Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Escolas Reunidas Vale Do Sao Francisco Ltda - Me Advogado: Vianei Bezerra Siqueira (OAB:BA51451)
Executado: Joselia Freire Da Silva Advogado: Carla Adrielle Freire Dos Santos (OAB:BA55890) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Pagamento] 0308114-33.2013.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
EXECUTADO: JOSELIA FREIRE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARLA ADRIELLE FREIRE DOS SANTOS DECISÃO R. H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 0308114-33.2013.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por JOSELIA FREIRE DA SILVA, através de sua advogada, em face de ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA – ME. Na presente objeção, a excipiente alega a ocorrência da prescrição bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, haja vista a falta de assinatura por 2 (duas) testemunhas no contrato que ensejou a Execução. Devidamente intimada, a excepta apresentou impugnação no Id. n°441859322. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Não assiste razão à parte excipiente. Compulsando os autos, não vislumbro no Título, juntado pela parte excepta no Id. de n°105720688 e objeto desta execução, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois o mesmo encontra-se em consonância ao que prevê o art. 784, inciso III do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o contrato de pagamento das mensalidades escolares foi devidamente assinado por 02 (duas) testemunhas, não subsistindo fundamentação às alegações feitas em sede de defesa acerca da possível "inexigibilidade" do título. Outrossim, entendo que a excipiente não se desincumbiu de desconstituir a executividade do crédito por meio do quanto alegado, já que o contrato, nestes autos executados, possui liquidez, certeza e exigibilidade, na forma da lei adjetiva. No que tange à prescrição, não há que se falar em seu reconhecimento, tendo em vista que o prazo para cobrar mensalidade escolar vencida é de 05 (cinco) anos, começando a contagem da data de vencimento da última parcela contratada. Assim dispõe entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 31/7/2023. 2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo prescricional da respectiva pretensão de cobrança. 3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916. Conforme se extrai dos documentos acostados pela parte excepta, o contrato foi realizado no ano de 2010, tendo a Execução sido ajuizada em 2013. Logo, não foi alcançado o lapso temporal de 05 (cinco) anos para a consumação da prescrição. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, são necessários a coexistência de 02 (dois) requisitos: 1) A suspensão da ação pelo prazo de 01 (um) ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 2) A inércia da parte exequente (excepta). No trâmite da Execução, não foi determinada a suspensão da presente demanda nem foi possível verificar a inércia da parte exequente (excepta). Portanto, não assiste razão ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim que, outras matérias alegadas em sede de defesa, a exemplo de eventuais nulidades, deveriam ter sido pleiteadas em sede de Embargos à Execução e não de Exceção de Pré-executividade. Face o exposto, rejeito as alegações ventiladas na exceção, não havendo que se falar em prescrição da execução e na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por ser um incidente processual. Ante a não impugnação da penhora, determino a transferência dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD para conta judicial à disposição deste Juízo. Em seguida, expeça-se alvará em favor da exequente (excepta) na quantia de R$ 1.452,90 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) a ser encaminhada para o Banco Bradesco, Agência nº 3045, Conta Corrente nº 56164-9, de titularidade da empresa NA Serviço Educacionais (CNPJ nº 36.246.576/0001-80). Ademais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento hábil a comprovar a sua debilidade financeira. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servindo o presente de mandado. Transcorrido o prazo para apresentação de eventual agravo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de extinção da execução. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito