Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador
Executado: Mario Vianna Dias Da Silva Advogado: Fernando Goncalves Da Silva Campinho (OAB:BA15656) Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens (OAB:BA17130) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0126877-31.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARIO VIANNA DIAS DA SILVA Advogado(s): FERNANDO GONCALVES DA SILVA CAMPINHO (OAB:BA15656), CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS (OAB:BA17130) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0126877-31.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIO VIANNA DIAS DA SILVA em face de Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DO SALVADOR, referente a débito de IPTU/TRSD do imóvel com inscrição imobiliária nº 00273974-7, acerca do exercício de 2000. Alega que interpôs primeira exceção de pré-executividade declarando a sua ilegitimidade passiva em 16 de abril de 2012, todavia, o Juízo reconheceu somente a prescrição parcial do débito referente aos exercícios de 1998-1999, determinando, no entanto, o prosseguimento quanto à cobrança dos créditos remanescentes do período de 2000. Sustenta que embargou a decisão que não contemplou a alegação de ilegitimidade passiva, a qual foi rejeitada pelo Juízo. Afirma que, em nova exceção de pré-executividade, alegou, novamente, a ilegitimidade passiva, com ratificação pelo Exequente, o que levou ao Juízo extinguir o processo de execução fiscal. Declara que, todavia, em contradição com o que foi dito anteriormente, o Exequente apresentou recurso de apelação requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva do Executado, a qual foi provida pelo e. TJBA, determinando a continuidade da execução. Sustenta que já houve a comprovação da sua ilegitimidade passiva, pois, na esteira do reconhecimento da principal parte interessada, qual seja, o Município do Salvador, em 24/01/2014, a execução deveria ter sido ajuizada em face de terceiro. Alude que a conduta do Município do Salvador em instar o prosseguimento da presente execução configura expressa contradição, que, por sua própria natureza, impõe o reconhecimento do Juízo da impossibilidade de prosseguimento do feito. Requer, portanto, o acolhimento da exceção de pré-executividade, extinguindo a presente execução. Intimado, o Município do Salvador apresentou impugnação ao ID 446318822, afirmando que o STJ, em recente julgamento, nos autos do AgInt no agravo em Recurso Especial nº 842.840/RJ, outorgou o alcance e o sentido da norma veiculada no art. 130 do CTN, asseverando que o caput do aludido artigo deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único, já que não resta dúvida que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Pugna, assim, pelo prosseguimento da Execução Fiscal. É o relatório. Decido. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente de IPTU e TRSD, do exercício de 2000, referente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 00273974-7. Inicialmente, pontuo que o rol de contribuintes e responsáveis tributários do IPTU encontra-se previsto no art. 63 da Lei Municipal n. 7.186/06. Confira-se: Art. 63. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 2º São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus e ao falido, respectivamente. Por sua vez, o art. 130 do CTN prevê a natureza propter rem do tributo, elucidando que, via de regra, os débitos de IPTU subrogam-se na pessoa do adquirente do bem tributado. Veja-se: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. E, como cediço, a transferência de titularidade de bens imóveis somente se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo de propriedade no Registro de Imóveis, consoante disposição do art. 1.245 do Código Civil. Pois bem. Emerge dos autos que o Executivo Fiscal proposto pela Municipalidade não merece prosperar, tendo em vista que seu ajuizamento ocorreu contra parte flagrantemente ilegítima. A documentação carreada aos autos pelo Executado dá conta de que o imóvel em questão foi dado como pagamento à compra de um imóvel pelo Executado em outubro de 1990, consoante contrato de promessa de compra e venda acostado ao ID 203297255, passando a pertencer a Lidia Oliveira Midlej Pimentel, a qual, de acordo com a cláusula terceira, “d”, do referido contrato, ficaria responsável pela escritura definitiva do imóvel. Neste sentido, a sra. Lídia transferiu o imóvel à sra. Lúcia Maria Fachinetti Mascarenhas, o qual vendeu, sem escritura, ao sr. Mário Arnoldo Arber e à sra. Célia Susana Starker de Arber, providenciando a escritura pública no ano de 2007, consoante certidão de ID 203297214, estando disposto, na escritura, que estaria dispensado o sr. Mário Vianna de apresentar certidão de tributos municipais, responsabilizando-se, todavia, pelo pagamento de quaisquer débitos acaso existentes com a Prefeitura. Ademais, corroborando o que foi dito pelo Executado, certidões de regularidade fiscal, juntadas ao ID 203297214, e a ficha de propriedade do imóvel, ID 203297224, comprovam que este está registrado em nome da sra. Célia Susana Starker de Arber, havendo, inclusive, execuções fiscais ajuizadas em outros juízos referentes a exercícios anteriores ao ano de 2000 em seu nome. Também há de se ressaltar que o Município, nas petições juntadas aos IDs 203297223 e 203297254 requereu a exclusão do executado originário do polo passivo desta execução e o redirecionamento da ação executiva à sra. Célia Susana Starker de Arber, e, além disso, este executivo fiscal permaneceu suspenso em razão de parcelamento feito pelo sr. Mário Arnoldo Arber, ID 203296851, esposo da atual proprietária, havendo, portanto, o reconhecimento da dívida por este. Nesse sentido, percebe-se que antes mesmo do exercício ora cobrado, o imóvel já não mais pertencia à Executada, conforme, aliás, consta dos documentos apresentados nestes autos, visto que ofereceu o imóvel a pagamento de compra de apartamento em outubro de 1990. Quanto aos honorários advocatícios, atento ao princípio da causalidade, é inafastável o reconhecimento de que o Exequente deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que iniciou procedimento executório de título contra não proprietário há mais de dez anos. Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente Execução. Seguindo a orientação jurisprudencial retromencionada, CONDENO o Município do Salvador ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO