Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jorge Carmo Cerqueira Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Cartao Brb S/a Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB:BA17488) Advogado: Miriam Teixeira Da Silva (OAB:DF58050) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140487-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JORGE CARMO CERQUEIRA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604)
REU: CARTAO BRB S/A Advogado(s): MIRIAM TEIXEIRA DA SILVA (OAB:DF58050), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB:BA17488) SENTENÇA JORGE CARMO CERQUEIRA, devidamente qualificado na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de CARTAO BRB S/A, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos por débito que afirma desconhecer. Requereu a procedência da ação com a condenação da ré à exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e danos morais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita e negada a liminar. O réu ofereceu contestação, onde negou qualquer abusividade, sustentando ter havido regular contratação pela consumidora, que contraiu débito sem adimpli-los. A parte autora ofereceu réplica. DECIDO. Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir. O réu aduz que é manifesta a falta de interesse de agir do acionante, posto que o autor sequer se preocupou em tentar resolver sua pendência de forma administrativa, preferindo diretamente o ajuizar a sua pretensão nesta senda. Tal argumento não pode prosperar, uma vez que o presente caso não exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, pois, caso isso acontecesse, teríamos o prejuízo ao direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (conforme art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo. É basilar hoje o entendimento de que há independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa, inclusive consagrada na doutrina e na jurisprudência, permitindo-se à parte que se sentir lesada invocar diretamente a tutela jurisdicional do Estado, mesmo que ausente requerimento administrativo neste sentido. São poucos os casos em que há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, como bem observa Fredie Jr: "A única imposição de esgotamento de vias extrajudiciais é em relação às questões desportivas. E só. Não se admite mais a chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado" (Conforme Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed. Jus Podium, 2007, pág. 80). Avançando ao mérito e tratando-se de pleito onde a autora alega a inexistência de débito – fato negativo – incumbe não ao acionante, mas ao demandado a demonstração da dívida que teria justificado a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009). In casu, se desincumbiu a acionada de demonstrar a existência da dívida. Com efeito, diz o réu em sua contestação que CARTAO BRB S/A a relação contratual estabelecida entre as partes foi iniciada mediante a abertura da conta digital via aplicativo, onde foi emitido o cartão Mastercard Internacional Flamengo e, por ser uma conta digital, foi necessário que a solicitante, ora Requerente, preenchesse seus dados pessoais e em seguida fotografasse seu documento pessoal e tirasse uma selfie para validação do cadastro. Detalha que o cartão foi entregue em 02/09/2021 no endereço conforme informado pelo requerente no ato do cadastro da conta digital e, após o desbloqueio, o cartão foi utilizado até que o limite fosse comprometido e, assim, “foi realizado o desbloqueio e consequente utilização, não havendo os pagamentos das faturas. o Requerente tornou-se inadimplente, motivo pelo qual o cartão foi cancelado por inadimplência e seu nome foi devidamente negativado”. No bojo da contestação, especificou as datas/valores das faturas, seu pagamento e inadimplemento, indicando, ainda, data, valores e estabelecimentos onde ocorreram as despesas. Diga-se que a parte autora não nega na exordial que aderiu à proposta de contratação de cartão de crédito, narrando que “fora abordada por um representante credenciado da Acionada, tendo esse ofertado a possibilidade de aquisição de cartão de crédito, bem como um considerável valor de crédito disponível. Diante de inúmeras vantagens que lhes foram ofertadas, a parte Autora resolveu aderir à proposta, submetendo-se aos procedimentos necessários para concretização do negócio jurídico proposto”, mas “passado um certo período, em que pese a Autora nunca recebido e/ou utilizado o cartão ofertado pela Ré, fora indevidamente incluída nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo sem ter dado causa à dívida objeto da lide”. Contudo, não guarda verossimilhança a alegação de que após aderir à proposta de contratação do cartão, nunca contraiu qualquer débito, eis que o detalhado histórico apresentado pela ré na contestação não confere verossimilhança à alegação autoral de que nunca utilizou o plástico. Aqui, diga-se que não estando a autora a questionar a relação jurídica (do que se infere da exordial), mas sim o débito (que afirma desconhecer) e na medida em que o réu detalha a que se refere a dívida, caberia a autora (já que incontroversa a relação jurídica) demonstrar a quitação de todo e qualquer débito do período contratual, estando ao seu alcance tal prova, bastando que apresentasse os respectivos recibos de pagamento, de forma a tornar verossímil a alegação de que nada deve ao acionado. Assim, sendo incontroversa a relação jurídica, detalhando o credor o débito e não se desincumbindo o devedor de provar tê-lo adimplido, a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos não se mostrou abusiva. Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão, neste momento, da Justiça Gratuita. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8140487-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana