Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Humberto Solon Sarmento Franco Advogado: Thais Alves Souza (OAB:BA78403) Advogado: Isabella Carvalho Almeida (OAB:BA78183)
Autor: Municipio De Irajuba Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8000261-29.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
AUTOR: MUNICIPIO DE IRAJUBA e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205)
REU: HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO Advogado(s): THAIS ALVES SOUZA (OAB:BA78403), ISABELLA CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA78183) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000261-29.2020.8.05.0221 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc. Cuida-se AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MUNICÍPIO DE IRAJUBA, em desfavor de HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO. Alega, sem síntese, que: “1 – Após deliberação sobre o processo 00088-18, o TCM determinou o ressarcimento pelo Denunciado, ora réu nesta demanda, da quantia de R$ 4.054,53 (DECISÃO ANEXA) 2 – Repare que ora réu, não utilizou diligentemente os recursos acima e provavelmente desviando a finalidade dos mesmos. 3 – Ademais, tornando a situação ainda mais insustentável, o TCM cobra do gestor atual as providências pertinentes, caso não haja, será este responsável pelo débito.” Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1199 pelo STF (ID 181224367). Despacho, em id 400291953, para a comprovar do dolo específico do agente público considerando a substancial alteração na Lei de Improbidade Administrativa advinda da lei 14.230/2021. Audiência realizada em 01 de setembro de 2023 sem concretização de acordo (id 408221476). Vieram os autos conclusos. É o que merece ser relatado. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaca-se que a situação dos fólios se enquadra na hipótese do art. 355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas, já que o arcabouço documental acostado ao caderno processual é suficiente para o exame da questão posta. Além disso, não houve pedido de produção de outras provas pelo autor. Assim, promove-se, nesta oportunidade, o julgamento antecipado do mérito. Deixa-se de examinar as preliminares, à luz do art. 488 do CPC. A questão de fundo é de simples resolução. A presente demanda judicial tem por escopo apurar a possível prática de ato de improbidade administrativa imputada a Humberto Solon Sarmento Franco. Antes de entrar no mérito da demanda, mostra-se oportuno divagar acerca das alterações legislativas ocorridas na Lei 8.429/92, como alicerce da conclusão jurídica ao caso concreto. Após a reforma advinda da Lei 12.430/2021, o ato de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação da prática de ato doloso, que cause enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou violação de princípios (art. 11), desde que presente, ainda, a vontade específica voltada à prática de improbidade (dolo específico). As condutas descritas como improbidade administrativa, previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, também sofreram mudanças significativas. Além das alterações de algumas condutas, o legislador optou por revogar certos atos previstos na norma. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no ARE 843.989 (tema 1199) e fixou as teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Com analogia ao direito penal, lei posterior, que deixa de tipificar determinada conduta como transgressora do ordenamento jurídico, deve ser aplicada de forma imediata, inclusive, para atingir fatos anteriores (retroatividade da lei mais benéfica), ressalvada a hipótese de sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF). Pois bem. Na inicial o autor aponta como conduta típica de improbidade administrativa a não utilização diligente dos recursos pleiteando o ressarcimento ao erário da quantia de R$ 4.054,53 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) conforme deliberação do TCM no processo n° 00088-18. Embora o autor tenha pleiteado a subsunção da conduta previsto no artigo 10, caput da Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se que o pedido não merece prosperar. Da leitura da tese fixada pelo STF, em consonância com as disposições da Lei 14.230/21, têm-se que, para a condenação do agente por ato de improbidade administrativa, é necessária a presença do elemento dolo (dolo específico). In caso, a inicial carreada não indica a existência do dolo, na ação do requerido ao, em tese, omitir-se na prestação de contas e a falta de diligências para aplicação dos recursos. Nesse sentido, quando despachado sobre a existência de dolo e sobre qual (is) normas incidem as supostas infrações cometidas (id 400291953), a parte autora quedou-se inerte, não indicando a existência de dolo na conduta do requerido. Desta forma, constata-se que o autor, tampouco o Ministério Público não apontaram elementos que demonstrem, de forma concreta, a existência de dolo do agente, frente à conduta descrita na inicial. Nos termos do artigo 17-C, § 1º, da LIA, eventual ilegalidade, desprovida de dolo que qualifique a conduta, não pode ser configurada improbidade administrativa. Assim, no caso autos, não se verifica o apontamento de conduta eventualmente dolosa, e por se tratar de norma que tem nítida natureza sancionatória, deve ser aplicada a lei mais benéfica, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico ( AgRg no AREsp 673.946/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. No que diz respeito à configuração de ato de improbidade administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que não ocorreu no caso. 3. No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). 4. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1767529 TO 2018/0002865-9, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) (grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATO À PREFEITO E SECRETÁRIA MUNICIPAL. USO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 73, I, DA LEI Nº 9.503/94 QUE CONSIDERA A CONDUTA, NA FORMA DO § 7º, COMO EQUIVALENTE À HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO CITADO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/2021. AÇÃO DE IMPROBIDADE COMO EXPRESSÃO DO PODER PUNITIVO ESTATAL E PARTE INTEGRANTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. VINCULAÇÃO ONTOLÓGICA COM O DIREITO PENAL. CABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021 QUER QUANTO À EXTINÇÃO DO TIPO PREVISTO NA LEI Nº 8.429/92, QUER QUANTO AO NOVO REGIME DE PRESCRIÇÃO SE FAVORÁVEL AO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE NO CONTEXTO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - A ação de improbidade administrativa, por integrar o sistema punitivo estatal, possui vinculação ontológica com o Direito Penal, e, por conseguinte, se a lei superveniente contiver preceito que favoreça a posição jurídica do réu, deve ser aplicada de forma retroativa na forma prevista pelo art. 5º, XL, CF - A expressão 'lei penal' contida no art. 5º, XL, CF, não se limita aos processos de natureza criminal e abrange aqueles de outra natureza que propiciam a aplicação de sanção ao acusado como é o caso da ação de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92 - Hipótese na qual a inicial atribuiu aos réus a conduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, na forma determinada pelo art. 73, I e § 7º, da Lei nº 9.503/94, e, por força da revogação expressa do primeiro dispositivo o feita pela Lei nº 14.230/2021, a nova lei deve ser aplicada de forma retroativa e julgado improcedente o pedido. (TJ-MG - AC: 10555170016094001 Rio Paranaíba, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022) Ocorre, ademais, que só é cabível o ressarcimento erário se do ato de improbidade resultou prejuízo para o erário ou para o patrimônio público (entendido em sentido amplo). Onde não existe prejuízo, não se pode falar em ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Poder Público. Portanto, em se tratando de improbidade administrativa, para que haja lugar ao ressarcimento do dano é imprescindível a existência de prejuízo material ao erário, pois de acordo com a lição de MARINO PAZAGLINI FILHO "não se recompõe dano hipotético ou presumido, mas dano material efetivamente causado pelo agente público ímprobo, à luz do que ficou concretamente demonstrado pelo autor da ação civil de improbidade, no transcorrer do processo respectivo"(Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Editora Atlas, 7a edição, 2018, pág. 173). Ou seja, para caracterização da improbidade do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 necessária a demonstração de efetivo prejuízo material ao erário representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, como exigido pelo texto legal, pois como antes mencionado inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido. Em que pese a Deliberação do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em id 78471751, ter concluído pela procedência do Termo de Ocorrência, tendo em vista a omissão na cobrança tempestiva ou pagamento da multa a que se refere o Termo, não ficou evidenciado a existência de dolo específico na conduta apurada, constatando-se não restarem demonstrados os requisitos para enquadramento do ato à nova Lei de Improbidade Administrativa, o que, por consequência lógica, impõe-se o julgamento improcedente da ação. Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de comprovada má-fé no ajuizamento da ação, a teor do art. 18 da Lei 7.347/85. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado, adote-se as providências de praxe e arquive-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês-BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito