Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8155379-37.2024.8.05.0001.
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Executado: Jackson Santos Nascimento Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8155379-37.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JACKSON SANTOS NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8155379-37.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JACKSON SANTOS NASCIMENTO FILHO, ao argumento de que após firmar contrato de mútuo, a parte ré não efetuou o pagamento tempestivamente, dando azo à presente demanda. Compulsando os autos, verifico que o processo sub examine versa sobre relação consumerista, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial decorrente de empréstimo bancário. Convém salientar que o caráter executivo da ação não altera a natureza da relação contratual existente, que é manifestadamente travada entre fornecedor e consumidor. Nesse sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência da Corte Infraconstitucional é no sentido de que tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Precedentes: AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; e, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014. 2. No caso, ao integrar o polo passivo da demanda, o consumidor tem direito de ser demandado no foro de seu domicílio. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.(TJ-DF 07152214920198070000 DF 0715221-49.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, por serem equiparadas às instituições financeiras. Verificada a relação de consumo entre as partes, a competência para processar e julgar a demanda corresponde ao foro de domicílio dos devedores, nos termos do artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/90.(TJ-MG - AI: 10024043550516001 Belo Horizonte, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/01/2021). No que se refere às regras de definição da competência, o Código de Processo Civil, no seu art. 44, estabelece que a competência em razão da matéria será regida pelas normas de organização judiciária. A esse respeito, a Lei Estadual n.º 10.845/2007, que trata da Organização Judiciária do Estado da Bahia, no seu art. 69, prevê: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Sobreleva registrar que, desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com isso, recebeu a denominação de 1ª Vara Cível e Comercial. Assim, as ações consumeristas propostas após a publicação da referida Resolução são de competência das Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução. Diante disto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 64, do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01