Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0301878-93.2018.8.05.0080.
Impetrante: Antonio Sergio Freitas De Azevedo Advogado: Lais Da Silva Lima (OAB:BA69178)
Impetrado: Municipio De Anguera
Impetrado: Prefeito Do Município De Anguera Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0301878-93.2018.8.05.0080 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO FREITAS DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: LAIS DA SILVA LIMA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANGUERA Decisão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0301878-93.2018.8.05.0080 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Feira De Santana
Ante o exposto, considerando que há informação de preterição, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.1016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do ente vinculado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Após o decurso do prazo, com ou sem as informações, abra-se vista imediatamente ao Ministério Público para apresentação do parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Atribuo à presente decisão força de mandado de notificação e intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.