Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Clelia Da Silva Souza Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150)
Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011216-14.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: CLELIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO R.h.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 8011216-14.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Ante a documentação colacionada aos autos, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte demandante. Atualmente, esta unidade judiciária tem recebido centenas de novas demandas objetivando a restituição de supostos valores desfalcados da conta do PASEP da parte demandante. Em razão do volume de processos e da estrutura material desta unidade judiciária, há comprometimento da pauta de audiências e atraso na prestação jurisdicional. Ressalte-se que, nos termos do art. 1ª do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, tendo as partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC). Assim, a fim de buscar uma prestação jurisdicional célere, eficiente, efetiva e econômica, faz-se necessário adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, que inclusive devem ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC). Portanto, entendo que um pedido formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, pode solucionar consensualmente o conflito de interesses nas aludidas demandas, o qual deve ser feito no prazo de 30 (trinta dias). Não comprovado esse pedido e posterior denegação ou o não atendimento do prévio requerimento administrativo protocolado junto a instituição financeira para a solução consensual da lide, tal fato resultará em ausência do interesse de agir para a propositura da demanda. Insta mencionar que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso das indigitadas ações, pois o tipo de documento bancário não foi o essencial à fixação da tese pelo STJ, que cuidou de analisar a existência de interesse de agir da parte que pretende obter documento bancário comum, a fim de aferir a pertinência ou não da propositura da ação principal onde a relação jurídica com a instituição financeira será discutida. Destarte, torno sem efeito eventual designação automática de audiência e determino a intimação da parte autora para apresentar requerimento administrativo formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, a fim de solucionar consensualmente o conflito de interesses, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 25 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito