Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Candido Sales Bahia Advogado: Felipe Ferraz Ferreira Dutra (OAB:BA67402)
Executado: Mazinho Jose De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001185-35.2014.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES BAHIA Advogado(s): MARCIO OLEGARIO DA SILVA (OAB:BA43102), FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA (OAB:BA67402)
EXECUTADO: MAZINHO JOSE DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Relatório A parte Autora, antes de realizado o ato de citação da parte Ré, peticionou requerendo a desistência da demanda, sendo esse o essencial a relatar. Fundamentação O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Para prolação de comando sentencial com apoio no dispositivo supramencionado, quando na relação jurídico-processual ainda não tenha ocorrido apresentação de peça de contestação, não é necessário a oitiva ou consentimento de nenhum outro ator processual, conforme prevê a norma inserida no §4º do retromencionado artigo. Dispositivo Dessa forma, com apoio no art. 485, VIII, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o requerimento de desistência apresentado e, por consectário, EXTINGO o presente procedimento, sem resolução do mérito, ficando, por consectário, REVOGADA eventual Tutela Provisória de Urgência adrede deferida, deixando de condenar a parte Autora ao pagamento das custas, pois não formada a relação processual e, portanto, não ter restado configurado o fato gerador das taxas judiciárias. Por se tratar de situação que, em tese, se adequa à norma prevista no art. 178 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 0001185-35.2014.8.05.0045 Execução Fiscal Jurisdição: Candido Sales INTIME-SE o IRMP acerca da presente decisão. Transitada em julgado e nada sendo requerido pela Parte, independentemente de nova conclusão ou despacho, promova-se o ARQUIVAMENTO e BAIXA do procedimento no sistema forense. PRIC. Cândido Sales/BA, data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito