Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8000431-72.2020.8.05.0068 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Valdelice Fogaca De Santana Galvao Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Espólio: Valdenir De Jesus Veiga Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Espólio: Municipio De Coribe Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000431-72.2020.8.05.0068.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: VALDELICE FOGACA DE SANTANA GALVAO e outros Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ESPÓLIO: MUNICIPIO DE CORIBE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA DAS PREVISÕES NORMATIVAS. DIREITO CORRETAMENTE RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DE NOVOS PERCENTUAIS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – No mérito, discute-se o direito dos autores às repercussões financeiras da progressão funcional deferida com base nas previsões da Lei Municipal nº 652/2016. II – Analisando detidamente a prova coligida aos autos, é incontroversa a evolução funcional dos demandantes, discutindo-se, apenas, o valor que lhes é devido, por força da norma municipal em epígrafe. III – O anexo da referida norma possui redação confusa e de difícil intelecção, mas sua sistematização com o sistema jurídico pátrio pressupõe o reconhecimento de que os novos percentuais devidos por cada nível de evolução funcional incidam, apenas, sobre o vencimento básico do cargo, e não sobre o resultado da soma dessa verba com o percentual relativo ao nível anterior, como pretendem os demandantes. IV – Isso porque o art. 37, XIV, da Constituição Federal, estabelece, de forma expressa, que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Como consequência, as vantagens a que fazem jus os servidores, por avanço funcional, que incidam sobre o vencimento básico, não poderão servir como base de cálculo de novas vantagens salariais. V – Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.