de saúde quem tem competência para definir, em cada situação, o tratamento a ser adotado, bem como sua necessária extensão. Essa escolha, aliás, possui caráter técnico e não está sujeita a fatores econômicos ou de análise de risco. Assim, a exclusão da cobertura, mesmo que com respaldo no rol de procedimento da Resolução Normativa nº 428 e 465 da ANS, importa em abusividade ao consumidor, pois viola o próprio objeto do contrato, que é proteção da saúde do segurado. Diante da particularidade do estado de saúde da autora e da necessidade urgente do procedimento, impunha-se ao plano de saúde a tomada de providências cabíveis com a brevidade necessária. Assim, entendo que razão assiste a parte autora, devendo a acionada suportar os custos integrais do procedimento elencado, mantendo os profissionais que acompanham a associada. Quanto ao dano moral, há que se adotar in casu, o sistema dos punitive damages no ordenamento jurídico brasileiro, como forma de dar máxima efetividade à proteção ao consumidor, evitando-se, assim, as condutas abusivas por parte dos fornecedores de serviço. Estes têm sede na má-prestação do serviço. O defeito decorrente do serviço inadequado autoriza a concessão do dano moral, inclusive, na modalidade educativo-punitiva, evitando-se a reiteração da conduta abusiva da Empresa Acionada reprimindo lesões ao consumidor hipossuficiente. Não obstante ter-se avançado substancialmente na proteção ao consumidor, grandes sociedades permanecem em situação de absoluto desrespeito para com o mesmo, auferindo lucros exorbitantes ao manterem uma estrutura de atendimento ao consumidor falha e ineficaz, atendendo apenas formalmente às exigências legais e, materialmente, deixando o consumidor à deriva. A tentativa de emprestar função preventiva e educativa ao dano moral surge de forma que a condenação da sociedade ao pagamento de tal indenização represente, de fato, uma punição, incentivando a adoção de práticas que efetivamente respeitem o consumidor e representem uma prestação adequada dos serviços. No que tange ao pedido de danos morais, tenho que é cabível o reconhecimento da sua incidência na hipótese ora em análise, na medida em que a injusta negativa dos materiais necessários ao procedimento é circunstância que ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Enfim, evidenciado o dano moral impõe ao julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o valor da reparação seja efetivamente justo. No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. Considerando tais circunstâncias, bem como a natureza dos danos perpetrados ao acionante, que se viu desamparado quando necessitou dos serviços pactuados, tenho que o valor fixado na sentença guerreada foi razoável e adequado. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs