Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Evania Justino Dos Santos Advogado: Flavia Patricia Lopes Feitosa (OAB:BA46553)
Reu: Municipio De Curaca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000619-89.2016.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
AUTOR: EVANIA JUSTINO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA (OAB:BA46553)
REU: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000619-89.2016.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida por EVANIA JUSTINO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, objetivando a nomeação para vaga de Técnico em Enfermagem da Sede Urbana. Narra que foi aprovado, em cadastro de reserva, na 21ª (vigésima primeira) colocação no concurso público para o provimento de vagas para o cargo público municipal de Motorista, no Município de Curaçá regido pelo Edital n. 01/2012, que previa a existência de 8 vagas. Afirma que os candidatos classificados para o cargo em referência não foram convocados e o Município “persistia na contratação de servidores temporários para exercer a função de Técnica em Enfermagem na sede urbana, numa escancarada afronta ao princípio do concurso público”(ID. 4245403) (grifos no original). Alega possuir direito subjetivo à referida nomeação, por estar comprovada a existência de vaga aberta e a necessidade de pessoal para exercer as funções do cargo, o que resta claro em razão da contratação de servidores temporários para realizar tais atividades. Ao final, além de formular seu pedido principal, pugna a autora pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e pela antecipação da tutela jurisdicional. O MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA ofereceu contestação no (ID. 130214375), defendendo que a nomeação dos candidatos aprovados no concurso de 2012 seguiu rigorosamente a ordem de classificação. O Edital nº 01/2012 abriu apenas 8 vagas imediatas, além do cadastro de reserva. O Requerente foi aprovado na 21ª posição do cadastro de reserva, o que não gera direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece esse direito apenas para candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas no edital. Intimadas as partes para informarem se pretendem produzir novas provas (ID. 193642774), as parte autora colacionou vasto volume documental (ID. 368511523). Foi oportunizado o contraditório (ID. 374272610) O município se manifestou impugnando as provas e reiterando os termos da contestação.(ID. 394328417) É o relatório. Passo a decidir. 2. Da fundamentação A ação encontra-se suficientemente instruída e madura para ser julgada, sem que tenha qualquer das partes requerido a produção de novas provas, que não a documental, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. À míngua de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito da demanda, cingindo-se o cerne da lide em verificar a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito do autor à nomeação no cargo público municipal de Motorista, para o qual foi aprovada em concurso público. A respeito do tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 837.311, em sede de repercussão geral (arts. 1.036 e seguintes, CPC), bem delimitou as hipóteses configuradoras do direito subjetivo do candidato à nomeação no cargo público para o qual foi aprovado, fixando a tese paradigmática vinculada ao Tema n. 784 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: Tema n. 784, Repercussão Geral. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Acrescente-se que, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na interpretação da tese paradigmática fixada pela Corte Suprema, imprescindível, para a nomeação, a inexistência de restrição orçamentária, como se verifica do seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA E NÃO RECORRIDA. CONFIRMAÇÃO DESSE DECISÓRIO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO LIMITE DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA SUA NOMEAÇÃO POR PARTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OMISSÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO NA RESPOSTA AO PEDIDO DE PROVIMENTO DOS CARGOS FEITO PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA OU DE QUALQUER OUTRO OBSTÁCULO ORÇAMENTÁRIO PARA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. [...] 3. No que concerne à questão de mérito objeto deste mandamus, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que da aprovação em concurso público só decorre direito subjetivo à nomeação, se estiver demonstrada alguma das seguintes situações: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, considerando os fundamentos declinados no acórdão. 4. Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação. 5. No caso, os impetrantes foram aprovados fora do limite de vagas conforme previsão editalícia. De sua parte, o Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da ‘extrema relevância’ quanto à nomeação adicional, uma vez que considerou que os seus quadros jurídicos se encontravam ‘muito aquém do necessário para que o órgão jurídico bem desempenhe sua missão institucional de garantir a segurança legal dos atos dos gestores da Autarquia, a integridade de seu patrimônio e a plena recuperação de seus créditos’. Assim, no que se refere à manifestação inequívoca da administração quanto à existência de vagas e à necessidade premente do seu provimento, a prova é indene de dúvidas. 6. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a quem competia provar a restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro como óbice ao interesse público no provimento de tais cargos, nos termos estritos como decidido pelo STF no julgamento do RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, ignorou solenemente o pleito do Banco Central do Brasil, nada obstante os fundamentos nele deduzidos. Demais disso, no âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo. 7. Mandado de segurança concedido” (STJ, MS 22.813/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13/06/2018, DJe 22/06/2018) (grifos acrescidos) Firmada tal moldura jurídica, dos autos observo que a autora foi aprovada na 21ª colocação no concurso público para o provimento do cargo Técnica em Enfermagem (ID. 4245411), regulado pelo Edital de Abertura n. 01/2012, que previu 8 vagas para o referido cargo, além de formação de cadastro de reserva (ID 4245409). Assim, de plano, constata-se que não foi aprovada dentro das vagas do edital, de modo que possui mera expectativa de direito, que, para se convolar em direito subjetivo, demanda a comprovação da ocorrência de preterição, seja em razão da contratação de pessoal para o exercício da função em prejuízo dos aprovados no concurso público, seja pelo surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso como forma de burlar a ordem classificatória do certame anterior. Nesse particular, toda a tese autoral baseia-se em argumentos genéricos, inespecíficos para a hipótese, no sentido de que o Município de Curaçá tem realizado contratações temporárias em prejuízo dos aprovados em concursos públicos, trazendo o demandante documentos diversos que evidenciam a formalização e prestação de serviços decorrentes de vínculos temporários com professores, assistentes sociais, administradores, entre outras funções que, segundo alega, deveriam ser exercidas por servidores efetivos. Não obstante, ainda se encarada como verdadeira tal situação, não foi carreada aos autos prova de que o reconhecimento de tais ilegalidades alcançam o cargo para o qual foi o postulante aprovado e, mais, se repercute na sua classificação no certame, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, que lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Diferentemente do que pretende ter reconhecido o autor, o fato de o Município realizar contratações temporárias, ainda que de forma ilegal, não faz presumir, por sua pura existência, o direito à nomeação de todos os aprovados para o cargo eventualmente afetado. É situação que, certamente, demanda toda a atenção dos órgãos e instituições de controle e do próprio Poder Judiciário, na sua via constitucional de atuação, mas que não permite, à míngua de elementos concretos, reconhecer o direito subjetivo do autor à nomeação no cargo público pretendido. É por essa mesma razão que a sentença proferida na ação civil pública n. 8000472-63.2016.8.05.0073 não aproveita ao autor, ao menos no âmbito da presente ação, mesmo que tenha reconhecido a nulidade dos contratos temporários firmados pelo Município de Curaçá e o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas e dos que foram arbitrariamente preteridos em razão dessas contratações, pois não comprovada dita preterição. Importa ressaltar que a sentença proferida em sede de apelação, no âmbito de ação coletiva, tem seu cumprimento condicionado à demonstração de que a situação individual do exequente se enquadra na situação jurídica apreciada na demanda coletiva. O núcleo essencial dessa análise reside na comprovação da preterição, de modo que os efeitos da decisão não se aplicam indistintamente a todos os candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Município, exigindo-se a verificação casuística de cada situação particular. Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Curaçá/BA, data da assinatura eletrônica. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito em substituição