Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Master Eletronica De Brinquedos Ltda Advogado: Edison Pedro De Oliveira Junior (OAB:PE40508) Advogado: Antonio Faria De Freitas Neto (OAB:PE19242)
Executado: Olho De Aguia Vigilancia & Seguranca Eletronica Ltda Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0317301-64.2016.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA requerida por MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. No caso dos autos, verifico que se trata do procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, como disposto no artigo 509 e respectivo inciso I do Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Ao exame do requerimento formulado pelo exequente, depreende-se que este comporta o procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no inciso I, notadamente, considerando que não há alegação e provas de fatos novos. A apuração do quantum depende de simples arbitramento, segundo pareceres e documentos elucidativos, no tocante ao valor dos lucros cessantes. Dispõe o artigo 510 do CPC, a seu turno, que na liquidação por arbitramento o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos: “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. Assim sendo, reputo deflagrada a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos a fim de viabilizar a presente liquidação, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, no prazo de trinta dias. Evolua a classe para cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito