Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.05/05/2026, 09:06
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SANTOS em 31/05/2023 23:59.05/05/2026, 09:06
Decorrido prazo de BRUNO XAVIER GOMES em 31/05/2023 23:59.05/05/2026, 09:06
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.05/05/2026, 04:28
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SANTOS em 31/05/2023 23:59.05/05/2026, 04:28
Decorrido prazo de BRUNO XAVIER GOMES em 31/05/2023 23:59.05/05/2026, 04:28
Publicado Mandado em 25/04/2023.05/05/2026, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/05/2026, 04:08
Publicado Mandado em 25/04/2023.05/05/2026, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/05/2026, 04:07
Publicado Mandado em 25/04/2023.05/05/2026, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/05/2026, 04:07
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.06/03/2026, 18:57
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SANTOS em 24/01/2025 23:59.06/03/2026, 18:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.06/03/2026, 18:57
Decorrido prazo de BRUNO XAVIER GOMES em 24/01/2025 23:59.06/03/2026, 18:57
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/03/2026, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/03/2026, 13:54
Arquivado Definitivamente08/05/2025, 12:37
Baixa Definitiva08/05/2025, 12:37
Ato ordinatório praticado08/05/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Bernadete Santiago Silva Advogado: Bruno Xavier Gomes (OAB:BA28527) Advogado: Agnaldo Ramos Gomes Junior (OAB:BA17087) Advogado: Marcos Da Silva Santos (OAB:BA46018)
Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002554-29.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: BERNADETE SANTIAGO SILVA Advogado(s): BRUNO XAVIER GOMES (OAB:BA28527), AGNALDO RAMOS GOMES JUNIOR (OAB:BA17087), MARCOS DA SILVA SANTOS (OAB:BA46018)
REU: CLARO S/A Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002554-29.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos, etc. 1. Relatório Bernadete Santiago Silva ajuizou ação de reparação por danos morais contra Claro S/A, alegando interrupção nos serviços de telefonia móvel prestados pela ré entre os dias 10 e 14 de junho de 2018, o que teria lhe causado transtornos significativos. Requereu indenização no valor de R$ 40.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e de danos morais, sob a justificativa de que a interrupção foi causada por evento climático extraordinário, configurando excludente de responsabilidade. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, restando o processo pronto para julgamento. 2. Julgamento Antecipado da Lide Deixo de designar outras fases processuais, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, ante a ausência de réplica e a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide. 3. Preliminares 3.1. Da ausência de interesse de agir A requerida argumenta que a ausência de reclamação administrativa prévia inviabilizaria a demanda. Rejeito. É consolidado na jurisprudência que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, especialmente em relações consumeristas. 3.2. Da ilegitimidade ativa da autora A ré sustenta que a autora não é titular da linha telefônica afetada. Contudo, tal preliminar não foi acompanhada de prova robusta que afastasse a presunção de legitimidade. Assim, rejeito a alegação. 3.3. Da inadequação da via eleita A requerida questiona a compatibilidade do rito processual escolhido. Rejeito tal preliminar, uma vez que o procedimento comum é adequado à pretensão de reparação por danos morais. 4. Mérito 4.1. Da inexistência de ato ilícito A requerida demonstrou, por meio de documentos técnicos e registros meteorológicos, que a interrupção do serviço decorreu de força maior, caracterizada por chuvas e ventos intensos que danificaram a estrutura de sua antena de transmissão. Tais fatos configuram excludente de responsabilidade, nos termos do art. 29 da Resolução ANATEL nº 46/2005. 4.2. Da ausência de nexo causal Restou comprovado que o evento climático extraordinário foi a causa exclusiva da interrupção temporária do serviço, rompendo o nexo causal entre a atuação da requerida e o alegado prejuízo da autora. 4.3. Da inexistência de dano moral A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que interrupções pontuais e justificadas nos serviços de telefonia configuram meros aborrecimentos, incapazes de ensejar dano moral indenizável (STJ, AgRg no Ag 1170293/RS e REsp 599.538/MA). No caso, a autora não demonstrou qualquer repercussão concreta além do dissabor cotidiano, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bernadete Santiago Silva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. Com força de mandado/ofício para fins de celeridade. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Bernadete Santiago Silva Advogado: Bruno Xavier Gomes (OAB:BA28527) Advogado: Agnaldo Ramos Gomes Junior (OAB:BA17087) Advogado: Marcos Da Silva Santos (OAB:BA46018)
Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002554-29.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: BERNADETE SANTIAGO SILVA Advogado(s): BRUNO XAVIER GOMES (OAB:BA28527), AGNALDO RAMOS GOMES JUNIOR (OAB:BA17087), MARCOS DA SILVA SANTOS (OAB:BA46018)
REU: CLARO S/A Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002554-29.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos, etc. 1. Relatório Bernadete Santiago Silva ajuizou ação de reparação por danos morais contra Claro S/A, alegando interrupção nos serviços de telefonia móvel prestados pela ré entre os dias 10 e 14 de junho de 2018, o que teria lhe causado transtornos significativos. Requereu indenização no valor de R$ 40.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e de danos morais, sob a justificativa de que a interrupção foi causada por evento climático extraordinário, configurando excludente de responsabilidade. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, restando o processo pronto para julgamento. 2. Julgamento Antecipado da Lide Deixo de designar outras fases processuais, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, ante a ausência de réplica e a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide. 3. Preliminares 3.1. Da ausência de interesse de agir A requerida argumenta que a ausência de reclamação administrativa prévia inviabilizaria a demanda. Rejeito. É consolidado na jurisprudência que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, especialmente em relações consumeristas. 3.2. Da ilegitimidade ativa da autora A ré sustenta que a autora não é titular da linha telefônica afetada. Contudo, tal preliminar não foi acompanhada de prova robusta que afastasse a presunção de legitimidade. Assim, rejeito a alegação. 3.3. Da inadequação da via eleita A requerida questiona a compatibilidade do rito processual escolhido. Rejeito tal preliminar, uma vez que o procedimento comum é adequado à pretensão de reparação por danos morais. 4. Mérito 4.1. Da inexistência de ato ilícito A requerida demonstrou, por meio de documentos técnicos e registros meteorológicos, que a interrupção do serviço decorreu de força maior, caracterizada por chuvas e ventos intensos que danificaram a estrutura de sua antena de transmissão. Tais fatos configuram excludente de responsabilidade, nos termos do art. 29 da Resolução ANATEL nº 46/2005. 4.2. Da ausência de nexo causal Restou comprovado que o evento climático extraordinário foi a causa exclusiva da interrupção temporária do serviço, rompendo o nexo causal entre a atuação da requerida e o alegado prejuízo da autora. 4.3. Da inexistência de dano moral A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que interrupções pontuais e justificadas nos serviços de telefonia configuram meros aborrecimentos, incapazes de ensejar dano moral indenizável (STJ, AgRg no Ag 1170293/RS e REsp 599.538/MA). No caso, a autora não demonstrou qualquer repercussão concreta além do dissabor cotidiano, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bernadete Santiago Silva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. Com força de mandado/ofício para fins de celeridade. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Bernadete Santiago Silva Advogado: Bruno Xavier Gomes (OAB:BA28527) Advogado: Agnaldo Ramos Gomes Junior (OAB:BA17087) Advogado: Marcos Da Silva Santos (OAB:BA46018)
Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002554-29.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: BERNADETE SANTIAGO SILVA Advogado(s): BRUNO XAVIER GOMES (OAB:BA28527), AGNALDO RAMOS GOMES JUNIOR (OAB:BA17087), MARCOS DA SILVA SANTOS (OAB:BA46018)
REU: CLARO S/A Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002554-29.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos, etc. 1. Relatório Bernadete Santiago Silva ajuizou ação de reparação por danos morais contra Claro S/A, alegando interrupção nos serviços de telefonia móvel prestados pela ré entre os dias 10 e 14 de junho de 2018, o que teria lhe causado transtornos significativos. Requereu indenização no valor de R$ 40.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e de danos morais, sob a justificativa de que a interrupção foi causada por evento climático extraordinário, configurando excludente de responsabilidade. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, restando o processo pronto para julgamento. 2. Julgamento Antecipado da Lide Deixo de designar outras fases processuais, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, ante a ausência de réplica e a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide. 3. Preliminares 3.1. Da ausência de interesse de agir A requerida argumenta que a ausência de reclamação administrativa prévia inviabilizaria a demanda. Rejeito. É consolidado na jurisprudência que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, especialmente em relações consumeristas. 3.2. Da ilegitimidade ativa da autora A ré sustenta que a autora não é titular da linha telefônica afetada. Contudo, tal preliminar não foi acompanhada de prova robusta que afastasse a presunção de legitimidade. Assim, rejeito a alegação. 3.3. Da inadequação da via eleita A requerida questiona a compatibilidade do rito processual escolhido. Rejeito tal preliminar, uma vez que o procedimento comum é adequado à pretensão de reparação por danos morais. 4. Mérito 4.1. Da inexistência de ato ilícito A requerida demonstrou, por meio de documentos técnicos e registros meteorológicos, que a interrupção do serviço decorreu de força maior, caracterizada por chuvas e ventos intensos que danificaram a estrutura de sua antena de transmissão. Tais fatos configuram excludente de responsabilidade, nos termos do art. 29 da Resolução ANATEL nº 46/2005. 4.2. Da ausência de nexo causal Restou comprovado que o evento climático extraordinário foi a causa exclusiva da interrupção temporária do serviço, rompendo o nexo causal entre a atuação da requerida e o alegado prejuízo da autora. 4.3. Da inexistência de dano moral A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que interrupções pontuais e justificadas nos serviços de telefonia configuram meros aborrecimentos, incapazes de ensejar dano moral indenizável (STJ, AgRg no Ag 1170293/RS e REsp 599.538/MA). No caso, a autora não demonstrou qualquer repercussão concreta além do dissabor cotidiano, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bernadete Santiago Silva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. Com força de mandado/ofício para fins de celeridade. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Bernadete Santiago Silva Advogado: Bruno Xavier Gomes (OAB:BA28527) Advogado: Agnaldo Ramos Gomes Junior (OAB:BA17087) Advogado: Marcos Da Silva Santos (OAB:BA46018)
Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002554-29.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: BERNADETE SANTIAGO SILVA Advogado(s): BRUNO XAVIER GOMES (OAB:BA28527), AGNALDO RAMOS GOMES JUNIOR (OAB:BA17087), MARCOS DA SILVA SANTOS (OAB:BA46018)
REU: CLARO S/A Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002554-29.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos, etc. 1. Relatório Bernadete Santiago Silva ajuizou ação de reparação por danos morais contra Claro S/A, alegando interrupção nos serviços de telefonia móvel prestados pela ré entre os dias 10 e 14 de junho de 2018, o que teria lhe causado transtornos significativos. Requereu indenização no valor de R$ 40.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e de danos morais, sob a justificativa de que a interrupção foi causada por evento climático extraordinário, configurando excludente de responsabilidade. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, restando o processo pronto para julgamento. 2. Julgamento Antecipado da Lide Deixo de designar outras fases processuais, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, ante a ausência de réplica e a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide. 3. Preliminares 3.1. Da ausência de interesse de agir A requerida argumenta que a ausência de reclamação administrativa prévia inviabilizaria a demanda. Rejeito. É consolidado na jurisprudência que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, especialmente em relações consumeristas. 3.2. Da ilegitimidade ativa da autora A ré sustenta que a autora não é titular da linha telefônica afetada. Contudo, tal preliminar não foi acompanhada de prova robusta que afastasse a presunção de legitimidade. Assim, rejeito a alegação. 3.3. Da inadequação da via eleita A requerida questiona a compatibilidade do rito processual escolhido. Rejeito tal preliminar, uma vez que o procedimento comum é adequado à pretensão de reparação por danos morais. 4. Mérito 4.1. Da inexistência de ato ilícito A requerida demonstrou, por meio de documentos técnicos e registros meteorológicos, que a interrupção do serviço decorreu de força maior, caracterizada por chuvas e ventos intensos que danificaram a estrutura de sua antena de transmissão. Tais fatos configuram excludente de responsabilidade, nos termos do art. 29 da Resolução ANATEL nº 46/2005. 4.2. Da ausência de nexo causal Restou comprovado que o evento climático extraordinário foi a causa exclusiva da interrupção temporária do serviço, rompendo o nexo causal entre a atuação da requerida e o alegado prejuízo da autora. 4.3. Da inexistência de dano moral A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que interrupções pontuais e justificadas nos serviços de telefonia configuram meros aborrecimentos, incapazes de ensejar dano moral indenizável (STJ, AgRg no Ag 1170293/RS e REsp 599.538/MA). No caso, a autora não demonstrou qualquer repercussão concreta além do dissabor cotidiano, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bernadete Santiago Silva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. Com força de mandado/ofício para fins de celeridade. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002554-29.2018.8.05.0063.
Autor: Bernadete Santiago Silva Advogado: Bruno Xavier Gomes (OAB:BA28527) Advogado: Agnaldo Ramos Gomes Junior (OAB:BA17087) Advogado: Marcos Da Silva Santos (OAB:BA46018)
Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8002554-29.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Telefonia] Parte
Requerente: BERNADETE SANTIAGO SILVA Parte
Requerida: Nome: CLARO S/A Endereço: Av. Tancredo Neves - lado par, 450, SALA 2402, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002554-29.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Intime-se a Parte Requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Contestação e/ou documentos juntados aos autos. Conceição do Coité, 20 de junho de 2024. MIRIENE SILVA MOTA MENDES Diretor de Secretaria02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002554-29.2018.8.05.0063.
Autor: Bernadete Santiago Silva Advogado: Bruno Xavier Gomes (OAB:BA28527) Advogado: Agnaldo Ramos Gomes Junior (OAB:BA17087) Advogado: Marcos Da Silva Santos (OAB:BA46018)
Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8002554-29.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Telefonia] Parte
Requerente: BERNADETE SANTIAGO SILVA Parte
Requerida: Nome: CLARO S/A Endereço: Av. Tancredo Neves - lado par, 450, SALA 2402, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002554-29.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Intime-se a Parte Requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Contestação e/ou documentos juntados aos autos. Conceição do Coité, 20 de junho de 2024. MIRIENE SILVA MOTA MENDES Diretor de Secretaria02/12/2024, 00:00
Julgado improcedente o pedido26/11/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002554-29.2018.8.05.0063.
Autor: Bernadete Santiago Silva Advogado: Bruno Xavier Gomes (OAB:BA28527) Advogado: Agnaldo Ramos Gomes Junior (OAB:BA17087) Advogado: Marcos Da Silva Santos (OAB:BA46018)
Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8002554-29.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Telefonia] Parte
Requerente: BERNADETE SANTIAGO SILVA Parte
Requerida: Nome: CLARO S/A Endereço: Av. Tancredo Neves - lado par, 450, SALA 2402, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002554-29.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Intime-se a Parte Requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Contestação e/ou documentos juntados aos autos. Conceição do Coité, 20 de junho de 2024. MIRIENE SILVA MOTA MENDES Diretor de Secretaria01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002554-29.2018.8.05.0063.
Autor: Bernadete Santiago Silva Advogado: Bruno Xavier Gomes (OAB:BA28527) Advogado: Agnaldo Ramos Gomes Junior (OAB:BA17087) Advogado: Marcos Da Silva Santos (OAB:BA46018)
Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8002554-29.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Telefonia] Parte
Requerente: BERNADETE SANTIAGO SILVA Parte
Requerida: Nome: CLARO S/A Endereço: Av. Tancredo Neves - lado par, 450, SALA 2402, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002554-29.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Intime-se a Parte Requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Contestação e/ou documentos juntados aos autos. Conceição do Coité, 20 de junho de 2024. MIRIENE SILVA MOTA MENDES Diretor de Secretaria01/11/2024, 00:00
Conclusos para decisão29/10/2024, 08:12
Decorrido prazo de BRUNO XAVIER GOMES em 18/07/2024 23:59.27/10/2024, 04:15
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.27/10/2024, 04:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.18/07/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202418/07/2024, 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.18/07/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202418/07/2024, 01:02
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 13:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.02/05/2023, 23:41
Juntada de Petição de contestação25/04/2023, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/04/2023, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/04/2023, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/04/2023, 10:08
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 13:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.20/04/2023, 10:05
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 15:25
Decorrido prazo de BRUNO XAVIER GOMES em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 09:41
Decorrido prazo de AGNALDO RAMOS GOMES JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 06:52
Decorrido prazo de BRUNO XAVIER GOMES em 28/10/2020 23:59:59.13/01/2021, 14:05
Publicado Intimação em 13/10/2020.13/01/2021, 13:12
Publicado Intimação em 15/12/2020.20/12/2020, 19:04
Publicado Intimação em 15/12/2020.20/12/2020, 19:01
Publicado Intimação em 15/12/2020.20/12/2020, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/12/2020, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/12/2020, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/12/2020, 14:24
Juntada de Petição de certidão14/12/2020, 14:22
Juntada de certidão13/10/2020, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/10/2020, 09:06
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.12/08/2020, 18:43
Concedida a Medida Liminar12/08/2020, 17:34
Juntada de Petição de petição16/01/2019, 10:09
Conclusos para decisão26/10/2018, 16:29
Distribuído por sorteio19/10/2018, 15:17