Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Solange Cristina Santos Lima Wandega Advogado: Renata Araujo Dos Santos (OAB:BA56345-A) Advogado: Roberto De Jesus Santos (OAB:BA55375-A)
Apelado: Edmilson Valente Wandega Advogado: Sonara Bernadete Bezerra Saldanha (OAB:BA33020-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537939-46.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE CRISTINA SANTOS LIMA WANDEGA Advogado(s): RENATA ARAUJO DOS SANTOS, ROBERTO DE JESUS SANTOS
APELADO: EDMILSON VALENTE WANDEGA Advogado(s):SONARA BERNADETE BEZERRA SALDANHA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA RÉ, EM RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDOS RECONVENCIONAIS RECHAÇADOS. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CUMPRIMENTO DE SUPOSTA DOAÇÃO, ORIUNDA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE EMITIDA ATRAVÉS DE DOCUMENTO PARTICULAR. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – Inicialmente, verifica-se que fora formulado pedido de gratuidade de justiça na contestação (reiterado no presente recurso), mas não apreciado pelo Juízo sentenciante, o que induz à conclusão do seu deferimento tácito. II – Mérito. No mérito,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0537939-46.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que o Autor/Apelado alega que é proprietário do imóvel objeto da lide desde 04/11/1985, no qual convivia com a Ré/Apelante durante a relação conjugal. III – O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando a reintegração da posse ao Autor e condenando a Ré ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do bem, ao passo que indeferiu os pedidos reconvencionais formulados pela Ré. IV – O Código Civil trata da proteção jurídica da posse ao reconhecer a legitimidade do possuidor de ser restituído na sua posse no caso de esbulho (artigo 1.210, CC). No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. V – Compulsando detidamente os autos, observo que o Autor logrou demonstrar a posse e o esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. VI – O Autor residia no imóvel objeto da lide juntamente com a Ré até a data de 28/08/2014, quando fora intimado da ordem judicial, emanada do Pedido de Medidas Protetivas formulado por esta contra aquele, conforme decisão juntada ao Id n. 67229531, para afastamento do lar, além de outras providências, pelo prazo de 120 dias. VII – Em 31/05/2017 fora prolatada sentença no processo acima referido (Id n. 67228861), revogando as medidas protetivas, na qual, entretanto, restara consignado que houve um pedido anterior de prorrogação das medidas protetivas, que fora deferido, sendo intimado o Autor somente em 28/08/2016. VIII – Desse modo, observa-se que as medidas protetivas vigeram por 120 dias, a contar de 28/08/2014, de modo que, em 01/04/2016, quando o Autor notificou extrajudicialmente a Ré para desocupar o imóvel, inexistia medida protetiva vigente, razão pela qual, como acertadamente concluiu o Magistrado, restou configurado, nessa data, o esbulho praticado pela Ré, ora Apelante. Ainda que tenha havido prorrogação da medida em agosto de 2016, como acima relatado, certo é que em abril/2016 essa circunstância fática inexistia. IX – No que tange à indenização reconhecida pelo julgador monocrático, comprovado o esbulho, a questão atrai a reparação do legítimo possuidor do imóvel, ante a privação de utilização econômica do bem. X – Pretende a Apelante seja o Apelado condenado a cumprir promessa de doação de metade do valor da venda do imóvel objeto da lide. Ocorre que, em que pese o reconhecimento da firma do Autor naquele documento, bem como a ausência de negativa de sua assinatura por este, não há como se aferir, nestes autos de reintegração de posse, a validade jurídica do referido documento e, ainda que assim não fosse, determinar seu imediato cumprimento, até mesmo porque a mencionada declaração condiciona o pagamento à Ré à eventual venda do imóvel, sem indicação, inclusive, de quando ocorreria essa operação, e, ainda, sem qualquer notícia nos autos de que a operação de venda já tenha acontecido. XI – Quanto ao pedido de indenização por supostas benfeitorias realizadas no imóvel, seu indeferimento é medida que se impõe, vez que, como bem sopesado pelo Magistrado singular, inexistem nos autos qualquer prova, ainda que mínima, dessas melhorias realizadas. Era indispensável que a Ré, na reconvenção, indicasse com precisão quais melhorias e obras passíveis de ressarcimento foram introduzidas no imóvel, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando mera alegação genérica. XII – Recurso não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0537939-46.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante SOLANGE CRISTINA SANTOS LIMA WANDEGA e como apelado EDMILSON VALENTE WANDEGA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10-239