Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Aldo Mendes Galvao Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Aline Rodrigues Linhares Gradvohl (OAB:BA52152) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Karla Patricia Reboucas Sampaio (OAB:CE15433) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004034-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: ALDO MENDES GALVAO Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), ALEXSANDRA DE LIMA (OAB:BA52305), ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL (OAB:BA52152), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB:BA52153), KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO (OAB:CE15433) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8004034-63.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO Foi indeferido o pedido de concessão de efeitos suspensivos aos embargos. O Exequente/Embargado apresentou resposta. O embargante manifestou-se sobre a resposta do embargado. DECIDO. A parte embargante apresentou as seguintes questões: 1) IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o embargante não comprovou que, no caso em questão, aplica-se o art. 10 da Lei 13340/2016. Rejeito a preliminar. 2) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Rejeito a preliminar, vez que o título executivo foi juntado aos autos e consta a previsão de vencimento antecipado, se ocorrer inadimplemento contratual. DA CONTINÊNCIA - CONEXÃO (ART. 55), com a Ação Ordinária Declaratória, tombada sob o n.º 0963111- 45.2015.8.05.0113. Em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que a referida ação já foi julgada, não cabendo mais a conexão. Rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA E VENCIMENTO ANTECIPADO, AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL, DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL E PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Existe, no contrato em questão, a previsão do vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento, sem necessidade de notificação. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA PARTE EMBARGADA O art. 373 do CPC estabelece: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Verifica-se que o impugnante não acostou documentação apta a comprovar a suficiência de recursos da parte impugnada que autorize o acolhimento desta impugnação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo impugnante, mantendo a gratuidade da justiça concedida à impugnada, ora parte embargante. DO MÉRITO O art. 917 do CPC estabelece: “Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Vejamos o seguinte julgado do STJ: "REsp 1621032 / AP RECURSO ESPECIAL 2016/0220029-9 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/04/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2019 Ementa RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PAGAMENTO. PARCELAS. ATRASO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTEGRALIDADE. DÍVIDA. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO RURAL. PECULIARIDADES. REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO. NORMAS. CARÁTER ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o pagamento de parcelas do débito contraído em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento estipuladas na cártula, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe acerca do referido título. 3. A cédula de crédito rural, instituída pelo Decreto-Lei nº 167/1967, teve como objetivo conferir maior agilidade jurídica e simplicidade aos financiamentos rurais, sendo o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contratos de mútuo rural. 4. O crédito rural tem características peculiares e especiais, com regramento normativo próprio e específico. Tal circunstância se justifica pela importância dessa modalidade de financiamento na conjuntura sócio-econômica do Brasil, vital para o fomento da produção rural, o que revela seu interesse público. 5. As partes contratantes (instituição financeira e mutuário) não dispõem da natural liberdade de estipulação das avenças contratuais da forma que lhes aprouver, como ocorre nas relações de caráter privado. O poder público, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, possui atribuição expressa para regular e fiscalizar as disposições insertas nos contratos de financiamento rural. 6. Para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos - especialmente no tocante à taxa de juros - menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário. 7. Levando em consideração todos os benefícios concedidos ao financiamento rural e as limitações impostas ao agente financiador, o legislador impôs sanção rigorosa para o caso de inadimplência contratual do mutuário, ao consignar, no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 que importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. 8. O pagamento de parcelas do débito contraído no referido título, em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento aprazadas na título, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. 9. Recurso especial conhecido e provido". Conforme o dispositivo acima transcrito e entendimento jurisprudencial, verifica-se que as alegações do embargante não são suficientes para acolhimento dos presentes embargos, não havendo, no presente caso, irregularidade na antecipação da integralidade da dívida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, aplicando-se o disposto no artigo 90 e 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida gratuidade da Justiça ao mesmo. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2024. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito