Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8009244-09.2024.8.05.0146.
Autor: Aloe Fertil Brasil - Fertilizantes Especiais - Eireli Advogado: Rodrigo De Moraes (OAB:SP460438) Advogado: Edilson Francisco Gomes (OAB:SP308550)
Reu: Eduardo Alves Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo: 8009244-09.2024.8.05.0146 Parte
Autora: AUTOR: ALOE FERTIL BRASIL - FERTILIZANTES ESPECIAIS - EIRELI Parte Ré:
REU: EDUARDO ALVES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8009244-09.2024.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. ALOE FERTIL BRASIL - FERTILIZANTES ESPECIAIS - EIRELI, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de MONITÓRIA em face de EDUARDO ALVES NASCIMENTO, também qualificado nos autos, pelos motivos alinhados na petição inicial. O pedido veio instruído com procuração e os documentos. Em ato ordinatório, por mais de uma vez, houve intimação da parte requerente para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, apesar de intimada, a parte manteve-se silente, conforme certidão cartorária. Os autos vieram-me conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Consoante dispõe o art. 82 do CPC, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento ab initio, salvo os beneficiários da justiça gratuita, que gozam da isenção das despesas previstas. Assim sendo, a parte não pode desincumbir-se de um ônus que o sistema impõe a todo e qualquer litigante, excepcionados os beneficiários da assistência gratuita. Trata-se, pois, de um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a resolução da irregularidade, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. Na hipótese sub examinem, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade apontada – efetuar o pagamento das custas processuais - não podendo, pois, a presente ação prosperar. Vale colacionar o seguinte precedente: “(STJ-193646) DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Não formada a relação processual, a ausência do pagamento de preparo no prazo legal conduz ao cancelamento da distribuição e ao arquivamento dos respectivos autos, independentemente da intimação pessoal. 2. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 722198/GO (2005/0017765-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 15.12.2005, unânime, DJ 10.04.2006). Ademais, o atual diploma processual civil preceitua que: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Ante o exposto, com base no art. 290 do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Sem recolhimento de custas e sem honorários advocatícios. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA, 28 de outubro de 2024. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito