Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Maetinga
Apelado: Denilson Moreira Barros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000649-43.2021.8.05.0205 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAETINGA Advogado(s):
APELADO: DENILSON MOREIRA BARROS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8000649-43.2021.8.05.0205 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE MAETINGA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comercias de Presidente Jânio Quadros, nos autos da Ação de Execução Fiscal sob nº 8000649-43.2021.8.05.0205, movida em face de DENILSON MOREIRA BASTOS, ora Apelado, objetivando a satisfação de obrigação tributária, fundamentada em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 135,81 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). A sentença apelada julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Irresignado, o Ente Municipal interpôs o recurso de Apelação, no qual, em síntese, argumenta que “A manutenção da sentença viola o disposto no artigo 5°, XXXV do CR/88. Se não bastasse a flagrante violação ao acesso à justiça, a situação, tal como delineada, serviria para fomentar o ajuizamento de diversas ações de mandado de segurança e poderá, ainda, contribuir para o agravamento do sério déficit econômico dos pequenos municípios, já que grande parte de suas execuções fiscais referem-se a causas de pequeno valor, cuja arrecadação deixará de ser efetivada”, razão a qual pede e espera a reforma da sentença com a determinação do prosseguimento do feito executório na origem (Id. 70887915). Sem contrarrazões, vez que não angularizada a relação processual. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado,
cuida-se de Apelação Cível do Município de Maetinga, objetivando a satisfação de obrigação tributária, com fundamento em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 135,81 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), após sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Pois bem. A pretensão recursal do Ente Municipal encontra óbice intransponível tanto na interposição de recurso de Apelação, quanto na ausência de interesse de agir no ajuizamento de ação de execução de valor insignificante. No primeiro ponto, a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 34, determina que só serão admitidos Embargos Infringentes ou Embargos de Declaração das sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (Grifo nosso). § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. (...) Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 408 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 395 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”. No caso em apreço, o processo de origem foi autuado em 30 de dezembro de 2021 (Id. 70887907), para a cobrança do crédito fiscal de R$ 135,81 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). Tem-se, pois, como inviável utilizar o recurso de apelação para atacar a decisão ora hostilizada, já que o montante executado é inferior a 50 ORTN’s, ou seja, inferior a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Frise-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do mencionado artigo 34 da LEF em sede de repercussão geral, in verbis: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator (a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de violação. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental não provido. (ARE-AgR 639448, DIAS TOFFOLI, STF)
Ante o exposto, não sendo o recurso de apelação adequado a combater a sentença ora vergastada, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso interno, proceda-se a baixa dos autos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora