Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Suely Queiroz Da Silva Advogado: Wagner Silva Sa (OAB:BA37340)
Reu: Jocemar Almeida Do Nascimento
Reu: Jose Alves Barbosa Filho Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0336778-24.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: SUELY QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): WAGNER SILVA SA (OAB:BA37340)
REU: Jocemar Almeida do Nascimento e outros Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL registrado(a) civilmente como ANDRE PACHECO RANGEL (OAB:BA13500) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0336778-24.2013.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. SUELY QUEIROZ DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente ação de despejo c/c com cobrança de alugueres, em face JOCEMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO e JOSÉ ALVES BARBOSA FILHO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 310800730. Alega a parte autora, em apertada síntese que, em 20/10/2012, firmou com o 1º réu, JOCEMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO, Contrato de Locação para Fins Residenciais, de um imóvel situado na Avenida Praia de Guarajuba, n° 16, quadra D, do Loteamento Seper Clube, Conjunto Residencial Aldeia das Dunas, aptº 01, Stella Mares, nesta Capital, pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com prazo de duração de 30 (trinta) meses, e termo final para 19/04/2014. Aduz que, no intuito de garantir o fiel cumprimento do instrumento particular de locação, foi nomeado como fiador o Sr. JOSÉ ALVES BARBOSA FILHO, ora 2º réu, o qual ofertou em garantia o imóvel localizado na Rua Rosalvo Barbosa, nº 125, casa 02, Loteamento Morada do Sol, Pitangueiras, Lauro de Freitas/BA, registrado no Cartório de Imóveis sob nº 8151700163-0, e de inscrição imobiliária municipal n° 4082.00125. Assevera que o locatário/réu está inadimplente quanto ao pagamento dos alugueres desde janeiro de 2013 e que, por diversas vezes buscou solucionar o problema de forma amigável, tendo inclusive emitido uma notificação extrajudicial referente aos alugueres em atraso, no valor histórico de R$ 23.799,79 (-), recebida pelo primeiro réu em 13/03/2013, e recusada pelo réu/fiador. Afirma também que solicitou ao 1º réu a desocupação do imóvel alugado, vez que necessita da renda oriunda dos alugueres para sustento próprio e de sua família, porém sem êxito. Pugna, assim, pela procedência da presente ação, declarando a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo do réu JOCEMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO e de eventuais ocupantes do imóvel objeto da lide, bem como a condenação solidária do locatário e do fiador ao pagamento dos alugueres em atraso no montante de R$ 23.799,79 (-) somados àqueles vencidos até a data da efetiva da desocupação do imóvel, e do valor pago pelo IPTU/2013 no montante de R$ 331,22 (-), além da condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação dos réus (ID 310801055). No ID 310801359, a parte autora informou ao Juízo que o locatário/réu desocupou o imóvel em 25/01/2014, sem contudo realizar o pagamento do débito ora alegado. Citado, o 2º réu, JOSÉ ALVES BARBOSA FILHO, apresentou contestação (ID 310801624 e ss), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e requerendo a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduz, em que é ex-sogro do locatário/réu e que foi vítima de crime de estelionato, alegando que seus dados pessoais e informações relativas a seu imóvel foram incluídos indevidamente no contrato de locação, objeto da lide. Alega ainda que jamais e em tempo algum ajustou com quem quer que fosse para ser fiador do contrato de aluguel. Requereu a prova pericial e a instauração do incidente de falsidade documental, sob alegação de que a assinatura que consta do contrato de locação não lhe pertence. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 310802018), a parte autora rechaça os argumentos do segundo réu, reiterando os pedidos da inicial. O réu JOCEMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO foi regularmente citado (ID 310802466), porém, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação nos autos, conforme certificado pela serventia no ID 310802471. Sobreveio decisão, no ID 310802484, decretando a revelia do réu JOCEMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO, diante da sua inércia no oferecimento de defesa, deixando, contudo, de produzir os efeitos correlatos em face da apresentação de defesa pelo litisconsorte, nos termos do art. 345, I, do CPC. Na oportunidade, determinou-se a realização de perícia grafotécnica a fim de verificar a autenticidade da assinatura do fiador constante do contrato de aluguel, objeto da lide, face a alegada falsidade documental, nos termos do art. 432 do CPC. No ID 310802713, o perito nomeado apresentou a proposta de honorários periciais. Homologado o valor dos honorários do perito, determinou-se a intimação da parte ré para colacionar o comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 397894996). Intimado, o réu/fiador deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação nos autos, conforme certificado pela serventia no ID 438610993. Declarada encerrada a fase instrutória e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 440460971), sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas. Precipuamente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo réu José Alves Barbosa Filho, com fundamento no art. 99, caput e §§ 2º e 3º, do CPC/15, uma vez que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência aduzida. Os elementos de convicção constantes dos autos, notadamente o endereço de domicílio do acionado, bem como termo declaratório de hipossuficiência, evidenciando a insuficiência de recursos para arcar com as custas e honorários advocatícios. Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguida pelo segundo acionado. Senão, vejamos: DA PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FIADOR: Não merece acolhida a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do fiador, posto abranger a demanda além do despejo, a cobrança dos débitos vencidos, sendo este responsável pela dívida junto ao devedor principal, conforme entendimento jurisprudencial: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. 1. A responsabilidade dos fiadores pelo débito locatício até a entrega das chaves deriva do contrato de locação e da lei de regência. 2. Não subsiste o argumento de que os fiadores não foram incluídos na inicial, quando restou expresso o pedido de citação para purgarem a mora, ou, contestar o feito, tratando-se de inequívoco acionamento dos garantidores do contrato de locação. 3. Negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 0000911-63.2004.8.26.0554, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 13/03/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2014) (grifei) Razão pela qual, afasto esta preliminar. Ultrapassada a preliminar suscitada, passo ao exame do meritum causae. DO MÉRITO:
Trata-se de ação de despejo c/c com cobrança de alugueres e demais encargos, em desfavor dos réus, por mora contratual. Inicialmente, quanto ao pedido de despejo, é o caso de extinção por perda superveniente do objeto. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 493 do CPC que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Já o art. 485, VI, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto não concorrem quaisquer das condições da ação, como o interesse processual. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado, e também pela utilidade e adequação de via procedimental eleita, deve fazer-se presente não só na época da propositura da ação como na da prolação da sentença. Com efeito, o interesse processual deve persistir durante todo o trâmite processual. No caso, diante da desocupação voluntária do imóvel, imperioso o reconhecimento de que houve perda parcial do objeto da presente demanda, sendo de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de despejo. No que tange ao pedido de cobrança de alugueres, a ação é procedente. A avença que vincula as partes deriva da realização de contrato de locação residencial, tendo como objeto de locação o bem imóvel descrito na inicial, pelo tempo e forma de pagamento pactuado entre as partes. In casu, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos o "Contrato de Locação Para Fins Residenciais", firmado em 20 de outubro de 2012, devidamente assinado por todas as partes, estando perfeitamente revestido das formalidades legais e acima disto de todos os princípios inerentes ao contrato, provando assim a existência da relação jurídica entre as partes; trouxe ainda planilha de débitos dos aluguéis e acessórios devidos pelo réu locatário (vide docs. de ID's 310801015 e 310801017/310801027). A demandante, inclusive, através de notificações extrajudiciais, datadas de 09 de março de 2013, comunicou aos réus o atraso no pagamento dos alugueres e encargos da locação do imóvel, constituindo-os em mora, bem como notificando-os para efetuar o pagamento dos referidos débitos (vide docs. de ID's 310801029 e 310801031). De fato, no contrato de locação de bem imóvel celebrado entre as partes consta obrigação contraída pelos réus no sentido de pagar os alugueres pelo prazo estipulado contratualmente, e como contrapartida a sua utilização para fins residenciais, inexistindo da contestação ofertada no ID 310801624, dúvida acerca da mora contratual, vez que o réu/fiador limitou-se tão somente a afirmar que não é fiador do contrato de aluguel, tendo sido vítima de crime de estelionato, alegando para tanto que seus dados pessoais e informações relativas a seu imóvel foram incluídos indevidamente no contrato de locação, objeto da lide. Além do mais, o demandado/devedor principal sequer apresentou defesa nos autos, deixando de afastar a inadimplência alegada pela autora. Outrossim, da análise do caderno probatório, constata-se que apesar do réu/fiador afirmar que a assinatura que consta do contrato de locação não lhe pertence, alegando falsidade documental, o mesmo desinteressou-se da produção de prova pericial, sem desincumbir-se do seu ônus de comprovar a falsidade da referida assinatura por meio da perícia grafotécnica. Pois bem, o contrato de locação juntado aos autos encontra-se revestido das formalidades legais, vez que instituiu expressamente em sua cláusula 6ª o réu José Alves Barbosa Filho como fiador, cuja assinatura aposta é acompanhada do respectivo reconhecimento de firma (vide doc. de ID 310801027). Senão, vejamos: “CLÁUSULA 6 - Para garantir o fiel e total cumprimento deste contrato, o LOCATÁRIO nomeia o fiador a seguir qualificado, que também assina, como devedor solidário, cuja responsabilidade perdurará até a resolução definitiva deste instrumento: Fiador Nome: José Alves Barbosa Filho Nacionalidade: Brasileira Estado Civil: Divorciado Profissão: Técnico Especializado em Manutenção Identidade: 160072042 SSP BA Endereço: Rua Rosalvo Barbosa 125, Casa 2 Loteamento Morada do Sol, Pitangueiras, Lauro de Freitas. (...)” Assim, como o réu deixou de produzir prova pericial com vistas a corroborar sua tese defensiva, e considerando a impugnação expressa da autora em relação às alegações do réu, tem-se que o demandado não provou a contento a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, como cediço, o recibo é a prova única à disposição do locatário para demonstrar que adimpliu a obrigação, e qualquer alteração no contrato de locação que foi efetuado pela forma escrita, deve ser feita da mesma maneira, ou seja, também por escrito. É matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência que a comprovação do pagamento é ônus do devedor, cabendo ao autor demonstrar a existência da obrigação, enquanto ao requerido cabia, nos termos do art. 373, II do CPC, a comprovação de inexistência da alegada inadimplência por meio das juntadas dos respectivos comprovantes de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Vejamos: CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEL. PROVA DA INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO LOCATÁRIO. 1. A comprovação do pagamento é ônus do devedor, cabendo ao credor demonstrar a existência da obrigação, o que no presente caso, se evidencia tão-somente pela respectiva juntada do contrato de locação. 2. Não se pode utilizar a equidade para suprir a inércia da parte em produzir sua prova, principalmente quando não havia qualquer óbice para a desincumbência desse mister. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Inclusão na condenação da 1ª instância dos valores dos alugueres dos meses de setembro a dezembro/2005. Unânime. (TJ-DF - ACJ: 0007291-54.2006.807.0007, Relator: EDITTE PATRÍCIO, Data de Julgamento: 02/10/2007, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 18/12/2007, DJU Pág. 131 Seção: 3) (grifei). "Despejo por falta de pagamento c/c. cobrança de aluguéis. Razões recursais sucintas que contêm fundamentação suficiente. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Cerceamento de defesa inocorrente. Pagamento que se prova por meio de recibo. Litigância de má-fé não configurada. Recurso improvido." - (E. TJSP – Apelação com revisão nº 1033049-27.2014.8.26.0001 - 33ª Câmara de Direito Privado - Relatora Maria Cláudia Bedotti - j. 31/08/2015) (grifei) APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DOS RÉUS EM DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – NÃO OBSERVÂNCIA – CONSEQUÊNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Os réus não se desincumbiram do encargo de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ao menos, trazer aos autos a prova documental supostamente hábil a desconstituir a pretensão do apelado. Não o fizeram contudo. razão pela qual era de rigor a improcedência do recurso ofertado. (TJ-SP - APL: 00035126420148260595 SP 0003512-64.2014.8.26.0595, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/05/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2016) (grifei) Devem, assim, os acionados, de forma solidária, pagarem os alugueres e demais encargos pelo período que permaneceram no imóvel sem honrar com sua contrapartida, período este compreendido entre janeiro de 2013 a 25 de janeiro de 2024, data da desocupação do imóvel conforme atesta o documento de ID 310801363. Em consequência, no que tange ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a perda superveniente do objeto em decorrência da desocupação voluntária do réu, com fundamento no disposto no art. 485, VI, do CPC. Já em relação ao pedido de cobrança de alugueres, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar os acionados, de forma solidária, ao pagamento dos alugueres e demais encargos em atraso devidos até a data da desocupação do imóvel ocorrida em 25/01/2014, cuja importância deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo incidir sobre o montante, desde o vencimento, correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, até o efetivo pagamento. Condeno ainda os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I e IV do CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação ao 2º réu, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 27 de outubro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito