Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0001741-44.2013.8.05.0054 Procedimento Sumário Jurisdição: Catu Autor: A. R. G. Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407) Autor: Norma Ribeiro Galdino Autor: Veronica Galdino Alves Simoes Autor: Florentino Galdino Autor: Eunice Santos Galdino Autor: Vania Santos Galdino Autor: Valdemir Santos Galdino Autor: Valdeci Santos Galdino Santana Autor: Valmir Santos Galdino Reu: Viacao Jequie Cidade Sol Ltda Advogado: Cristiane Quadros Mattos Sampaio (OAB:BA26597) Advogado: Adriana Quadro Matos (OAB:BA13617) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0001741-44.2013.8.05.0054. AUTOR: A. R. G., NORMA RIBEIRO GALDINO, VERONICA GALDINO ALVES SIMOES, FLORENTINO GALDINO, EUNICE SANTOS GALDINO, VANIA SANTOS GALDINO, VALDEMIR SANTOS GALDINO, VALDECI SANTOS GALDINO SANTANA, VALMIR SANTOS GALDINO REU: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA Vistos e etc. 1- Cuida-se aqui de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por NORMA RIBEIRO GALDINO e outros em face da VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA. 2- Em sua peça inicial aduz a parte autora que: A 1ª Autora é esposa, o 2º filho, o 3º e o 4º pais, os demais irmãos de Valdir Santos Galdino, nascido em 26.07.1977 e falecido em 04/03/2013 em virtude de um acidente automobilístico, ocorrido em 22.03.2013, na BR 101, na rotatória localizada na entrada da cidade de Catu, no bairro Pioneiro. O acidente decorreu da culpa do condutor do ônibus da Ré que parou em uma rotatória situada na BR 110, no bairro Pioneiro para se dirigir à rodoviária. A vítima parou a motocicleta atrás do ônibus e enquanto aguardava a saída do mesmo, foi surpreendido pela atitude do motorista do ônibus que deu ré no veículo derrubando-o da moto e passando por sobre seu corpo. Vários populares que estavam no local gritaram para chamar a atenção do motorista, oportunidade em que o mesmo iniciou várias manobras para tentar se desvencilhar da motocicleta e do corpo da vítima que estava sob o ônibus, não obtendo êxito e causando mais lesões à vítima. Após alguns dias em como no HGE, a vitima faleceu em 04.04.2013 tendo por causas traumatismos múltiplos no crânio e em várias outras partes do corpo conforme documentos em anexo. 3- A inicial veio acompanhada de documentos, dos quais destaco Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito da PRF (IDs 202931024, 202931027, 202931030, 202931035, 202931036 e 202931040). 4- Devidamente citada, a parte requerida juntou peça de defesa, onde refuta as alegações autorais (ID 202931179 e seguintes). 5- Houve réplica (ID 202931244). 6- Foi juntado aos autos, no ID 202931276, a cópia da ação penal que trata dos fatos na seara criminal (autos n. 0300223-09.2014.8.05.0054). 7- Sobreveio ao fólio decisão saneadora (ID 202931273). 8- Foi realizada instrução, onde foram ouvidas as testemunhas da parte autora: JURANDIR DE MELO RODRIGUEZ SOARES e GLEICIANIA DOS SANTOS GONZAGA COSTA (ID 205167472). 9- As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 207707989 e 209838555). 10- Vieram-me os autos conclusos. 11- É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 12- Não havendo outras questões pendentes de análise, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 13- Cuida-se de ação indenizatória em razão de acidente automobilístico onde restou incontroversa a existência do acidente de trânsito. Contudo, as partes divergem quanto dinâmica do acidente e à responsabilidade pela ocorrência do mesmo. 14- Em essência, discute-se a responsabilização pela ocorrência do evento danoso, e por consequência, o direito à indenização pelos danos supostamente sofridos. 15- A relação estabelecida entre as partes trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, devendo ser analisada sob a égide do Código Civil. 16- Nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária ou por negligência, impudência ou imperícia causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 17- Para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a existência de quatro pressupostos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal entre a conduta e o resultado danoso e o elemento subjetivo (culpa ou dolo). 18- A dinâmica do acidente restou demonstra através dos documentos juntados aos autos, em especial por meio do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito da PRF (IDs 202931024, 202931027, 202931030, 202931035, 202931036 e 202931040), assim como pela oitiva das testemunhas realizada em juízo no ID 205167472. 19- Ouvida, a testemunha JURANDIR DE MELO RODRIGUEZ SOARES afirmou que: Que no dia dos fatos encontrava-se na loja casa do fazendeiro próximo à rotatória de entrada da cidade de Catu; que visualizou o ônibus de titularidade do requerido transitando pela rodovia vindo de Alagoinhas no sentido da Rodoviária de Catu; a fim de cumprir tal entendo o veículo precisa contornar a rotatória para tomar a direção do seu destino; que ao adentrar na rotatória o ônibus diminuiu a velocidade, porém, ainda estando mais rápido do que seria recomendado para a manobra; que percebeu que o condutor chegou a levantar-se da sua cadeira afim de visualizar os veículos que vinham a sua direita, vindo de Salvador em direção a cidade de Alagoinhas ou a Catu; neste momento não teria o condutor visualizado uma motocicleta que aguardava parada na rotatória a oportunidade de cruzar a BR 110 no sentido a Rodoviária de Catu; que o choque se deu imediatamente após a roda dianteira esquerda do ônibus; que o ônibus passou por cima da motocicleta, que ficou presa no eixo traseiro; que o condutor do ônibus não percebeu o fato, sendo avisado por populares que se encontravam no ponto de ônibus sobre o acidente. Às perguntas da parte autora respondeu o que: que o condutor do ônibus após avisado do fato, buscou uma mochila no interior do veículo saindo caminhando em direção a Rodoviária; que os populares tentaram ajudar o condutor da motocicleta que se encontrava preso sob o veículo. Às perguntas da parte requerida respondeu o que: a Samu prestou Socorro à vítima, não necessitando o motorista de atendimento; reitera negar que o condutor tenha precisado de qualquer atendimento no momento do fato; que a motocicleta se encontrava à esquerda do ônibus; que a motocicleta estava mais afastada do calçamento da parte central da rotatória, tanto que o ônibus veio “mais aberto” e colheu o veículo próximo da sua parte traseira; esclarecendo resposta anterior, a pedido do juízo, acresce que a motocicleta no momento da colisão não estava encostada ao meio-fio, guardando certa distância deixe estando mais próxima do centro da pista; observa finalmente que a motocicleta não estava exatamente no centro da pista, hipótese em que a colisão seria frontal em relação ao ônibus. Retomados os questionamentos da parte requerida, afirmou que: o sentido em que o ônibus se conduzia, “abrindo à direita” era compatível com intenção de manter-se à direita para adentrar à rua no sentido rodoviária; que a postura do condutor do ônibus ao olhar para a sua direita foi próxima de direcionar sua visão por sobre o ombro direito; que no momento o condutor tentava visualizar os veículos que vinham de Salvador no sentido Catu ou Alagoinhas (g. n.). 20- Já a testemunha GLEICIANIA DOS SANTOS GONZAGA COSTA relatou que: Que é motorista de moto táxi; que no momento do fato estava dirigindo o veículo; que no momento do fato estava próximo da rotatória próximo ao supermercado melhor preço, quando viu o ônibus vindo à sua esquerda; que visualizou o ônibus vindo de Alagoinhas para entrar na rotatória; que o ônibus entrou na rotatória “na danação”; que com isso quer dizer que o veículo não parou ao entrar na rotatória; que é ordinariamente o correto é que os veículos antes de adentrarem a rotatória parem, para visualizar os que já estão contornando; que a motocicleta dirigida por Valmir estava parada na rotatória para visualizar os outros veículos, quando o ônibus o atingiu do lado do motorista; que o motorista da motocicleta tentava visualizar os veículos que vinham a sua direita para seguir no sentido comércio; que quando se refere ao comércio se trata do mesmo sentido de direção para a Rodoviária local ou foram da cidade; que visualizou o momento do choque; que dá a posição do veículo ônibus seria possível visualizar a motocicleta; que ficou muito nervosa com o fato, e permanece nervosa mesmo atualmente ao se lembrar; que do seu ângulo de visão conseguia ver a motocicleta parada antes do acidente; que a motocicleta estava parada “no local certo”; questionada sobre o significado da expressão, esclarece que o veículo não se encontrava no meio da pista; que após o acidente viu a moto presa no eixo abaixo do ônibus e as pessoas gritando; que a situação ficou confusa após o fato com pessoas gritando, outras chamando Socorro para tentar retirar a vítima; que o motorista ficou no local. Às perguntas da parte autora, respondeu: que após o fato ficou nervosa não tendo certeza sobre o que ocorreu, no entanto depois de algo assim “ninguém deixa ninguém sair não”; que em frente ao local do acidente existe um ponto de moto táxi. Às perguntas da parte ré, respondeu: que no momento do fato se dirigia no sentido comércio.” (grifou-se) 21- Sendo assim, segundo as testemunhas, o ônibus trafegava em velocidade considerável e, no momento do acidente, o motorista do ônibus não verificou se havia condições suficientes para a realização da manobra. 22- Desta forma, verifico que o preposto da parte ré atuou com imprudência considerável, ignorando importantes normas de regulação do trânsito, em especial os artigos 29, 34 e 44 do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; §2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 23- Diante dessas premissas, entendo que restou provado que a causa primária do sinistro foi o fato do veículo de propriedade da requerida ter adentrado à rotatória sem a atenção necessária e, em velocidade desproporcional, sem avaliar corretamente se as circunstâncias eram adequadas ao tráfego naquele momento, o que o levou a atingir o falecido, que na verdade, manejava sua motocicleta à frente do ônibus na parte mais a esquerda da rotatória. 24- Ademais, a parte ré não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou força maior, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 25- Dessa forma, não havendo nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a culpa predominante e/ou exclusiva da vítima, não há como ser afastada a responsabilidade da parte ré pelos danos causados em virtude do acidente de trânsito que vitimou Valdir Santos Galdino, restando apurar, então, o resultado danoso aos requerentes. 26- Uma vez comprovado que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, nasce o dever de indenizar, conforme artigo 186 e 927 do Código Civil. 27- A parte autora formula quatro pedidos indenizatórios: a) arbitramento de pensão vitalícia em favor da primeira autora e, em ralação ao segundo autor, até a data em que o mesmo conclua o curso de ensino superior, reduzindo à 21 anos de idade em caso contrário, em quantia equivalente a média da remuneração recebida pela vítima, incluindo-se aí 13º salário, férias e FGTS; b) indenização pelos danos materiais causados aos autores, consistentes nas despesas por eles suportados desde a ocorrência do acidente, inclusive com transporte e funeral da vítima; c) indenização pelos danos materiais causados à 1ª Autora, equivalente ao valor da motocicleta avariada, inclusive as despesas com licenciamento, IPVA e seguro obrigatório; e d) indenização pelos danos morais causados, na base de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada um dos autores. 28- Quanto ao pedido de arbitramento de pensão vitalícia em favor da primeira autora (esposa do "de cujus"), destaco que a dependência de viúva casada é presumida. 29- Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE GENITOR E ESPOSO DOS AUTORES. ATO ILÍCITO. CULPA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 28 E 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexiste nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, quando justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil)- Configura-se a responsabilidade civil do condutor que não emprega as cautelas necessárias, causando o falecimento de motociclista, pois deveria ter o domínio de seu veículo e empregar a direção defensiva (arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro)- No caso concreto, reconhecida a responsabilidade pelo acidente de trânsito que vitimou fatalmente o genitor e esposo dos Autores, deve o Réu ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - "A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE" (STJ, AgRg no REsp 1401717/RS). (TJ-MG - AC: 10000212617377001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) (g. n.). 30- Para além da presunção de dependência, destaco, ainda, que há nos autos os documentos de IDs 202930803 (Certidão de Casamento), 202931059 (Certidão de Dependentes – INSS) e 202931065 (Informação de Concessão de Beneficio de Pensão por Morte), que comprovam a dependência da primeira autora Norma Ribeiro Galdino em relação ao falecido Valdir Santos Galdino. 31- Lado outro, quanto ao pedido de arbitramento de pensão vitalícia em favor do segundo autor (filho do "de cujus"), observo que também a dependência do filho menor Arthur Ribeiro Galdino nascido em 19/07/2013, é presumida (STF, Súmula 491). 32- Sendo assim, as partes (primeiro e segundo autores) fazem jus ao pensionamento mensal necessário às suas subsistências, conforme proclama o art. art. 948 do CC/02: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 33- Nestes termos, Rui Stoco (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 542) elucida que: O código prevê a prestação de alimentos, sob a forma de pensão periódica, no caso de homicídio, às pessoas a quem o defunto as devia ([antigo] art. 1.537, II), ou [...] às pessoas a quem o falecido teria de prestá-los se fosse vivo. Objetivou o legislador suprir as necessidades daqueles que dependiam da vítima falecida, de modo que se esta já não mais pode fazê-lo, evidenciada a carência que a morte do alimentante provocou no lar e aos seus dependentes, privados que estejam para uma sobrevivência em condições semelhantes àquela existente antes do evento, caberá ao ofensor, na mesma proporção, fazê-lo. 34- Desta firma, conforme o acima exposto, em relação ao PENSIONAMENTO requerido pelas partes Norma Ribeiro Galdino (esposa do "de cujus") e Arthur Ribeiro Galdino (filho do "de cujus"), a PROCEDÊNCIA é de rigor. Passo ao arbitramento. 35- Analisando atenciosamente os autos, verifico que existe, na certidão de óbito anexada aos autos (ID 202931051) a informação de que o “de cujus” exercia a atividade de “INDUSTRIÁRIO”, por ocasião do óbito, embora não exista informações quanto a sua renda. Em relação ao valor, é cediço que a ausência de prova dos rendimentos da vítima não obsta o pensionamento, o qual deve ser arbitrado em conformidade com o salário mínimo vigente. 36- Sendo assim, entendo que é devida a postulada pensão mensal, em valor equivalente 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época do acidente - ante a inexistência de maiores provas quanto aos ganhos reais do “de cujus” quando da ocorrência de sua morte, assim como considerando que ao menos 1/3 de sua renda destinava-se à subsistência do próprio falecido - valores esses devidos ao filho menor do falecido desde a data do óbito até a data em que o mesmo complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, conclua o curso superior ou case-se, o que acontecer primeiro e, concomitantemente, devidos à esposa do falecido, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 74,8 anos de idade (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE - https://brasilemsintese.ibge.gov.br/populacao/esperancas-de-vida-ao-nascer.html). 37- Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. De acordo com a jurisprudência firmada no STJ, o proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados pelo uso culposo do bem. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA (ALÉM DO PEDIDO). NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE ANALISOU OS PEDIDOS CONSIDERANDO A PETIÇÃO INICIAL COMO UM TODO (E NÃO OS PEDIDOS ISOLADAMENTE). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A aferição dos pedidos se dá pela análise da petição inicial como um todo, e não apenas dos pedidos realizados de forma isolada. Com base nesta premissa, não há se falar em sentença "ultra petita" se, na sentença, foram analisados os pedidos nos termos em que formulados na petição inicial em sua integralidade. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ QUE A FILHA DO DE CUJUS COMPLETE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR OU LIMITAÇÃO DA IDADE PARA 18 (DEZOITO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A jurisprudência, nos casos de pensionamento por acidente de trânsito, firmou o entendimento de que o valor da pensão deve equivaler a 2/3 (no caso, sobre o valor do salário-mínimo), até que o parente do "de cujus" complete 25 (vinte e cinco) anos. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. De acordo com o STJ, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre os seus membros, sendo devido, por conseguinte, o pensionamento mensal à filha do falecido. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (R$ 150.000,00). IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO E COIBIR EVENTUAL REPETIÇÃO DA CONDUTA DANOSA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Incabível a redução da indenização por dano moral quando, analisadas as circunstâncias do caso, constata-se que o valor fixado é suficiente para reparar o dano e coibir eventual repetição da conduta danosa. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os juros moratórios sobre a condenação por dano moral, no caso de responsabilidade civil extracontratual (pretensão fundada em acidente de trânsito), devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE FORMA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE RÉ QUE SUCUMBIU NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A parte que sucumbiu na maior parte dos pedidos deve arcar com o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10021740420198260291 SP 1002174-04.2019.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) (g. n.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CAUTELA DO CONDUTOR QUE ADENTRA NA ROTATÓRIA. DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA E À SINALIZAÇÃO DE 'PARE'. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. MORTE GENITOR. PENSIONAMENTO MENSAL FILHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O condutor de veículo que adentra em rotatória sem a devida atenção e cautela e colide com veículo que nela circula, em inobservância ao direito de preferência previsto no artigo 29, inciso II, ?b?, do CTB, e à sinalização de 'PARE', é responsável por pagar indenização pelos prejuízos causados. 2. O proprietário do veículo causador do dano responde solidariamente pelos danos causados a terceiros. 3. Se o quantum indenizatório foi arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e atento a situação e singularidade do caso concreto, não há que se falar em sua redução. 4. É presumida a dependência econômica dos filhos menores da vítima, sendo devido pensionamento em percentual equivalente a 2/3 da renda auferida pelo de cujos, observada a favor dos filhos menores até a data em que estes completarem 25 anos. 5. A estimativa dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar o balizamento abstrato previsto artigo 85, § 2.º do CPC, devendo ser fixados com razoabilidade ante a singularidade do caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00010466120178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) (g. n.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 2. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, consubstanciados na ação culposa por imprudência (defeito no freio), o dano suportado com a morte vítima e o nexo de causalidade entre estes, incontestável o dever de indenizar. 3. Ausentes quaisquer elementos que comprovem a renda mensal da vítima fatal, correta é a fixação de pensão alimentícia à sua esposa e filho menor, os quais têm presunção de dependência econômica, em 2/3 do salário mínimo (1/3 para cada), sendo que a esposa deve receber até completar 74 (setenta e quatro) anos, e o filho até completar 25 (vinte e cinto) anos. 4. A mensuração do dano moral consiste em árdua tarefa para o julgador, que deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, visando o caráter sancionatório e disciplinar que lhe são também inerentes, razão pela qual deve ser reduzido o valor fixado de 200 (duzentos) para 100 (cem salários) mínimos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - 0269937-40.2012.8.09.0011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Aparecida de Goiânia - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: 01/11/2017) (g. n.). 38- Sobre os valores pretéritos devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora legais, ambos a partir da data do óbito (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a parte requerida constituir capital, nos termos da súmula 313 do STJ. SÚMULA 313 STJ - EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROCEDENTE O PEDIDO, É NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PARA A GARANTIA DE PAGAMENTO DA PENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEMANDADO. 39- Ressalto que os valores retroativos devem ser pagos de uma só vez, havendo a possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula n. 246 do STJ. Já para pagamento dos valores futuros, a parte requerida deverá promover a inclusão da parte autora em folha de pagamento. 40- Quanto aos DANOS MATERIAIS em relação aos autores, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório neste tocante, uma vez que não comprovou que os documentos juntados a inicial (notas ficais, passagens e etc), guardam qualquer tipo de relação com os fatos discutidos nestes autos. 41- Quanto aos DANOS MATERIAIS em relação a primeira autora “Norma Ribeiro Galdino”, destaco que não há segurança quanto ao valor dos danos materiais que atingiram a motocicleta. De modo que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que houve perda total do bem, ou mesmo quais valores eventualmente foram gasto pela parte autora para reparar o veículo em questão. 42- Sendo assim, o pedido é IMPROCENDENTE neste ponto, posto que o valor do dano material deve ser devidamente comprovado e individualizado, já que não se pode falar em dano material presumido. 43- Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar da apelante, se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo agravado. Apesar de alegar que a demora na autorização do serviço de reparo do veículo o levou a arcar com o conserto, não traz aos autos notas fiscais ou documentos que demonstrem o valor dispendido nos serviços de recuperação do veículo. (TJ-PE - APL: 3383742 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2019) (g. n.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. 1. Por perdas e danos entende-se ?o equivalente ao prejuízo que o credor suportou, em razão de ter o devedor faltado, total ou parcialmente, ou de maneira absoluta ou relativa, ao cumprimento da obrigação. 2. As perdas e danos podem ser representadas tanto pelos danos morais quanto pelos danos materiais, de maneira que, nestes últimos, ainda podem fracionar-se em danos emergentes e lucros cessantes. 3. O dano material deve ser real e efetivo, não havendo se falar em caráter hipotético ou presumido, ou seja, deve haver prova contundente do prejuízo sofrido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil brasileiro. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00514031320178090090 JANDAIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Jandaia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g. n.). 44- No concernente aos DANOS MORAIS, é evidente o dever de reparação. Não obstante a dificuldade de fixação de um valor monetário para reparação moral pela perda de um ente querido, que na verdade nunca será suficientemente reparado. 45- No caso em tela se está diante do chamado dano in re ipsa, que independe de prova, ou seja, que se extrai simplesmente da prática da conduta. Nesse sentido, cite-se o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, p. 97): Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis oufacti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum. 46- A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 47- O valor da reparação por danos morais, tal como capitulada na Carta Magna e na legislação infraconstitucional, não encontra estimativa em critérios objetivos. Portanto, o arbitramento do valor pecuniário é subjetivo, mas há de se levar em consideração as circunstâncias particulares de cada caso. 48- Dessa forma, impõe-se especial atenção às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 49- Aqui, o "justo termo" aristotélico, previsto no Livro II da célebre obra "Ética a Nicômaco" (trad. Eudoro de Souza, São Paulo: Editora Nova Cultural, 1991) apresenta-se como verdadeira bússola ao julgador, sendo que a busca pelo equilíbrio é o que constitui os atos de justiça e através dela se perfectibiliza na vida concreta a própria justiça, como uma alma que se afugenta da falta e/ou escassez, ao mesmo passo em que repele o excesso e/ou o exagero. 50- Nesse sentido, o montante de reparação deve ser razoavelmente expressivo para satisfazer, ou compensar, o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento. Ademais, a condenação tem também um componente punitivo e pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor, como um fator de desestímulo à prática de novas ofensas. Nesse mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem se posicionado: [...] 3. O dano moral em caso de lesões físicas não depende de prova, sendo presumido. O quantum indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a idéia de enriquecimento indevido e nem empobrecimento da vítima, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, a condição do ofendido e a capacidade do ofensor, o qual, in casu, foi aplicado de forma correta pela sentença a quo. [...] (TJ-BA - APL: 00741350519998050001 BA 0074135-05.1999.8.05.0001, Data de Julgamento: 26/11/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013) (g. n.). 51- Não bastante, importar ressaltar, conforme já fixado pelo STJ, que "o sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral" (STJ - REsp 1101213/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009, g. n.). 52- Portanto, fazendo um juízo de valoração da gravidade do dano (óbito), do seu atingimento gradativo em força centrífuga (esposa/filhos/pais/irmãos da vítima), da culpa (imprudência/negligência) e da situação econômica-financeira das partes, dentro das circunstâncias do presente caso concreto, de modo a não se arbitrar uma indenização exorbitante, nem insignificante, mas dentro de limites razoáveis, não se convertendo, a mesma, em fonte de enriquecimento sem causa, todavia, servindo como medida pedagógica ao réu-ofensor, fixo como dano moral o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores que ostentem a condição de filho(a), pai/mãe e esposa, assim como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores que ostentem a condição de irmãos, totalizando o valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), hodiernamente o equivalente a aproximadamente 495 (quatrocentos e noventa e cinco) salários mínimos. Sobre tal valor, os juros de mora legais são devidos a partir da data do evento danoso (data do óbito), conforme aduz o art. 398 do CC/02, bem como o teor do enunciado sumular n. 54 da jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O valor será acrescido de correção monetária calculada pelo INPC a partir da data do seu arbitramento, conforme súmula n. 362 do STJ. 53- Por derradeiro, é certo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. Diva Malerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016). 54- Sendo assim, considero que não há nada mais a apreciar, tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação. 55- JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para: 55.1- CONDENAR a requerida ao pagamento de PENSÃO MENSAL em favor do filho e da esposa-viúva do "de cujus", credores solidários, em valor equivalente 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época do acidente, devidos desde a data do óbito (04/03/2013), sendo que quanto ao filho menor o pensionamento cessará na data em que o mesmo complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, conclua o curso superior ou case-se, o que acontecer primeiro, ao passo que quanto à esposa-viúva tal pensionamento terá como termo final a data em que o de cujus completaria 74,8 anos de idade; 55.2- CONDENAR a parte ré a PAGAR - à título de DANOS MORAIS - o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) individualmente para cada um dos autores Norma Ribeiro Galdino, Arthur Ribeiro Galdino, Florentino Galdino e Eunice Santos Galdino, respectivamente esposa, filho e pais do falecido, totalizando o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), hodiernamente o equivalente a aproximadamente 283 (duzentos e oitenta e três) salários mínimos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir do evento danoso (data do óbito), na forma do art. 398 do CC, da Súmula 54 do STJ. 55.3- CONDENAR a parte ré a PAGAR - à título de DANOS MORAIS - o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) individualmente para cada um dos autores Verônica Santos Galdino, Vânia Santos Galdino, Valdemir Santos Galdino, Valdomiro Santos Galdino, Valdeci Santos Galdino e Valmir Santos Galdino), irmãos do falecido, totalizando o valor R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), hodiernamente o equivalente a aproximadamente 212 (duzentos e doze) salários mínimos, corrigidos monetariamente desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir do evento danoso (data do óbito), na forma do art. 398 do CC, da Súmula 54 do STJ. 56- Em razão da sucumbência predominante, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais a serem calculadas pela Secretaria, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. 57- Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 58- Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se as partes para manifestar pelo que entender necessário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa no sistema, o que deve ser feito automaticamente pela Secretaria, caso nada venha a ser requerido. 59- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito