Procedimento SumárioAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Sumário
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2016
Valor da Causa
R$ 300.000,00
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Seabra
Partes do Processo
DEBORA MATOS ALVES
CPF
Autor
ANDRE MARTINS DE ARAUJO
CPF
Autor
ADRIANO AMARO
Terceiro
M&M MOTOS
Terceiro
THIAGO FERREIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
OAB/BA 20453·CPF·Representa: Autor
JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO
OAB/BA 25540·CPF·Representa: Réu
ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA
OAB/BA 47907·CPF·Representa: Réu
MARCUS CARVALHO DOS ANJOS
OAB/BA 39806·CPF·Representa: Réu
CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA
OAB/BA 26990·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 21/01/2025 23:59.
05/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
05/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de IZA NAIARA DE BARROS PIRES em 22/11/2024 23:59.
05/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA em 22/11/2024 23:59.
05/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 22/11/2024 23:59.
05/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 22/11/2024 23:59.
05/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 29/11/2024 23:59.
05/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
05/04/2026, 00:10
Publicado Intimação em 06/11/2024.
04/04/2026, 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 23:57
Decorrido prazo de DEBORA MATOS ALVES em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:59
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DE ARAUJO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:59
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:59
Decorrido prazo de DEBORA MATOS ALVES em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:59
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DE ARAUJO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:59
Documentos
Despacho
•12/02/2026, 17:32
Despacho
•12/03/2025, 17:30
05/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 22/11/2024 23:59.
05/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 29/11/2024 23:59.
05/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
05/04/2026, 00:10
Publicado Intimação em 06/11/2024.
04/04/2026, 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 23:57
Decorrido prazo de DEBORA MATOS ALVES em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:59
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DE ARAUJO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:59
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:59
Decorrido prazo de DEBORA MATOS ALVES em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:59
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DE ARAUJO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:59
Decorrido prazo de ADRIANO AMARO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:59
Decorrido prazo de ADRIANO AMARO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:59
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:59
Juntada de Petição de contra-razões
12/03/2026, 19:53
Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 14:43
Publicado Despacho em 19/02/2026.
19/02/2026, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/02/2026, 17:32
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2025, 17:30
Conclusos para julgamento
10/03/2025, 13:30
Juntada de certidão
10/03/2025, 13:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 23:26
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/11/2024, 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/11/2024, 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/11/2024, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Andre Martins De Araujo Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Debora Matos Alves Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Reu: Thiago Ferreira Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira (OAB:BA26990) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Advogado: Iza Naiara De Barros Pires (OAB:BA45369)
Reu: Adriano Amaro Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira (OAB:BA26990) Advogado: Iza Naiara De Barros Pires (OAB:BA45369)
Reu: Municipio De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001463-14.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: ANDRE MARTINS DE ARAUJO e outros Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453)
REU: MUNICIPIO DE SEABRA e outros (2) Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB:BA47907), TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA27378), CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA (OAB:BA26990), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540), IZA NAIARA DE BARROS PIRES (OAB:BA45369), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001463-14.2016.8.05.0243 Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NA FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL ajuizada por ANDRE MARTINS DE ARAUJO e DEBORA MATOS ALVES, em desfavor de ADRIANO AMARO (REU), THIAGO FERREIRA (REU) e MUNICIPIO DE SEABRA. Petição inicial instruída com procuração e documentos – id n. 3747847. Despacho inicial para designação de audiência e citação – id n. 3903444. Réus (Adriano e Thiago) citados – id n. 3952535/ 3952769. Termo de audiência juntado sob id n. 4068679, que determina a redesignação, ante a falha na citação do requerido (Município). Município regularmente citado – id n. 7337720 – com apresentação de defesa, tempestiva, em id n. 7878255. Juntada de termo de audiência em id n. 7984912, sem conciliação. Apresentação de contestação pelos réus, Thiago e Adriano, em id n. 8457473. Determinação em id n. 14721494, para intimação da empresa MM Motos, efetivada por oficial de justiça em id n. 16804261. Apresentada a contestação da empresa MM Motos em id n. 17510560. Despacho para produção de provas – id n. 95365379. Partes pugnam pela produção de prova oral – id n. 98100789, 181892565 e 182191709. Deferida a gratuidade – id n. 324188163. Réplica – id n. 376005873 – com pedido de chamamento do feito à ordem e juntada de novos documentos (id n. 367548200). Assentada – id n. 376196451 - determinado abertura de prazo para manifestação dos réus sobre os novos documentos juntados pela autora, cumprido em id n. 379779098/ 380280050. Termo de audiência de instrução – id n 383389072 – rejeitadas as preliminares arguidas, indeferido e determinada a exclusão da empresa MM Motos – chamada anteriormente ao feito e abertura de prazo para memoriais. Alegações finais apresentadas em id n. 385767129, pelo autor, e 395125671, pelos réus Adriano e Thiago e em id n. 398979849, pelo município. Vieram à conclusão. É o relatório necessário. DECIDO. Prefacialmente, finalizada a fase probatória de instrução, o feito se encontra maduro para o julgamento do mérito, de modo que se passa a dispensa nos moldes do art. 489 do CPC. Registra-se que as preliminares e intervenção – chamamento ao processo - foram devidamente apreciadas por esse magistrado, em sede de audiência instrutória (id n. 383389072), pelo que se passa ao mérito.
Trata-se de ação indenizatória em que os autores responsabilizam o Município de Seabra e os organizadores do evento de motocross, o 2º Velocross 2015 & Encontro dos Paredões, realizado em Seabra-BA. Os autores alegam omissão e negligência dos réus quanto à organização e à fiscalização do evento, ocasionando o atropelamento fatal de seu filho. Não há controvérsia acerca dos fatos. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes para comprovação do acidente que vitimou fatalmente o filho dos autores. As informações compiladas e trazidas em evento n. 376005874, pela autora, - e diga-se, aberto contraditório à parte ré - dão conta de que houve a divulgação do evento intitulado 2º Velocross Seabra, tendo, inclusive, a Prefeitura Municipal como patrocinadora vinculadas nas imagens do evento (2015), que pode ainda aferir a participação desta na execução da pista – ano 2014 – e apoio/patrocínio para o próximo (3º Motocross, ano 2016). Assim, a tese levantada pela Municipalidade de que o evento seria de responsabilidade particular desmerece acolhimento. E nessas condições, cabe à análise, em relação ao ente público, se, de fato, procedeu à fiscalização necessária para realização do evento. Pelas fotografias acostadas aos autos, inexistia fechamento da pista no local, o que, permitia o acesso por pessoas estranhas à competição, o que denota a responsabilidade daquele que deveria fiscalizar e organizar o espetáculo. Considerando toda a prova dos autos, é evidente a responsabilidade do ente público em relação ao dano ocorrido. Ao se promover um evento público, em local público, para a apresentação de esporte radical, como é o da hipótese, é imprescindível que todos os cuidados sejam providenciados pelos organizadores, de modo a ser inadmissível a proximidade do público, sem qualquer tipo de proteção ou distância mínima, colocando-as em total vulnerabilidade. Assim, agiram de forma negligente, o ente público e os organizadores ao deixarem de providenciar a adequação e acesso controlado à área destinada ou próxima à prática de esporte de alto risco, in casu, como medida de segurança. O escape de uma motocicleta, ou qualquer outro tipo de acidente relacionado ao esporte de motocross, por certo, é fato previsível em espetáculo desse tipo. Cabia aos responsáveis pela organização o acautelamento com vigia e obstáculos para impedir o acesso de pessoas à pista ou à margem dela, como se extrai das provas colacionadas. Acrescente-se, nesse sentido, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Morte de filho menor Atropelamento - Motociclista que fazia manobras acrobáticas e acabou atingindo faltamente a vítima que atravessava a pista de MotoCross - Área de responsabilidade da Municipalidade de Itapetininga Falha no serviço público evidenciada Incumbia à ré promover as condições necessárias de segurança do local Inexistência de adequação e acesso controlado à área destinada à prática de esportes de alto risco Desate condenatório que se impõe - Sentença reformada. RECURSO PROVIDO., (TJSP; Apelação Cível 9125567-73.2009.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -4a V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/03/2012; Data de Registro: 31/03/2012). Como sabido, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público segue o regime da responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, é o caso dos autos. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. LESÃO POR AGRESSÃO SOFRIDA EM EVENTO FUTEBOLÍSTICO SEM SEGURANÇA PATROCINADO PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos causados aos administrados, via de regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, assentada que está na teoria do risco administrativo. - No caso de ato omissivo, importante distinguir a omissão genérica da omissão específica. No segundo caso, conforme doutrina adotada, há dever individualizado de agir, hipótese em que a responsabilidade é objetiva. - Caso concreto em que o Município demandado foi o responsável pela criação e organização do evento em que se deu o infortúnio causador do dano reclamado e, como patrocinador do Campeonato de Futebol Amador, criou o risco do o infortúnio e disso advém sua obrigação pelo impedimento do resultado, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva. - Ato ilícito consistente na evidente falta de segurança no evento futebolístico, o que implica no dever de indenizar pelo Município. - Indenização por danos morais (in re ipsa) em valor que não configura enriquecimento injustificado para a parte autora e, ao mesmo tempo, não desconsidera o caráter pedagógico da reparação e atende à exata extensão dos danos. Indenização mantida. APELOS DESPROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70051254423, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 12/12/2012)(TJ-RS - AC: 70051254423 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 12/12/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2012) Isso porque, restou comprovado que o Município de Seabra patrocinou o evento, porque não afirmar que também organizou, ainda que indiretamente, assumindo a obrigação de fiscalizar as condições de segurança. Entretanto, falhou em garantir as barreiras de proteção necessárias, permitindo que os espectadores estivessem em área de risco, próximo à pista de motocross, onde circulavam motocicletas em alta velocidade. A omissão é específica e configurada pela falta de fiscalização e pela permissão de realização do evento em local sem infraestrutura de segurança adequada, conforme também disposto no entendimento majoritário da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EVENTO ESPORTIVO ORGANIZADO PELA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA. AGRESSÕES À ARBITRAGEM. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A investigação da legitimidade passiva submete-se ao crivo de teoria da asserção. Caso em que a causa de pedir está alicerçada na alegação, por parte do autor, de que o Município demandado, organizador do evento esportivo, faltou com o dever de segurança. Legitimidade passiva reconhecida. 2. Cabe ao Município, na condição de organizador de evento esportivo, garantir a...(TJ-RS - AC: 70045445749 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 07/12/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2011) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - EVENTO ESPORTIVO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO - FURTO DE VEÍCULO - LOCAL FECHADO - ESTACIONAMENTO GRATUITO - NEGLIGÊNCIA - DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - SENTENÇA MANTIDA. É dever do ente público quando promove um evento (cultural, esportivo ou de outra natureza) zelar pela segurança no local. O fato de o estacionamento ter sido gratuito, por si só, não afasta a responsabilidade do Município pelo furto do veículo ocorrido durante o evento por ele promovido. Evidenciado o dano e o nexo causal, bem como a culpa do Município, na modalidade negligência, pois não demonstrou ter adotado as providências necessárias para garantir a segurança no local do evento, de rigor o reconhecimento do dever de reparar o prejuízo material experimentado pela parte. V.V. (TJ-MG - AC: 10143130039389001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 01/04/2019) Para tanto, o Município de Seabra, ao permitir a realização do evento sem as condições mínimas de segurança, deixou de exercer seu poder de polícia, impondo-se sua responsabilização, ficando evidente o nexo causal e a configuração de responsabilidade objetiva do Município, que deverá arcar com a indenização pelos danos sofridos pelos autores, independentemente de culpa. Quanto aos réus, Adriano e Thiago, resta evidente a legitimidade, porquanto organizadores do evento que, infelizmente, vitimou fatalmente o filho dos autores, conforme documentação colacionada. Frisa-se que a responsabilidade civil dos organizadores privados de eventos esportivos se caracteriza pela responsabilidade subjetiva, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, é necessário comprovar a existência de culpa – seja por negligência, imprudência ou imperícia – na condução do evento 2º Motocross. A organização do evento motocross, que envolve atividades de alto risco, exigia dos réus medidas de segurança eficazes, de modo que indubitavelmente estes falharam ao não implementar barreiras de contenção entre a pista e o público, permitindo o acesso próximo à pista onde circulavam as motocicletas. As provas documentais e vídeos anexados demonstram a ausência de infraestrutura de segurança, caracterizando a negligência dos réus, o que, per si, caracteriza a negligência. Para além, a jurisprudência sobre eventos esportivos de risco tem reafirmado a responsabilidade dos organizadores que não fornecem medidas mínimas de segurança ao público. Assim, ainda que a responsabilidade seja subjetiva, a comprovação de negligência configura o dever de indenizar, como é o caso dos autos. A corte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgado, dispôs que: “É dever do organizador garantir segurança mínima ao público em eventos esportivos de risco, respondendo subjetivamente caso comprovada a negligência no controle do local.” (TJ-SP - AC: 91255677320098260000 SP 9125567-73.2009.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 28/03/2012, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2012) O acidente ocorreu diretamente pela ausência de medidas preventivas e protetivas no local, sendo os organizadores diretamente responsáveis pelas condições de segurança e pela proteção dos espectadores, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Morte de filho menor Atropelamento - Motociclista que fazia manobras acrobáticas e acabou atingindo faltamente a vítima que atravessava a pista de “MotoCross” - Área de responsabilidade da Municipalidade de Itapetininga Falha no serviço público evidenciada Incumbia à ré promover as condições necessárias de segurança do local Inexistência de adequação e acesso controlado à área destinada à prática de esportes de alto risco Desate condenatório que se impõe - Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 91255677320098260000 SP 9125567-73.2009.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 28/03/2012, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2012) Desta feita, diante da negligência e do nexo causal, resta configurada a responsabilidade subjetiva dos réus, Thiago e Adriano. Para tanto, verificada a responsabilidade solidária pelo ente público e organizador do espetáculo de velocross, com presença do nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o ato omissivo, passa-se à análise do pleito indenizatório. A perda de um filho em circunstâncias trágicas indubitavelmente gera dor e sofrimento imensuráveis, sendo o dano moral evidente e independente de comprovação adicional, nos termos da Súmula 491 do STF, in verbis: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. O valor a ser arbitrado tem que possuir o caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento indevido, a fim de que outras tragédias como no caso em tela – morte criança tenra idade (6 anos) - possam ser evitadas. Noutro giro, o verbete sumular 491/STF, apesar de ter a diretriz no tocante à indenização quando da perda do filho por conta de um acidente, este não é absoluto e deverá ser aplicado à luz do caso concreto. In casu, muito embora não se possa mensurar a perda de um filho para os pais, não ficou demonstrado que a morte do filho menor com 06 anos representou a frustação da expectativa de futura contribuição econômica para os genitores, razão pela qual a indenização deve se dar somente a título de dano moral, o que já se verificou. Nesta senda, tem-se que, no presente caso,
trata-se de criança de tenra idade, de modo que é assente o entendimento ser cabível o pensionamento nos moldes requeridos, quando ao menos o infante tiver quatorze anos, por ser possível, ou presumida sua contribuição, isso quando de núcleo familiar carente. É o entendimento firmada pela c. STJ para o termo inicial, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. 14 ANOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima, menor de idade ao tempo do acidente, vier a completar 14 (catorze) anos de idade. 2. Tendo o Tribunal a quo afastado a sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotado importaria apreciação de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 628.522/ RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ 25/02/2008). O referido entendimento fora aplicado pelo Tribunal do Amazonas, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA PENSÃO A PARTIR DOS 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE DO DE CUJUS.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. VÍTIMA COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. INDENIZAÇÃO AOS GENITORES DE BAIXA RENDA. SÚMULA 491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal e a Jurisprudência do STJ, "em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a dois terços do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzida para um terço do salário até a data em que a vítima completaria 65 anos. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (súmula 491/STF), incidindo o termo inicial da data em que o menor viesse a completar 14 (quatorze anos) de idade. O deferimento das medidas de urgência que abreviam a prestação judicial requer a observância dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, como probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando que a probabilidade do direito relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de algo, de forma quase certa, restaram-se em uma análise preliminar, ausentes os requisitos para a incidência do termo inicial da pensão por morte, tendo em vista que a mesma é gerada a partir dos 14 anos do de cujus e o menor se encontrava com 11 anos na data do fatídico. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4001045-80.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Destarte, a fixação do valor da pensão mensal por morte tem a finalidade precípua de suprir a ausência do provedor da família de acordo com a necessidade dos seus membros, mas com base na renda auferida em vida pelo de cujus, assim tratando-se de criança não há o que se falar de relação de dependência econômica.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autores para: 1. CONDENAR o Município de Seabra, a título de responsabilidade objetiva, a indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente (IPCA-E) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença. 2. CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, Thiago Ferreira e Adriano Amaro, a título de responsabilidade subjetiva, a indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente (IPCA-E) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença. 3. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor individual da condenação, conforme o art. 85, § 2º e §3º, I do CPC. Em continuidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais em forma de pensionamento mensal. No mais, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, certifique-se, por conseguinte, dê-se baixa definitiva dos autos, não havendo pedido de cumprimento de sentença. Do contrário, apresentado recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa, por seu advogado (art. 272, § 5º do CPC), para, querendo, contrarrazoarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, em sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Juízo ad quem, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 1.010, § 3ºdo CPC. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Andre Martins De Araujo Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Debora Matos Alves Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Reu: Thiago Ferreira Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira (OAB:BA26990) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Advogado: Iza Naiara De Barros Pires (OAB:BA45369)
Reu: Adriano Amaro Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira (OAB:BA26990) Advogado: Iza Naiara De Barros Pires (OAB:BA45369)
Reu: Municipio De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001463-14.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: ANDRE MARTINS DE ARAUJO e outros Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453)
REU: MUNICIPIO DE SEABRA e outros (2) Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB:BA47907), TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA27378), CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA (OAB:BA26990), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540), IZA NAIARA DE BARROS PIRES (OAB:BA45369), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001463-14.2016.8.05.0243 Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NA FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL ajuizada por ANDRE MARTINS DE ARAUJO e DEBORA MATOS ALVES, em desfavor de ADRIANO AMARO (REU), THIAGO FERREIRA (REU) e MUNICIPIO DE SEABRA. Petição inicial instruída com procuração e documentos – id n. 3747847. Despacho inicial para designação de audiência e citação – id n. 3903444. Réus (Adriano e Thiago) citados – id n. 3952535/ 3952769. Termo de audiência juntado sob id n. 4068679, que determina a redesignação, ante a falha na citação do requerido (Município). Município regularmente citado – id n. 7337720 – com apresentação de defesa, tempestiva, em id n. 7878255. Juntada de termo de audiência em id n. 7984912, sem conciliação. Apresentação de contestação pelos réus, Thiago e Adriano, em id n. 8457473. Determinação em id n. 14721494, para intimação da empresa MM Motos, efetivada por oficial de justiça em id n. 16804261. Apresentada a contestação da empresa MM Motos em id n. 17510560. Despacho para produção de provas – id n. 95365379. Partes pugnam pela produção de prova oral – id n. 98100789, 181892565 e 182191709. Deferida a gratuidade – id n. 324188163. Réplica – id n. 376005873 – com pedido de chamamento do feito à ordem e juntada de novos documentos (id n. 367548200). Assentada – id n. 376196451 - determinado abertura de prazo para manifestação dos réus sobre os novos documentos juntados pela autora, cumprido em id n. 379779098/ 380280050. Termo de audiência de instrução – id n 383389072 – rejeitadas as preliminares arguidas, indeferido e determinada a exclusão da empresa MM Motos – chamada anteriormente ao feito e abertura de prazo para memoriais. Alegações finais apresentadas em id n. 385767129, pelo autor, e 395125671, pelos réus Adriano e Thiago e em id n. 398979849, pelo município. Vieram à conclusão. É o relatório necessário. DECIDO. Prefacialmente, finalizada a fase probatória de instrução, o feito se encontra maduro para o julgamento do mérito, de modo que se passa a dispensa nos moldes do art. 489 do CPC. Registra-se que as preliminares e intervenção – chamamento ao processo - foram devidamente apreciadas por esse magistrado, em sede de audiência instrutória (id n. 383389072), pelo que se passa ao mérito.
Trata-se de ação indenizatória em que os autores responsabilizam o Município de Seabra e os organizadores do evento de motocross, o 2º Velocross 2015 & Encontro dos Paredões, realizado em Seabra-BA. Os autores alegam omissão e negligência dos réus quanto à organização e à fiscalização do evento, ocasionando o atropelamento fatal de seu filho. Não há controvérsia acerca dos fatos. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes para comprovação do acidente que vitimou fatalmente o filho dos autores. As informações compiladas e trazidas em evento n. 376005874, pela autora, - e diga-se, aberto contraditório à parte ré - dão conta de que houve a divulgação do evento intitulado 2º Velocross Seabra, tendo, inclusive, a Prefeitura Municipal como patrocinadora vinculadas nas imagens do evento (2015), que pode ainda aferir a participação desta na execução da pista – ano 2014 – e apoio/patrocínio para o próximo (3º Motocross, ano 2016). Assim, a tese levantada pela Municipalidade de que o evento seria de responsabilidade particular desmerece acolhimento. E nessas condições, cabe à análise, em relação ao ente público, se, de fato, procedeu à fiscalização necessária para realização do evento. Pelas fotografias acostadas aos autos, inexistia fechamento da pista no local, o que, permitia o acesso por pessoas estranhas à competição, o que denota a responsabilidade daquele que deveria fiscalizar e organizar o espetáculo. Considerando toda a prova dos autos, é evidente a responsabilidade do ente público em relação ao dano ocorrido. Ao se promover um evento público, em local público, para a apresentação de esporte radical, como é o da hipótese, é imprescindível que todos os cuidados sejam providenciados pelos organizadores, de modo a ser inadmissível a proximidade do público, sem qualquer tipo de proteção ou distância mínima, colocando-as em total vulnerabilidade. Assim, agiram de forma negligente, o ente público e os organizadores ao deixarem de providenciar a adequação e acesso controlado à área destinada ou próxima à prática de esporte de alto risco, in casu, como medida de segurança. O escape de uma motocicleta, ou qualquer outro tipo de acidente relacionado ao esporte de motocross, por certo, é fato previsível em espetáculo desse tipo. Cabia aos responsáveis pela organização o acautelamento com vigia e obstáculos para impedir o acesso de pessoas à pista ou à margem dela, como se extrai das provas colacionadas. Acrescente-se, nesse sentido, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Morte de filho menor Atropelamento - Motociclista que fazia manobras acrobáticas e acabou atingindo faltamente a vítima que atravessava a pista de MotoCross - Área de responsabilidade da Municipalidade de Itapetininga Falha no serviço público evidenciada Incumbia à ré promover as condições necessárias de segurança do local Inexistência de adequação e acesso controlado à área destinada à prática de esportes de alto risco Desate condenatório que se impõe - Sentença reformada. RECURSO PROVIDO., (TJSP; Apelação Cível 9125567-73.2009.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -4a V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/03/2012; Data de Registro: 31/03/2012). Como sabido, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público segue o regime da responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, é o caso dos autos. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. LESÃO POR AGRESSÃO SOFRIDA EM EVENTO FUTEBOLÍSTICO SEM SEGURANÇA PATROCINADO PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos causados aos administrados, via de regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, assentada que está na teoria do risco administrativo. - No caso de ato omissivo, importante distinguir a omissão genérica da omissão específica. No segundo caso, conforme doutrina adotada, há dever individualizado de agir, hipótese em que a responsabilidade é objetiva. - Caso concreto em que o Município demandado foi o responsável pela criação e organização do evento em que se deu o infortúnio causador do dano reclamado e, como patrocinador do Campeonato de Futebol Amador, criou o risco do o infortúnio e disso advém sua obrigação pelo impedimento do resultado, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva. - Ato ilícito consistente na evidente falta de segurança no evento futebolístico, o que implica no dever de indenizar pelo Município. - Indenização por danos morais (in re ipsa) em valor que não configura enriquecimento injustificado para a parte autora e, ao mesmo tempo, não desconsidera o caráter pedagógico da reparação e atende à exata extensão dos danos. Indenização mantida. APELOS DESPROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70051254423, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 12/12/2012)(TJ-RS - AC: 70051254423 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 12/12/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2012) Isso porque, restou comprovado que o Município de Seabra patrocinou o evento, porque não afirmar que também organizou, ainda que indiretamente, assumindo a obrigação de fiscalizar as condições de segurança. Entretanto, falhou em garantir as barreiras de proteção necessárias, permitindo que os espectadores estivessem em área de risco, próximo à pista de motocross, onde circulavam motocicletas em alta velocidade. A omissão é específica e configurada pela falta de fiscalização e pela permissão de realização do evento em local sem infraestrutura de segurança adequada, conforme também disposto no entendimento majoritário da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EVENTO ESPORTIVO ORGANIZADO PELA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA. AGRESSÕES À ARBITRAGEM. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A investigação da legitimidade passiva submete-se ao crivo de teoria da asserção. Caso em que a causa de pedir está alicerçada na alegação, por parte do autor, de que o Município demandado, organizador do evento esportivo, faltou com o dever de segurança. Legitimidade passiva reconhecida. 2. Cabe ao Município, na condição de organizador de evento esportivo, garantir a...(TJ-RS - AC: 70045445749 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 07/12/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2011) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - EVENTO ESPORTIVO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO - FURTO DE VEÍCULO - LOCAL FECHADO - ESTACIONAMENTO GRATUITO - NEGLIGÊNCIA - DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - SENTENÇA MANTIDA. É dever do ente público quando promove um evento (cultural, esportivo ou de outra natureza) zelar pela segurança no local. O fato de o estacionamento ter sido gratuito, por si só, não afasta a responsabilidade do Município pelo furto do veículo ocorrido durante o evento por ele promovido. Evidenciado o dano e o nexo causal, bem como a culpa do Município, na modalidade negligência, pois não demonstrou ter adotado as providências necessárias para garantir a segurança no local do evento, de rigor o reconhecimento do dever de reparar o prejuízo material experimentado pela parte. V.V. (TJ-MG - AC: 10143130039389001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 01/04/2019) Para tanto, o Município de Seabra, ao permitir a realização do evento sem as condições mínimas de segurança, deixou de exercer seu poder de polícia, impondo-se sua responsabilização, ficando evidente o nexo causal e a configuração de responsabilidade objetiva do Município, que deverá arcar com a indenização pelos danos sofridos pelos autores, independentemente de culpa. Quanto aos réus, Adriano e Thiago, resta evidente a legitimidade, porquanto organizadores do evento que, infelizmente, vitimou fatalmente o filho dos autores, conforme documentação colacionada. Frisa-se que a responsabilidade civil dos organizadores privados de eventos esportivos se caracteriza pela responsabilidade subjetiva, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, é necessário comprovar a existência de culpa – seja por negligência, imprudência ou imperícia – na condução do evento 2º Motocross. A organização do evento motocross, que envolve atividades de alto risco, exigia dos réus medidas de segurança eficazes, de modo que indubitavelmente estes falharam ao não implementar barreiras de contenção entre a pista e o público, permitindo o acesso próximo à pista onde circulavam as motocicletas. As provas documentais e vídeos anexados demonstram a ausência de infraestrutura de segurança, caracterizando a negligência dos réus, o que, per si, caracteriza a negligência. Para além, a jurisprudência sobre eventos esportivos de risco tem reafirmado a responsabilidade dos organizadores que não fornecem medidas mínimas de segurança ao público. Assim, ainda que a responsabilidade seja subjetiva, a comprovação de negligência configura o dever de indenizar, como é o caso dos autos. A corte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgado, dispôs que: “É dever do organizador garantir segurança mínima ao público em eventos esportivos de risco, respondendo subjetivamente caso comprovada a negligência no controle do local.” (TJ-SP - AC: 91255677320098260000 SP 9125567-73.2009.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 28/03/2012, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2012) O acidente ocorreu diretamente pela ausência de medidas preventivas e protetivas no local, sendo os organizadores diretamente responsáveis pelas condições de segurança e pela proteção dos espectadores, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Morte de filho menor Atropelamento - Motociclista que fazia manobras acrobáticas e acabou atingindo faltamente a vítima que atravessava a pista de “MotoCross” - Área de responsabilidade da Municipalidade de Itapetininga Falha no serviço público evidenciada Incumbia à ré promover as condições necessárias de segurança do local Inexistência de adequação e acesso controlado à área destinada à prática de esportes de alto risco Desate condenatório que se impõe - Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 91255677320098260000 SP 9125567-73.2009.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 28/03/2012, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2012) Desta feita, diante da negligência e do nexo causal, resta configurada a responsabilidade subjetiva dos réus, Thiago e Adriano. Para tanto, verificada a responsabilidade solidária pelo ente público e organizador do espetáculo de velocross, com presença do nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o ato omissivo, passa-se à análise do pleito indenizatório. A perda de um filho em circunstâncias trágicas indubitavelmente gera dor e sofrimento imensuráveis, sendo o dano moral evidente e independente de comprovação adicional, nos termos da Súmula 491 do STF, in verbis: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. O valor a ser arbitrado tem que possuir o caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento indevido, a fim de que outras tragédias como no caso em tela – morte criança tenra idade (6 anos) - possam ser evitadas. Noutro giro, o verbete sumular 491/STF, apesar de ter a diretriz no tocante à indenização quando da perda do filho por conta de um acidente, este não é absoluto e deverá ser aplicado à luz do caso concreto. In casu, muito embora não se possa mensurar a perda de um filho para os pais, não ficou demonstrado que a morte do filho menor com 06 anos representou a frustação da expectativa de futura contribuição econômica para os genitores, razão pela qual a indenização deve se dar somente a título de dano moral, o que já se verificou. Nesta senda, tem-se que, no presente caso,
trata-se de criança de tenra idade, de modo que é assente o entendimento ser cabível o pensionamento nos moldes requeridos, quando ao menos o infante tiver quatorze anos, por ser possível, ou presumida sua contribuição, isso quando de núcleo familiar carente. É o entendimento firmada pela c. STJ para o termo inicial, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. 14 ANOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima, menor de idade ao tempo do acidente, vier a completar 14 (catorze) anos de idade. 2. Tendo o Tribunal a quo afastado a sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotado importaria apreciação de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 628.522/ RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ 25/02/2008). O referido entendimento fora aplicado pelo Tribunal do Amazonas, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA PENSÃO A PARTIR DOS 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE DO DE CUJUS.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. VÍTIMA COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. INDENIZAÇÃO AOS GENITORES DE BAIXA RENDA. SÚMULA 491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal e a Jurisprudência do STJ, "em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a dois terços do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzida para um terço do salário até a data em que a vítima completaria 65 anos. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (súmula 491/STF), incidindo o termo inicial da data em que o menor viesse a completar 14 (quatorze anos) de idade. O deferimento das medidas de urgência que abreviam a prestação judicial requer a observância dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, como probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando que a probabilidade do direito relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de algo, de forma quase certa, restaram-se em uma análise preliminar, ausentes os requisitos para a incidência do termo inicial da pensão por morte, tendo em vista que a mesma é gerada a partir dos 14 anos do de cujus e o menor se encontrava com 11 anos na data do fatídico. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4001045-80.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Destarte, a fixação do valor da pensão mensal por morte tem a finalidade precípua de suprir a ausência do provedor da família de acordo com a necessidade dos seus membros, mas com base na renda auferida em vida pelo de cujus, assim tratando-se de criança não há o que se falar de relação de dependência econômica.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autores para: 1. CONDENAR o Município de Seabra, a título de responsabilidade objetiva, a indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente (IPCA-E) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença. 2. CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, Thiago Ferreira e Adriano Amaro, a título de responsabilidade subjetiva, a indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente (IPCA-E) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença. 3. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor individual da condenação, conforme o art. 85, § 2º e §3º, I do CPC. Em continuidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais em forma de pensionamento mensal. No mais, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, certifique-se, por conseguinte, dê-se baixa definitiva dos autos, não havendo pedido de cumprimento de sentença. Do contrário, apresentado recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa, por seu advogado (art. 272, § 5º do CPC), para, querendo, contrarrazoarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, em sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Juízo ad quem, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 1.010, § 3ºdo CPC. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
07/11/2024, 00:00
Expedição de intimação.
04/11/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Andre Martins De Araujo Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Debora Matos Alves Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Reu: Thiago Ferreira Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira (OAB:BA26990) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Advogado: Iza Naiara De Barros Pires (OAB:BA45369)
Reu: Adriano Amaro Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira (OAB:BA26990) Advogado: Iza Naiara De Barros Pires (OAB:BA45369)
Reu: Municipio De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001463-14.2016.8.05.0243, PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
AUTOR: ANDRE MARTINS DE ARAUJO, DEBORA MATOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES - BA20453 Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES - BA20453 Nome: ANDRE MARTINS DE ARAUJO Endereço: IV TRAVESSA MANOEL TEIXEIRA LEITE, 125, CENTRO, SEABRA - BA - CEP: 46900-000 Nome: DEBORA MATOS ALVES Endereço: RUA PADRE ANCHIETA, 922, ARTHUR ALVES, SEABRA - BA - CEP: 46900-000
REU: THIAGO FERREIRA, ADRIANO AMARO, M&M MOTOS, MUNICIPIO DE SEABRA Advogados do(a)
REU: JESSE MATOS LEAO - BA28822, MARCUS CARVALHO DOS ANJOS - BA39806, CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA - BA26990, TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA - BA27378 Advogados do(a)
REU: JESSE MATOS LEAO - BA28822, TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA - BA27378, MARCUS CARVALHO DOS ANJOS - BA39806, CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA - BA26990 Advogado do(a)
REU: LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES - MG104423 Nome: THIAGO FERREIRA Endereço: RUA FRANCISCO COSTA, S/N, VASCO FILHO, SEABRA - BA - CEP: 46900-000 Nome: ADRIANO AMARO Endereço: RUA JOSÉ AMNOEL DOS SANTOS, 109, VASCO FILHO, SEABRA - BA - CEP: 46900-000 Nome: M&M MOTOS Endereço: RUA BONINAL, 158, CASA, CENTRO, SEABRA - BA - CEP: 46900-000 Nome: MUNICIPIO DE SEABRA Endereço:, SEABRA - BA - CEP: 46900-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO JUSTIÇA GRATUITA Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: 1) INCLUO os presentes autos em PAUTA DE AUDIÊNCIA deste Juízo, designando sessão de Instrução e Julgamento, para o dia 23/03/2023, 09:30 horas. 2) INTIMO as partes e seus advogados para tomarem conhecimento da decisão em anexo, bem como para comparecerem à audiência indicada acima a ser realizada presencialmente na sala de audiência da Vara Cível desta Comarca, na Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra-BA. ADVERTÊNCIAS: - “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” (Art. 334, § 8º, CPC) - As partes devem apresentar RG e CPF. Seabra (BA), 24 de janeiro de 2023. FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO – Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001463-14.2016.8.05.0243 Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Andre Martins De Araujo Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Autor: Debora Matos Alves Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Reu: Thiago Ferreira Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira (OAB:BA26990) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Advogado: Iza Naiara De Barros Pires (OAB:BA45369)
Reu: Adriano Amaro Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira (OAB:BA26990) Advogado: Iza Naiara De Barros Pires (OAB:BA45369)
Reu: Municipio De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001463-14.2016.8.05.0243, PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
AUTOR: ANDRE MARTINS DE ARAUJO, DEBORA MATOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES - BA20453 Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES - BA20453 Nome: ANDRE MARTINS DE ARAUJO Endereço: IV TRAVESSA MANOEL TEIXEIRA LEITE, 125, CENTRO, SEABRA - BA - CEP: 46900-000 Nome: DEBORA MATOS ALVES Endereço: RUA PADRE ANCHIETA, 922, ARTHUR ALVES, SEABRA - BA - CEP: 46900-000
REU: THIAGO FERREIRA, ADRIANO AMARO, M&M MOTOS, MUNICIPIO DE SEABRA Advogados do(a)
REU: JESSE MATOS LEAO - BA28822, MARCUS CARVALHO DOS ANJOS - BA39806, CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA - BA26990, TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA - BA27378 Advogados do(a)
REU: JESSE MATOS LEAO - BA28822, TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA - BA27378, MARCUS CARVALHO DOS ANJOS - BA39806, CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA - BA26990 Advogado do(a)
REU: LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES - MG104423 Nome: THIAGO FERREIRA Endereço: RUA FRANCISCO COSTA, S/N, VASCO FILHO, SEABRA - BA - CEP: 46900-000 Nome: ADRIANO AMARO Endereço: RUA JOSÉ AMNOEL DOS SANTOS, 109, VASCO FILHO, SEABRA - BA - CEP: 46900-000 Nome: M&M MOTOS Endereço: RUA BONINAL, 158, CASA, CENTRO, SEABRA - BA - CEP: 46900-000 Nome: MUNICIPIO DE SEABRA Endereço:, SEABRA - BA - CEP: 46900-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO JUSTIÇA GRATUITA Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: 1) INCLUO os presentes autos em PAUTA DE AUDIÊNCIA deste Juízo, designando sessão de Instrução e Julgamento, para o dia 23/03/2023, 09:30 horas. 2) INTIMO as partes e seus advogados para tomarem conhecimento da decisão em anexo, bem como para comparecerem à audiência indicada acima a ser realizada presencialmente na sala de audiência da Vara Cível desta Comarca, na Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra-BA. ADVERTÊNCIAS: - “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” (Art. 334, § 8º, CPC) - As partes devem apresentar RG e CPF. Seabra (BA), 24 de janeiro de 2023. FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO – Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001463-14.2016.8.05.0243 Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra
01/11/2024, 00:00
Expedição de intimação.
25/10/2024, 20:23
Julgado procedente em parte o pedido
25/10/2024, 20:23
Conclusos para julgamento
17/11/2023, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/11/2023, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/11/2023, 10:29
Expedição de intimação.
17/11/2023, 10:29
Conclusos para julgamento
17/11/2023, 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
11/07/2023, 22:14
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
08/05/2023, 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
02/05/2023, 11:42
Juntada de Petição de procuração
02/05/2023, 11:24
Conclusos para decisão
26/04/2023, 17:48
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 17:48
Juntada de certidão
26/04/2023, 17:45
Juntada de ato ordinatório
26/04/2023, 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
26/04/2023, 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
26/04/2023, 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
26/04/2023, 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
11/04/2023, 16:15
Juntada de Petição de petição
10/04/2023, 21:49
Juntada de Petição de petição
05/04/2023, 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
27/03/2023, 08:17
Juntada de termo de audiência
23/03/2023, 10:16
Juntada de Petição de procuração
23/03/2023, 09:38
Juntada de Petição de petição
22/03/2023, 22:50
Juntada de Petição de petição
24/02/2023, 16:49
Juntada de Petição de petição
24/02/2023, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
18/02/2023, 19:36
Expedição de intimação.
24/01/2023, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/01/2023, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/01/2023, 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
24/01/2023, 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/12/2022, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/12/2022, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/12/2022, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/12/2022, 21:24
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2022, 21:23
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 30/11/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
30/11/2022, 12:35
Conclusos para despacho
24/10/2022, 14:34
Juntada de certidão
24/10/2022, 14:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/11/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
24/10/2022, 12:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 03:40
Decorrido prazo de TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 03:40
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 03:40
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 03:40
Decorrido prazo de LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 03:40
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 03:40
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 03:40
Publicado Intimação em 04/05/2022.
05/05/2022, 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 20:13
Publicado Intimação em 04/05/2022.
05/05/2022, 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 20:13
Publicado Intimação em 04/05/2022.
05/05/2022, 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 20:13
Publicado Intimação em 04/05/2022.
05/05/2022, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/05/2022, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/05/2022, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/05/2022, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/05/2022, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2022, 17:49
Conclusos para despacho
19/04/2022, 09:29
Decorrido prazo de LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 03:21
Juntada de Petição de petição
16/02/2022, 11:50
Juntada de Petição de petição
14/02/2022, 19:13
Publicado Intimação em 04/02/2022.
13/02/2022, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
13/02/2022, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/02/2022, 12:33
Juntada de outros documentos
03/02/2022, 12:32
Juntada de certidão
03/02/2022, 12:24
Juntada de Petição de petição
07/07/2021, 09:45
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 26/03/2021 23:59.
21/04/2021, 11:24
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 26/03/2021 23:59.
21/04/2021, 11:24
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 26/03/2021 23:59.
21/04/2021, 09:11
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 26/03/2021 23:59.
21/04/2021, 09:11
Juntada de Petição de petição
29/03/2021, 11:42
Publicado Intimação em 18/03/2021.
19/03/2021, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
19/03/2021, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/03/2021, 10:43
Expedição de intimação.
16/03/2021, 11:00
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2021, 11:00
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 24/08/2018 23:59:59.
14/04/2019, 00:01
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA em 24/08/2018 23:59:59.
14/04/2019, 00:01
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 24/08/2018 23:59:59.
14/04/2019, 00:01
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 24/08/2018 23:59:59.
14/04/2019, 00:01
Decorrido prazo de M&M MOTOS em 23/11/2018 23:59:59.
05/04/2019, 02:38
Conclusos para despacho
10/01/2019, 14:42
Juntada de Petição de contestação
21/11/2018, 12:43
Juntada de Petição de procuração
20/11/2018, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/11/2018, 02:33
Publicado Intimação em 13/07/2018.
07/11/2018, 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/10/2018, 07:53
Juntada de Petição de certidão
31/10/2018, 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/10/2018, 10:25
Expedição de intimação.
29/10/2018, 14:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/08/2018 09:00.
24/08/2018, 11:11
Juntada de termo de audiência
24/08/2018, 11:10
Juntada de petição inicial
24/08/2018, 11:06
Audiência instrução e julgamento designada para 20/08/2018 09:00.
11/07/2018, 14:07
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2018, 11:57
Juntada de Petição de petição
04/07/2018, 11:07
Juntada de certidão
03/07/2018, 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
28/06/2018, 12:18
Conclusos para despacho
10/11/2017, 09:56
Juntada de Petição de contestação
16/10/2017, 23:45
Audiência conciliação realizada para 14/09/2017 09:45.
19/09/2017, 15:58
Juntada de termo de audiência
19/09/2017, 15:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SEABRA em 13/09/2017 23:59:59.
16/09/2017, 00:16
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 14/09/2017 23:59:59.
15/09/2017, 01:26
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 14/09/2017 23:59:59.
15/09/2017, 01:17
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 14/09/2017 23:59:59.
15/09/2017, 01:17
Juntada de Petição de contestação
13/09/2017, 16:38
Publicado Intimação em 15/08/2017.
15/08/2017, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/08/2017, 00:11
Publicado Intimação em 15/08/2017.
15/08/2017, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/08/2017, 00:09
Publicado Intimação em 15/08/2017.
15/08/2017, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/08/2017, 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/08/2017, 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/08/2017, 09:33
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 09:45.
10/08/2017, 09:00
Expedição de citação.
10/08/2017, 08:30
Ato ordinatório praticado
09/08/2017, 15:52
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 02/12/2016 23:59:59.
02/03/2017, 01:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SEABRA em 28/11/2016 23:59:59.
02/03/2017, 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO AMARO em 29/11/2016 23:59:59.
25/02/2017, 03:52
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA em 29/11/2016 23:59:59.
25/02/2017, 03:40
Audiência conciliação realizada para 23/11/2016 10:00.
24/11/2016, 14:08
Juntada de termo de audiência
24/11/2016, 14:05
Expedição de intimação.
10/11/2016, 11:43
Expedição de intimação.
10/11/2016, 11:43
Expedição de intimação.
10/11/2016, 11:43
Expedição de intimação.
10/11/2016, 11:43
Audiência conciliação designada para 23/11/2016 10:00.