Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Valerio Aniceto De Souza Junior Advogado: Julio Cesar Ferreira De Moraes (OAB:BA10958-A) Advogado: Adhemar Luiz Novaes (OAB:BA15648-A)
Apelado: Costurar Comercio E Industria Ltda Advogado: Julio Cesar Ferreira De Moraes (OAB:BA10958-A) Advogado: Adhemar Luiz Novaes (OAB:BA15648-A)
Apelante: Cotton Industria E Comercio Textil Ltda Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010613-38.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COTTON INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: VALERIO ANICETO DE SOUZA JUNIOR e outros Advogado(s):JULIO CESAR FERREIRA DE MORAES, ADHEMAR LUIZ NOVAES ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. LONGOS PERÍODOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, À EXEQUENTE/APELANTE. PENDÊNCIAS SUBMETIDAS AO JUÍZO DE 1º GRAU E NÃO ENFRENTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.É cediço que a pretensão executória para recebimento de cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos (art. 206, Parágrafo 3º, inc. VIII do Código Civil cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966 cumulado com art. 44 da Lei n. 10.931/2004), e este o mesmo prazo relativo à prescrição intercorrente. 2. Reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Magistrado de origem que não se coaduna com a realidade dos autos. 3. Demonstrado, na espécie, que, a despeito de a exequente permanecer, não raras vezes, por longos períodos, sem qualquer iniciativa para o curso regular do feito, não foi ela a única responsável pela longa duração do trâmite processual, sem uma pronta resolução da controvérsia, na medida em que também o Juízo se manteve silente, em alguns momentos e também por longos períodos, embora existissem pendências submetidas ao seu crivo, de iniciativa da exequente e dos executados, jamais enfrentadas, a exemplo do pedido de insubsistência da penhora realizada sobre o único bem imóvel dos executados/apelados. 4. Ademais, é induvidoso afirmar que a exequente/apelante não deixou de cumprir qualquer comando judicial e não deixou qualquer ato sem conclusão, sequer sendo intimada a se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito. 5. Afastamento da prescrição intercorrente e necessidade de continuidade do curso da execução. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0010613-38.1998.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0010613-38.1998.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante e apelados, respectivamente, COTTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL LTDA., e VALÉRIO ANICETO DE SOUZA JÚNIOR E COSTURAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença hostilizada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora