Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Daniele Luciana Cruz Sena Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8101706-71.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: DANIELE LUCIANA CRUZ SENA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8101706-71.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DANIELE LUCIANA CRUZ SENA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR no bojo da qual visa discutir o crédito tributário no importe histórico de R$ 2.299,82, em 18/09/2020, alusivos ao IPTU/TRSD dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 atinente ao imóvel de inscrição 000890910-5. Afirma que o imóvel tem dimensões inferiores àquela considerada pelo Fisco para a apuração do crédito tributário. Aduz que “não se nega a fazer o pagamento do IPTU, porém para fazê-lo, é imprescindível que a metragem e os cálculos, bem como o valor venal, estejam corretos, sob pena de realizar um pagamento abusivo”. Sustenta que, “conforme estudo técnico elaborado pela Defensoria Pública Estadual, o imóvel possui 61,07 m² de área de terrenoe61,07 m² de área construída, e não 165,00 m² de área de terreno e 84,00 m² de área construída como impõe o Município”. Junta croquis, plantas, imagens obtidas por satélites, fotografias e laudo de avaliação elaborado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Regularmente instado, o Município de Salvador apresentou a sua impugnação mediante a petição de id. 422270000, oportunidade na qual sustenta a presunção de legalidade do lançamento tributário e afirma que as provas juntadas pela embargante não teriam sido produzidas com a participação do Fisco. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, refuto a preliminar de inadequação da via eleita, pois, além de a objeção ora apreciada veicular matéria de ordem pública – legalidade do lançamento tributário –, o deslinde da causa prescinde de dilação probatória, pois há prova pré-constituída. Quanto ao mérito, verifico assistir parcial razão à embargante, pois, ainda que o laudo pericial juntado aos autos não tenha sido produzido com a participação do Fisco, as imagens de satélite e as fotografias carreadas aos autos deixam evidente a existência de erro de fato no lançamento tributário, pois seria fisicamente impossível atribuir ao imóvel objeto da exação as dimensões apontadas pelo Fisco. Ou seja, considerando que a parte autora juntou provas que deixam evidente a existência de erro no lançamento, esvaziada está a presunção de legalidade, uma vez que esta é relativa, e não absoluta. CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na objeção de pré-executividade, para, ante o evidente erro no lançamento, anular o crédito tributário discutido nos presentes autos e determinar que o Fisco proceda à correção das dimensões do imóvel, o que não implica necessariamente o acatamento dos valores apontados pela embargante, mas, sim, que se proceda à constituição do crédito tributário com base nas reais dimensões do imóvel (área construída, área privativa, área comum, fração ideal etc). Ante a sucumbência mínima da parte embargante, condeno o Fisco ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal, a serem calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. Condeno, ainda, o Fisco ao pagamento das custas processuais, pronunciando, contudo, a isenção a que faz jus. Sentença não sujeita à remessa necessária. Confiro a esta sentença força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de outubro de 2024. Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador