Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Marcio Bispo Dos Santos Advogado: Juvenal Vieira Gomes Filho (OAB:BA12574)
Reu: Gilvandro Dos Santos Lima
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000762-85.2008.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: MARCIO BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO (OAB:BA22050), JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO (OAB:BA12574) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DECISÃO 0000762-85.2008.8.05.0239 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal em que se apura a ocorrência dos crimes tipificados no art. 157, parágrafo 2º, inc. I e II c/c art. 14, ambos do Código Penal. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público, por conduto do parecer id 469104357, pugnou extinção do processo sem julgamento de mérito face a ausência de interesse de agir na concepção utilidade processual, entendendo que a continuação do processo-crime no caso em tela seria temerária. Fundamentou o Parquet ainda: "A doutrina explica que para o Promotor de Justiça oferecer uma ação penal ou continuar o seu exercício no correr do processo, devem estar presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, que como é cediço, são quatro: a) a legitimidade; b) o interesse; c) a possibilidade jurídica do pedido; d) e a justa causa. Centremo-nos no interesse de agir, que é a condição da ação que merece destaque no caso em comento. Este interesse de agir se biparte em interesse -necessidade e interesse -utilidade da medida. Como para aplicar a pena há sempre a necessidade de um procedimento formal em juízo, sempre haverá o interesse-necessidade da jurisdição penal. Contudo, a modalidade interesse-utilidade nem sempre estará presente. É que em alguns casos, como o sob análise, o processo penal pode restar inviável porque demonstrado que, pela eventual pena aplicada em concreto na sentença, a punibilidade quedaria extinta pela incidência da prescrição retroativa no período entre a data do recebimento da denúncia e a data de eventual sentença condenatória recorrível. De tal sorte, não haveria interesse (na sua faceta da utilidade) em se continuar um processo penal que seguramente seria inexeqüível, vale dizer, um processo que fatalmente seria alcançado pela prescrição." Concluindo: "à vista do exposto, entendendo ser este o melhor posicionamento aplicável in casu, por questões de economia processual e da própria utilidade do processo penal, requer o Ministério Público seja declarada extinta a punibilidade de MÁRCIO BISPO DOS SANTOS e GILVANDRO DOS SANTOS LIMA, extinguindo-se também o presente processo sem julgamento de mérito, ante a flagrante ausência de interesse de agir, uma das condições gerais ao exercício (e continuação) da ação penal." O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, impende destacar que este Juízo entende ser incabível a aplicação da extinção da pretensão punitiva com base na prescrição virtual ou antecipada, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438 STJ). Não obstante, tendo em vista que o Ministério Público é o titular da pretensão punitiva, levando em consideração o sistema acusatório e os precedentes recentes do próprio Poder Judiciário Estadual (TJ-BA - Sentença em APO: 0559455-88.2018.8.05.0001, Órgão Julgador: 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Data de Publicação: 05/03/2024), não parece razoável e adequado prosseguir com a ação penal sem que exista o interesse de agir de seu titular, na concepção utilidade processual. Denota-se, portanto, que há de ser reconhecida a ausência superveniente de interesse de agir por parte do órgão acusatório.
Ante o exposto, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRCIO BISPO DOS SANTOS e GILVANDRO DOS SANTOS LIMA diante da ausência superveniente do interesse de agir do Ministério Público, de modo que determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 395, II, CPP). Houve a renúncia de mandato pelo advogado Carlos Eduardo, conforme id. 367490203 e id. 435844242. O réu Márcio Bispo deve ser intimado através do seu advogado Juvenal Vieira Gomes Filho, OAB-BA 12574, tendo em vista que este apresentou alegações finais conforme id. 181688411. Autorizo a busca de endereço do réu Gilvandro, para que seja intimado pessoalmente desta sentença e, caso não seja localizado o réu, fica autorizada a sua intimação por edital. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, informando sobre o resultado do julgamento. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MP. Sendo assim, oportunamente, dê-se baixa em nossos registros. SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA. ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito