Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Purciano De Jesus Oliveira
Requerido: Roque Antonio De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0500515-86.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
REQUERENTE: PURCIANO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s):
REQUERIDO: ROQUE ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500515-86.2016.8.05.0006 Interdição/curatela Jurisdição: Amargosa Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada com o objetivo de garantir a proteção pessoal e patrimonial de Roque Antônio de Oliveira, para o qual foi deferida a curatela e proferida sentença procedente (ID 184715618). Restou pendente, contudo, a avaliação de imóvel pertencente ao curatelado, visando a expedição de alvará para sua alienação. Nos autos, encontra-se juntada a certidão de óbito do curatelado, comprovando seu falecimento em 11 de janeiro de 2018, conforme documento de ID 397514297. O Ministério Público opinou pela extinção do feito, conforme parecer de ID 469876987. Autos conclusos. Fundamento e decido. Com o falecimento do curatelado, houve a perda superveniente do interesse de agir da curatela, uma vez que a medida tem o objetivo de resguardar a pessoa e o patrimônio do incapaz em vida. Diante do óbito, a curatela se extingue de pleno direito, e o bem imóvel que era objeto do pedido de alvará passa a integrar a herança do falecido, passando a ser de competência do juízo de inventário qualquer deliberação sobre a administração, alienação ou partilha do patrimônio deixado. Desse modo, não subsiste razão para que este juízo delibere sobre a expedição de alvará de alienação do imóvel, já que a curatela não tem mais efeito jurídico, ficando o bem sob administração dos herdeiros e do juízo competente para o inventário.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta