Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Jardelina De Souza Brito
Interessado: Waldemar Joaquim De Brito Advogado: Ildefonso Benedito De Brito (OAB:BA13587) Advogado: Kelly Dos Santos Brito (OAB:BA18672) Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva (OAB:BA68501) Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502786-95.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: JARDELINA DE SOUZA BRITO Advogado(s):
INTERESSADO: WALDEMAR JOAQUIM DE BRITO Advogado(s): ILDEFONSO BENEDITO DE BRITO (OAB:BA13587), KELLY DOS SANTOS BRITO (OAB:BA18672) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 0502786-95.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, intentada por JARDELINA DE SOUSA BRITO em face de ESPOLIO DE WALDEMAR JOAQUIM DE BRITO e outros. Alega a parte autora ser possuidora do imóvel localizado à Rua Manoel Coelho, s/n, Arembepe, Camaçari, CEP: 42835-000. Afirma que o referido imóvel é vizinho ao imóvel do réu, que foi demolido parcialmente, cuja estrutura encontra-se em risco iminente de tombar. Diante disso, requer que este Juízo determine que a parte ré promova a demolição total do prédio. Em sede de contestação, ID 312566279, o réu nega a alegação da Autora de que o imóvel objeto da lide seja ruínas e que sua estrutura encontra-se em risco iminente de tombar. Diz que foi promovida a contratação da empresa LIMA CONSTRUÇÃO para realizar os serviços de demolição relativamente ao 3º pavimento, às marquises frontais e respectivo parapeito. Propõe reconvenção e pedido contraposto, requerendo a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para que a Autora promova a retirada das telhas incrustadas e dos barrotes de sustentação do tanque de água fixados na parede do imóvel objeto da lide, possibilitando assim que sejam realizadas as obras de restauração/recuperação da unidade, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), para o caso de descumprimento. Réplica, ID 31256654, a autora afirma que, de acordo com o Laudo Pericial Técnico, há manifestações patológicas causadas pela oxidação das armaduras no imóvel, fissuras, deformações excessivas e patologias que evidenciam o estágio avançado de deterioração. Conclui que, ao longo do tempo, essas imperfeições poderão acarretar prejuízos mais graves. Decisão, ID 312566544, este Juízo deferiu a realização da prova pericial, determino que o Perito realize a avaliação atual do imóvel, com fins de esclarecer se existe o risco de desabamento do imóvel, devendo em caso positivo elucidar se é necessária a demolição de todo o imóvel ou parte dele. Laudo pericial, ID 312567435. É o breve relatório. DECIDO. O Sr. Perito, concluiu o laudo pericial aos ID’s 312567879/312567882, indicando que “o imóvel não apresenta risco iminente de desabamento, mas necessita de reparação imediata”. Em sequência, diz que o imóvel não possui condições de habitabilidade até que sejam executadas todas as intervenções avaliadas por profissional especializado. Diante disso, por cautela, oportunizo a parte ré que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, projeto da obra necessária nas estruturas e paredes do imóvel objeto da lide, bem como junte aos autos o cronograma de cumprimento da obra, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Frisa-se que o prazo máximo para cumprimento da obra deverá ser até 90 (noventa) dias. Após apresentado o projeto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 100 (cem) dias, a contar da juntada dos documentos, para aguardar a conclusão da obra necessária apontada em laudo pericial, sob pena de ser deferido o pedido de demolição formulado nos autos pela parte autora. Publique-se. Cumpra-se. Camaçari, em 04 de agosto de 2023. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj