Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Manuela Seara Lobo (OAB:BA42095-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A)
Embargante: Panificadora Eletrica Dakitari Ltda - Me Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0302985-94.2013.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PANIFICADORA ELETRICA DAKITARI LTDA - ME Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os Aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. Cabe ao órgão Fracionário apenas perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural. 3. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pela embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0302985-94.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0302985-94.2013.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, PANIFICADORA ELETRICA DAKTARI LTDA-ME e, como embargada, NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator