Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Cesar De Carvalho Neri Advogado: Jose Jorge Araujo Da Silva (OAB:BA36267-A)
Apelado: Conceptcon Ba Administracao Financeira E Imobiliaria Ltda Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559-A)
Apelado: Condominio Paralela Parque Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534776-29.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DE CARVALHO NERI Advogado(s): JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA
APELADO: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA e outros Advogado(s):PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA PRETÉRITA ENTRE MESMAS PARTES QUE ABRANGE OBJETO DA LIDE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.Não há qualidade genérica a ser imputada ao recurso, havendo clara dialeticidade recursal. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 2. No caso dos autos, observa-se que o apelante não se desimcumbiu do ônus de comprovar a recusa do credor, se limitando a afirmar que os valores devidos se tornaram impagáveis, sem justificar ou trazer autos prova concreta da abusividade das taxas condominiais. 3.Ocorre que, diferentemente do quanto alega a apelante e, conforme pontuado pelo juízo de origem, sendo a dívida anterior à aquisição do bem imóvel e diante de sua natureza propter rem, deve arcar com o débito. 4. Assim, revela-se, inviável o prosseguimento desta ação diante do depósito insuficiente da quantia devida, bem como da existência de ação de cobrança entre as mesmas partes, transitada em julgado, recentemente, em 30 de julho de 2024, conforme se verifica do andamento processual no sistema PJE em 1 grau, a referida ação, inclusive, se encontra em fase de cumprimento de sentença. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade EMENTA 0534776-29.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. em que figura como apelante PAULO CESAR DE CARVALHO NERI e, como apelado CONDOMINIO PARALELA PARQUE e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar aduzida e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Presidente Marielza Maués Pinheiro Lima Relatora Procurador(a) de Justiça